Decreto nº 29.906 de 28/09/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as alterações decorrentes do Decreto nº 29.816, de 6 de agosto de 2009, que estabelece regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam atividades de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos;

Considerando, ainda, a necessidade de prorrogar o início de vigência do Decreto nº 29.816, de 2009, que determinou alterações em dispositivos do Decreto nº 24.569, de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.547. (...)

§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber, a título de transferência interestadual, mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, será acrescida de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).

§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída, a carga líquida será aplicada com a margem de agregação:

I - prevista no inciso I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso, sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior à média mensal das entradas;

II - quando a entrada do produto for a título de transferência, em substituição à margem de agregação estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo, será aplicado o percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).

§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subseqüente."

(NR)

"Art.548-E. (...)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF até o dia 30 de outubro de 2009;

II - (...)

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas, previsto no § 1º do art. 547;

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de outubro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de outubro de 2009." (NR)

"Art.548-F. (...)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF do mês de setembro de 2009;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I do caput deste artigo, indicar a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;" (NR)

"Art.548-H. (...)

II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, por saída ou pela modalidade mista;

III - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput:

I - a cobrança do ICMS, devido nas operações de saída para outras unidades da Federação, será exigida quando da entrada dos produtos no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o medicamento for faturado em nome de estabelecimento varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte." (NR)

"Art.765. (....)

§ 1º O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses." (NR)

Art. 2º O art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de/ 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º-A. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:

I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - 7,50% (sete vírgula cinqüenta por cento), nas demais operações." (NR)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 29.816, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009."

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts.6º-A, 6º-B e 6º-C, do Decreto nº 29.560, de 2008, cuja vigência ocorrerá a partir de:

I - 1º de outubro de 2009, em relação às operações destinadas a pessoas físicas;

II - 1º de janeiro de 2010, em relação às operações destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto aquelas discriminadas no inciso III deste artigo;

III - 1º de março de 2010, em relação às operações destinadas a órgãos públicos.

Art. 5º O Selo Fiscal de Trânsito, de que trata o art. 157 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, poderá ser substituído, a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23 de outubro de 2007), no período de 15 de setembro a 31 de outubro de 2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA