Decreto nº 29.823 de 09/09/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2009

Altera dispositivos dos Decretos nºs 10.514, de 8 de outubro de 1991, e 14.327, de 1º de novembro de 1995, e do Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, em razão de modificação havida na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a legislação tributária municipal em razão da criação da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, pelo Decreto nº 29.750, de 22 de agosto de 2008, alterando a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda;

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 70 e 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(...) (NR)"

"Art. 222. (...)

§ 1º Poderá ser delegada competência aos titulares das Gerências de Fiscalização do ISS para decisão sobre os pedidos de:

§ 2º Nos casos de regime especial, a autorização prévia para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais concedida pela Gerência de Fiscalização competente.

(...) (NR)"

Art. 2º Os arts. 13, 15, 84 e 94 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados no Plantão Fiscal ou nas Subgerências de Atendimento Descentralizado.

(...) (NR)"

"Art. 15. As isenções previstas neste capítulo condicionam-se ao seu reconhecimento pela Gerência de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)"

"Art. 84. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promover o cadastramento ex officio de imóveis. (NR)"

"Art. 94. (...)

Parágrafo único. A comunicação prevista no art. 78 da Lei nº 691/1984 será procedida pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após a conclusão das providências inerentes àquele imposto. (NR)"

Art. 3º Os dispositivos abaixo, constantes do Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 78. (...)

§ 4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nas Subgerências de Atendimento Descentralizado e na Gerência de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo titular dessa Gerência sempre que resultar em aumento ou redução superiores a R$ 13.738,92 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.

§ 5º As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do titular da Gerência de Fiscalização. (NR)"

"Art. 103. (...)

§ 1º (...)

2. declarar a desistência ou a perda de objeto do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do art. 109 ou do § 1º do art. 184-A, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento;

3. declarar o incabimento de recursos voluntário, de ofício e especial, e de pedidos de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento.

(...) (NR)"

"Art. 109. (...)

§ 2º A desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Da decisão que declarar a desistência, nos termos do § 2º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.

(...) (NR)"

"Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas. (NR)

Art. 118. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas:

(...) (NR)"

"Art. 126. Compete ao titular da Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária. (NR)"

"Art. 128. (...)

I - pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto;

(...) (NR)"

"Art. 135. (...)

§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo titular da Gerência de Fiscalização a que estiver afeto o contribuinte.

(...) (NR)

Art. 136. Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria de Estimativa, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida.

(...) (NR)"

"Art. 148. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel. (NR)

Art. 149. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

§ 1º (...)

I - quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competência será do titular da Gerência de Cobrança desse imposto;

II - quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado.

(...) (NR)"

"Art. 154. (...)

§ 1º Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para exercícios seguintes ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de três exercícios.

§ 2º O contribuinte que houver optado pela conversão nos termos do § 1º poderá desistir dessa opção desde que apresente petição até o último dia útil do mês de setembro do exercício em curso. (NR)

Art. 155. Até o valor correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que:

(...) (NR)

Art. 156. As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortização de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao titular da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver vinculado. (NR)"

"Art. 160. (...)

§ 2º Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que trata o § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir sobre arquivamento.

(...) (NR)"

"Art. 162. (...)

I - ao titular da Gerência de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;

II - ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência;

III - ao titular da Gerência de Controle Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º. (NR)"

"Art. 164-A. Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados que implique modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos tributários. (NR)"

"Art. 166. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se através de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme a guia emitida.

(...) (NR)

Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão. (NR)

Art. 168. Compete ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado para a base de cálculo do imposto, constante da guia emitida. (NR)

Art. 169. Da decisão do Coordenador que não acolher o pedido de revisão de valor venal do imóvel caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado. (NR)

Art. 170. Não sendo contraditada a decisão do Coordenador ou após sua decisão quanto a pedido de reconsideração, o expediente será encaminhado ao órgão competente para prosseguir. (NR)

Art. 171. (...)

§ 1º O depósito também será admitido se, em requerimento apresentado na Gerência de Fiscalização que administra o tributo, o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que efetuar o depósito.

(...) (NR)"

"Art. 174. (...)

II - no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.

(...) (NR)"

"Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1º, para obtenção dos documentos de que tratam os incisos I e II do art. 174, a declaração ali referida deverá ser apresentada à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.

(...) (NR)

Art. 177. Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que a petição inicial houver sido protocolada no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá apresentar cópia desse documento à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.

(...) (NR)"

"Art. 181. Autorizada a conversão, a Gerência de Fiscalização competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte. (NR)"

"Art. 184-A. (...)

§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no § 1º do art. 103.

(...) (NR)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de agosto de 2008.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA