Decreto nº 29.931 de 18/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 102/2008, 105/2088, 111/2008, 112/2008 e 113/2008,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:

"VI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS nº 105/2008):

1. Milupa pku 1 .......... 21.06.90.9901;

2. Milupa pku 2 .......... 21.06.90.9901;

3. Kit de radioimunoensaio;

4. Leite especial sem fenilamina ........... 21.06.90.9901

5. Farinha hamermuhle;

6. Reagente para determinação de Toxoplasmose .......... 3822.0090;

7. Reagente para determinação de Hemoglobinopatias .......... 3822.0090;

8. Solução 1 para Sickle cell .......... 3822.0090;

9. Solução 2 para Sickle cell .......... 3822.0090;

10. Solução 1 para beta thal .......... 3822.0090;

11. Solução 2 para beta thal .......... 3822.0090;

12. Solução de Lavagem Concentrada (wash) .......... 3402.1900;

13. Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) .......... 3204.9000;

14. Posicionador de Amostra .......... 9026.9090;

15. Frasco de Diluição (vessel) .......... 9027.9099;

16. Ponteiras Descartáveis .......... 9027.9099;

17. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina .......... 3002.1029;

18. Reagente para a determinação do PSA .......... 3002.1029;

19. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) .......... 3002.1029;

20. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) .......... 3002.1029;

21. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) .......... 3002.1029;

22. Reagente para determinação de Estradiol .......... 3002.1029;

23. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) ..........3002.1029;

24. Reagente para determinação de Prolactina .......... 3002.1029;

25. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) ..........3002.1029;

26. Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) ..........3002.1029;

27. Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) .......... 3002.1029;

28. Reagente para determinação de Progesterona .......... 3002.1029;

29. Reagente para determinação de Hepatites Virais .......... 3002.1029;

30. Reagente para determinação de Galactose Neonatal .......... 3002.1029;

31. Reagente para determinação de Biotinidase ........... 3002.1029;

32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) .......... 3002.1029.".

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2008, o item 11.1.1 do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 111/2008):

"11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.".

Art. 3º Os Anexos 10 e 11 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Máquinas e Implementos Agrícolas, de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 112/2008).

Art. 4º Os itens 73 e 131 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 113/2008):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
"73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema
3003.90.79/
3004.90.69
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38".

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XLV ao art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 102/2008):

"XLV - até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que:

a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO 10 - Art. 33, II, do RICMS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05 Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
 
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02 Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02 Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.3 9
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05 Outros
8416.30.00
6.06 Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07 Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10 Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02 Outros
8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas
8419.89.20
9.10 Evaporadores
8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12 Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01 Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24
8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
 
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
84 57.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30 10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
84 62.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39 .10 e 84 62 .39 .90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
 
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
 
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termo formar
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM PREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
 
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30 .00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa flving shear
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

ANEXO 11 - Art. 33, III, do RICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07 Apare lhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, auto carregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída
 
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo - transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 8423.82.00".