Decreto nº 31.061 de 15/01/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jan 2010

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. .....

§ 1º .....

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

Art. 262. .....

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01 Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

Ill - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;".

Art. 2º O caput do art. 264 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.".

Art. 3º O Registro Tipo 88 do Anexo 46 - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, do 19 de junho de 1997, fica acrescido dos Detalhes "27", "28" e "29", com a seguinte redação:

"Detalhe "27" Aquisições nas operações por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.


Campo
Conteúdo
Tam.
Posição
Form.
1
Tipo
"88"
2
1
2
N
2
Detalhe
"27"
2
3
4
N
3
BC Aquisições interestaduais
Base de cálculo das Aquisições interestaduais
13
5
17
N
4
ALIQ Aquisições interestaduais
Alíquota das Aquisições interestaduais
4
18
21
N
5
ICMS Aquisições interestaduais
ICMS da Aquisições interestaduais
13
22
34
N
6
BC Aquisições internas
Base de cálculo das Aquisições em operações internas de mercadorias
13
35
47
N
7
ALIQ Aquisições internas
Alíquota das Aquisições em operações internas de mercadorias
4
48
51
N
8
ICMS Aquisições internas
ICMS das Aquisições em operações internas de mercadorias
13
52
64
N
9
Brancos
 
62
65
126
X

OBSERVAÇÃO:

1. Este registro deverá ser apresentado por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

Detalhe "28" - Saídas nas operações por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.


Campo
Conteúdo
Tam.
Posição
Form.
1
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"28"
2
3
4
N
3.
BC saídas internas para contribuintes
Base de cálculo das saídas internas para contribuintes
13
5
17
N
4.
ALIQ saídas internas para contribuintes
Alíquota das saídas internas para contribuintes
4
18
21
N
5.
ICMS saídas internas para contribuintes
ICMS da saídas internas para contribuintes
13
22
34
N
6
BC saídas internas para não contribuintes
Base de cálculo das saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.
13
35
47
N
7
ALIQ saídas internas para não contribuintes
Alíquota das saídas ineternas para não contribuintes, exceto hostpitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.
4
48
51
N
8
ICMS saídas internas para não contribuintes
ICMS da saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos
13
52
64
N
9
BC saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres
Base de cálculo das saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgão públicos.
13
65
77
N
10.
ALIQ saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres
Alíquota das saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.
4
78
81
N
11.
ICMS saídas internas para hospitais e estabelecimentos congêneres.
ICMS de saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.
13
82
94
N
12.
BC saídas interestaduais
Base de cálculo das sídas interetaduais
13
95
107
N
13
ALIQ saídas inteterestaduais
Alíquota das saídas interstaduais
4
108
111
N
14
ICMS saídas interstaduais
ICMS da saídas interestaduais
13
112
124
N
15
Brancos
 
2
125
126
X

OBSERVAÇÃO:

1. Este registro deverá ser apresentado por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos nos termos do Decreto nº 25.905/2005.

Detalhe "29" - Informação sobre valores agregados para o cálculo do valor adicionado por municípios.


Campo
Conteúdo
Tam.
Posição
Form.
1
Tipo
"88"
2
1
2
N
2
Detalhe
"29"
2
3
4
N
3
Município
Código do município, conforme tabela abaixo.
5
5
9
N
4
Valor Adicionado
Valor Adicionado do município
13
10
22
N
5
Branco
 
104
23
126
X

OBSERVAÇÕES:

1. Esse registro deve ser apresentado, mensalmente, pelos contribuintes de regime de recolhimento normal.

1.1. Excepcionalmente, na GIM referência de DEZ/09, o valor do campo 4 será a soma do ano de 2009 para cada município.

2. O registro 8829 é obrigatório para:

2.1. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que emitirem Nota Fiscal de entrada (modelo 1 ou 1-A), para acobertar aquisições de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, minerais e pescados oriundos de municípios deste Estado, devendo informar no registro 8829, os valores dessas operações discriminando o município de origem. Com relação à Nota Fiscal Avulsa, o valor será apurado pela Repartição Fiscal local, ou seja, Recebedoria de Rendas ou Coletoria.

2.2. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para detalhamento dos valores referentes ao Valor Adicionado ocorrido em cada município paraibano. As referidas empresas devem apresentar o registro 8829 dos municípios de acordo com a dedução dos custos de aquisição da fonte de produção, na proporção de cada território. O valor adicionado será, portanto, a diferença entre as saídas e as entradas do ano base.

2.3. As empresas prestadoras de serviço de comunicação, que devem informar no registro 8829, para cada município, o valor adicionado obtido com a prestação de serviços de comunicação e telecomunicação, devendo ser feita a dedução dos custos de aquisição na proporção de cada território. O valor adicionado será, portanto, a diferença entre as saídas e as entradas do ano.

2.4. As empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água, para detalhamento, por município, dos valores adicionados relativos ao abastecimento de água.

2.5. As empresas concessionárias de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo, tanto de cargas quanto de passageiros, que deverão preencher, obrigatoriamente, o registro 8829, discriminando os valores das operações e/ou prestações iniciadas em cada município paraibano, por cada um dos seus estabelecimentos.

2.6. As empresas transportadoras de valores, que utilizarão o registro 8829 para declarar o valor adicionado decorrente de contrato durante o mês de referência, discriminando os valores das operações e/ou prestações iniciadas em cada município paraibano, por cada um dos seus estabelecimentos.

2.7. As empresas que venderem mercadorias para não contribuintes (com CFOP de remessa à venda) que deverão, obrigatoriamente, preencher o registro 8829, lançando o valor agregado referente a cada município em que a mercadoria foi comercializada.

2.8. Os demais casos em que a empresa adquirente de mercadoria proveniente do setor primário ou de outros setores, desacompanhada do documento fiscal, tenha emitido Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A) com o valor complementar da operação, em função da compra ter sido feita com valor superior ao do documento recebido, devendo a mesma assumir a responsabilidade pelo lançamento do livro Registro de Entradas.

3. Campo 3 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Código
Município
 
Código
Município
 
Código
Município
19011
ÁGUA BRANCA
 
20150
DONA INES
 
19640
POÇO DANTAS
19038
AGUIAR
 
20176
DUAS ESTRADAS
 
19526
POÇO JOSÉ DE MOURA
19054
ALAGOA GRANDE
 
20192
EMAS
 
21431
POMBAL
19070
ALAGOA NOVA
 
20214
ESPERANÇA
 
21458
PRATA
19097
ALAGOINHA
 
20230
FAGUNDES
 
21474
PRINCESA ISABEL
19763
ALCANTIL
 
20257
FREI MARTINHO
 
21490
PUXINANA
19925
ALGODÃO DE JANDAÍRA
 
19623
GADO BRAVO
 
21512
QUEIMADAS
19119
ALHANDRA
 
20273
GUARABIRA
 
21539
QUIXABA
19585
AMPARO
 
20290
GURINHEM
 
21555
REMIGIO
19844
APARECIDA
 
20311
GURJAO
 
19208
RIACHÃO
19151
ARAÇAGI
 
20338
IBIARA
 
19628
RIACHÃO DE SANTO ANTÔNIO
19178
ARARA
 
19534
IGARACY
 
19127
RIACHÃO DO BACAMARTE
19194
ARARUNA
 
20354
IMACULADA
 
19003
RIACHÃO DO POÇO
19216
AREIA
 
20370
INGÁ
 
21571
RIACHO DOS CAVALOS
19909
AREIA DE BARAÚNAS
 
20397
ITABAIANA
 
21598
RIO TINTO
19232
AREIAL
 
20419
ITAPORANGA
 
21610
SALGADINHO
19259
AROEIRAS
 
20435
ITAPOROROCA
 
21636
SALGADO DE SÃO FELIX
19321
ASSUNÇÃO
 
20451
ITATUBA
 
20001
SANTA CECÍLIA
1929
BAIA DA TRAIÇÃO
 
20478
JACARAU
 
21652
SANTA CRUZ
19313
BANANEIRAS
 
20494
JERICO
 
21672
SANTA HELENA
19305
BARAÚNAS
 
20516
JOÃO PESSOA
 
19569
SANTA INÊS
19330
BARRA DE S.ROSA
 
20532
JUAREZ TAVORA
 
21695
SANTA LUZIA
19780
BARRA DE SANTANA
 
20559
JUAZEIRINHO
 
21750
SANTA RITA
19356
BARRA DE SÃO MIGUEL
 
20575
JUNCO DO SERIDO
 
21776
SANTA TEREZINHA
19372
BAYEUX
 
20591
JURIPIRANGA
 
21717
SANTANA DE MANGUEIRA
19399
BELÉM
 
20613
JURU
 
21733
SANTANA DOS GARROTES
19410
BELÉM DO BREJO DO CRUZ
 
20630
LAGOA
 
19666
SANTARÉM
19500
BERNADINHO BATISTA
 
20656
LAGOA DE DENTRO
 
19267
SANTO ANDRÉ
19437
BOA VENTURA
 
20672
LAGOA SECA
 
19402
SÃO BENTINHO
19941
BOA VISTA
 
20699
LASTRO
 
21792
SÃO BENTO
19453
BOM JESUS
 
20710
LIVRAMENTO
 
19429
SÃO DOMINGOS DE POMBAL
19470
BOM SUCESSO
 
19160
LOGRADOURO
 
19224
SÃO DOMINGOS DO CARIRI
19496
BONITO DE SANTA FE
 
20737
LUCENA
 
19860
SÃO FRANCISCO
19518
BOQUEIRÃO
 
20753
MÃE D'ÁGUA
 
21814
SÃO JOÃO DO CARIRI
19550
BORBOREMA
 
20770
MALTA
 
19135
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
19577
BREJO DO CRUZ
 
20796
MAMANGUAPE
 
21830
SÃO JOÃO DO TIGRE
19593
BREJO DOS SANTOS
 
20818
MANAIRA
 
21857
SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA
19615
CAAPORA
 
19968
MARCAÇÃO
 
21873
SÃO JOSÉ DE CAIANA
19631
CABACEIRAS
 
20834
MARI
 
21890
SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS
19658
CABEDELO
 
19461
MARIZOPOLIS
 
21911
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
19674
CACHOEIRA ÍNDIOS
 
20850
MASSARANDUBA
 
19445
SÃO JOSÉ DE PRINCESA
19690
CACIMBA DE AREIA
 
20877
MATARACA
 
21938
SÃO JOSÉ DO BOM FIM
19712
CACIMBA DE DENTRO
 
19143
MATINHAS
 
19542
SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ
19364
CACIMBAS
 
19488
MATO GROSSO
 
21954
SÃO JOSÉ DO SABUGI
19739
CAIÇARA
 
19984
MATURÉIA
 
21970
SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS
19755
CAJAZEIRAS
 
20893
MOGEIRO
 
19046
SÃO JOSÉ DOS RAMOS
19380
CAJAZEIRINHAS
 
20915
MONTADAS
 
21997
SÃO MAMEDE
19771
CALDAS BRANDÃO
 
20931
MONTE HOREBE
 
22012
SÃO MIGUEL DE TAIPU
19798
CAMALAU
 
20958
MONTEIRO
 
22039
SÃO SEBASTIÃO DA LAGOA DE ROCA
19810
CAMPINA GRANDE
 
20974
MULUNGU
 
22055
SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO
22292
CAMPO DE SANTANA (TACIMA)
 
20990
NATUBA
 
22071
SAPÉ
19062
CAPIM
 
21016
NAZAREZINHO
 
22098
SERIDO
19240
CARAÚBAS
 
21032
NOVA FLORESTA
 
22110
SERRA BRANCA
19836
CARRAPATEIRA
 
21059
NOVA OLINDA
 
22136
SERRA DA RAIZ
19607
CASSERENGUE
 
21075
NOVA PALMEIRA
 
22152
SERRA GRANDE
19852
CATINGUEIRA
 
21091
OLHO D'ÁGUA
 
22179
SERRA REDONDA
19879
CATOLÉ DO ROCHA
 
21113
OLIVEDOS
 
22195
SERRARIA
19801
CATURITÉ
 
21130
OURO VELHO
 
19186
SERTÃOZINHO
19895
CONCEIÇÃO
 
19720
PARARI
 
19020
SOBRADO
19917
CONDADO
 
21156
PASSAGEM
 
22217
SOLANEA
19933
CONDE
 
21175
PATOS
 
22233
SOLEDADE
19950
CONGO
 
21199
PAULISTA
 
19283
SOSSEGO
19976
COREMAS
 
21210
PEDRA BRANCA
 
22250
SOUSA
19704
COXIXOLA
 
21237
PEDRA LAVRADA
 
22276
SUME
19992
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
 
21253
PEDRAS DE FOGO
 
22314
TAPEROA
20010
CUBATI
 
19747
PEDRO RÉGIS
 
22330
TAVARES
20036
CUITÉ
 
21270
PIANCO
 
22357
TEIXEIRA
19089
CUITÉ DE MAMANGUAPE
 
21296
PICUI
 
19682
TENÓRIO
20052
CUITEGI
 
21318
PILAR
 
22373
TRIUNFO
19100
CURRAL DE CIMA
 
21334
PILÕES
 
22390
UIRAUNA
20079
CURRAL VELHO
 
21350
PILÕEZINHOS
 
22411
UMBUZEIRO
19275
DAMIÃO
 
21377
PIRPIRITUBA
 
22438
VARZEA
20095
DESTERRO
 
21393
PITIMBU
 
19887
VIEIROPOLIS
20133
DIAMANTE
 
21415
POCINHOS
 
20117
VISTA SERRANA
 
 
 
 
 
 
19348
ZABELE

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita