Decreto nº 30.428 de 28/01/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jan 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do ICMS à legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, dar-se-á com a observância dos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente:

a) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas) e 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos), todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto;

b) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto na rede bancária credenciada;

c) ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada;

IV - no momento da expedição do documento fiscal avulso;

V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;

VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento nos arts.567 a 569." (NR)

[...]

"Art.426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.1, conforme o Anexo LVIII deste Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Versão 2.0, divulgada pela Resolução CONCLA nº 2, de 25 de junho de 2010, com o objetivo de se constituir em referência padrão para as informações econômicas do Brasil.

§ 1º O Anexo LVIII deste Decreto passa a vigorar com as inclusões e exclusões de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela CONCLA, divulgadas pela Resolução CONCLA nº 2, de 25 de junho, de 2010.

§ 2º Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal, será considerada como atividade preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento."

Art. 426-A. [...]

[...]

V - Subclasse, composta de 1318 (mil trezentos e dezoito) grupamentos, formados por um código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal." (NR)

[...]

"Art.491. [...]

[...]

XIV - 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);

[...]" (NR)

[...]

"Art.506. O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/01 (Fabricação de produtos de produtos de panificação industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA