Decreto nº 30.479 de 28/07/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jul 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Receita, através do sistema da SEFAZ virtual do RS, analisará os seguintes elementos:

Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, o emitente será informado pela Secretaria de Estado da Receita através do sistema de autorização da NF-e:

Art. 166-P. ....................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, a Secretaria de Estado da Receita não autorizará o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os respectivos formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários já autorizados até o final do estoque.

Art. 694. ........................................................................................................

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério da Superintendência Regional competente.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita