Decreto nº 306 de 24/07/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jul 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confe-re o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de ju-nho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso I do art. 154:

"I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV e VI do art. 150, deste regulamento;"

II - O Capítulo IX do Anexo I:

"CAPÍTULO IX DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL

Art. 87. O Regime Tributário Especial do ICMS é aplicável a contribuinte pessoa na-tural que realize, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, nas seguintes condições:

I - em área de sua residência, inclusive aquele que efetue venda de porta em porta, abrangendo o "sacoleiro", excluído o revendedor de produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto;

II - em via ou logradouro público, de caráter permanente ou eventual, exercida de maneira fixa, itinerante ou estacionária, inclusive em mercado público, "Shopping-Popular" e assemelhados;

III - com artesanato regional, promovida pelo pequeno artesão, cuja produção seja proveniente de trabalho manual, obtida sem o auxílio ou participação de terceiros assala-riados e comercializada diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

IV - de produção familiar, assim entendida aquela realizada na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares;

V - de transporte alternativo de passageiros, realizada pela pessoa natural, devida-mente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON.

Parágrafo único. A pessoa natural será classificada como:

I - "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", quando exercer as atividades nas condi-ções previstas nos incisos de I a IV do caput;

II - "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros", quando exercer a atividade na condição prevista no inciso V do caput.

Art. 88. Para efeito de participação do Regime Tributário Especial do ICMS na for-ma de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", fica estabelecido o limite máximo de movi-mentação econômica anual em até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Parágrafo único. Considerar-se-á como movimentação econômica anual, o maior valor existente entre as entradas e as saídas praticadas nos doze últimos meses.

SEÇÃO I Do Ingresso no Regime

Art. 89. A participação do contribuinte no Regime Tributário Especial do ICMS dar-se-á por solicitação de enquadramento.

§ 1º O pedido de enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS será soli-citado concomitantemente com o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O enquadramento de contribuinte pessoa natural no Regime Tributário Especi-al do ICMS produzirá efeitos a partir da data da concessão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Das Vedações ao Ingresso art. 90. Fica vedada a participação no Regime Tributário Especial de ICMS de pes-soa natural:

I - que realize:

a) armazenamento de mercadorias de terceiros;

b) produção agropecuária;

c) extração e comércio atacadista de madeira, minerais e produtos silvícolas;

d) captura e comércio atacadista de pescado.

II - que seja titular de firma individual ou participe do quadro societário de pessoa ju-rídica, contribuinte do ICMS.

Seção III Das Irregularidades

Art. 91. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo perderá o direito à adoção deste tratamento, quando:

I - o enquadramento for efetuado com uso de declarações inexatas ou falsas;

II - não atender os requisitos fixados no art. 87 do Anexo I;

III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, especialmente:

a) aquisição reiterada de mercadoria sem documento fiscal ou acobertada por do-cumento fiscal inidôneo;

b) não solicitar o desenquadramento do Regime Tributário Especial do ICMS, quando obrigado.

Art. 92. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS na con-dição de Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros, será considerado irregular e sujeito a perda do tratamento especial se utilizar sua inscrição para exercício de atividade diversa daquela prevista no inciso V do art. 87 do Anexo I.

Seção IV Do Desenquadramento e Baixa Cadastral

Art. 93. O desenquadramento de contribuinte do Regime Tributário Especial do ICMS para pessoa natural será realizado:

I - voluntariamente;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 90 deste Capítulo;

b) em se tratando de Pessoa Natural - Comércio/Indústria, ultrapassar, nos últimos doze meses, o limite máximo de movimentação econômica constante no art. 88 deste Capítulo.

III - de ofício, quando o contribuinte:

a) deixar de requerê-lo, quando obrigatório;

b) comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa, não justificada, de exibição ao Fisco de documentos que esteja obrigado a manter a guarda;

c) praticar crime contra a ordem tributária;

d) incorrer em quaisquer das irregularidades mencionadas nos arts. 91 e 92 deste Capítulo;

e) deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alter-nados.

Art. 94. O pedido de desenquadramento de que trata os incisos I e II do artigo ante-rior deverá ser protocolizado, mediante solicitação de baixa de sua inscrição estadual, conforme definido em Instrução Normativa pertinente, nos seguintes prazos:

I - a qualquer tempo, quando a baixa for voluntária;

II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, quando das hipóteses do inciso II do art. 93 deste Capítulo.

Art. 95. O desenquadramento originário de pedido apresentado pelo contribuinte, a que se refere os incisos I e II do art. 93 deste Capítulo, produzirá efeitos a partir da data da solicitação.

Art. 96. O desenquadramento de ofício, sem prejuízo de outras medidas de fiscali-zação e de ação penal cabível, produzirá efeitos:

I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso III do art. 93 deste Capítulo;

II - a partir da data da solicitação de ingresso do contribuinte, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas c e d do inciso III do art. 93 deste Capítulo;

III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea e do inciso III do art. 93 deste Capítulo.

Parágrafo único. O ICMS incidente nas operações e prestações ocorridas após os efeitos do desenquadramento serão consideradas irregulares e sujeitas as cobranças na forma da legislação estadual.

Art. 97. A inscrição estadual de contribuinte desenquadrado de ofício do Regime Tributário Especial do ICMS ficará na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão".

Parágrafo único. Estando o contribuinte na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão", ficará sua inscrição estadual sujeita ao que dispõe o art. 154 deste Regulamento.

Art. 98. O contribuinte enquadrado na condição de "Pessoa Natural - Comér-cio/Indústria" que exceder o limite de movimentação prevista no art. 88 deste Capítulo, além da suspensão de ofício de sua inscrição cadastral, fica obrigado a efetuar o paga-mento do ICMS correspondente ao excesso.

§ 1º O imposto previsto neste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquo-ta vigente às operações internas sobre o valor excedente.

§ 2º O pagamento do imposto, apurado na forma deste artigo, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia seguinte ao da ciência da suspensão.

§ 3º Caso o contribuinte não disponha dos elementos necessários para determina-ção da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao fisco, este pode-rá ser apurado mediante arbitramento, na forma da lei.

Seção V Do Recolhimento do Imposto

Art. 99. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados nesse Regime Especial corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arreca-dação Estadual - DAE:

I - para a "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais);

II - para a "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros", ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arreca-dação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secre-taria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de refe-rência.

§ 2º Com exceção das operações de que trata o art. 100, fica vedada a cobrança do ICMS nas operações de saída acobertada por Nota Fiscal Avulsa, promovidas por contri-buintes enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os procedimentos para emissão de Nota Fiscal Avulsa deverão atender ao disposto neste Regulamento, principalmente no que se refere à cobrança da taxa de emissão do documento, como também à prestação de informação, no campo "Informações Complementares", relativamente à participação do contribuinte no Regime Tributário Especial de ICMS.

§ 4º Os valores fixos de recolhimento poderão ser atualizados ao final do exercício, para vigorar no ano seguinte.

§ 5º Os débitos tributários resultantes do recolhimento do ICMS fora dos prazos regulamentares, estão sujeitos a acréscimos moratórios e penalidades, conforme dispõe a lei.

§ 6º As operações e prestações realizadas por contribuinte em situação cadastral ir-regular estarão sujeitas a cobrança normal de ICMS, mediante aplicação da alíquota vigente para a operação/prestação objeto da cobrança, bem como a incidência das multas e penalidades aplicáveis à situação irregular.

Art. 100. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispen-sa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relati-vamente:

I - às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às entradas decorrentes das importações do exterior;

III - às operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação do ICMS;

IV - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias sem documento fiscal ou acobertada de documento inidôneo;

Seção VI Das obrigações Acessórias

Art. 101. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial de ICMS de que trata este Capítulo fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - ao porte da Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempe-nhando suas atividades;

III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica;

IV - à emissão de nota fiscal avulsa para a venda a outro contribuinte, órgão ou en-tidade da Administração pública.

§ 1º O contribuinte "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" poderá, a seu critério, so-licitar autorização para uso e emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2º O contribuinte "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, observado o disposto neste Regulamento.

§ 3º Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, fica vedada a autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte pessoa natural, devendo suas ope-rações ser acobertadas por documento fiscal avulso, na forma prevista neste Regulamento.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 102. As operações e prestações realizadas por contribuinte participante do Re-gime Tributário Especial do ICMS para pessoa natural não geram direito a crédito do ICMS.

Art. 103. Os contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Pessoa Natural - Ambulante e Pessoa Natural - Transportador Alternativo serão migrados à nova sistemática de que trata este Capítulo, da seguinte forma:

I - como "Pessoa Natural - Comércio / Indústria", aqueles que, em 30 de junho de 2007, estavam na situação "Pessoa Natural - Ambulante";

II - como "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros", aqueles que, em 30 de junho de 2007, estavam na situação "Pessoa Natural - Transportador Alternati-vo".

Art. 104. Os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS dis-posto neste Capítulo deverão recolher o imposto nos seguintes códigos de receita:

I - 1128-2, em se tratando de Pessoa Natural - Comércio/Indústria;

II - 1129-0, em se tratando de Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros.

Art. 105. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para pessoa natural não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 106. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao art. 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, com a seguinte redação:

"VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado