Decreto nº 29.633 de 30/01/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jan 2009

Altera o decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do ICMS,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - alteração do inciso XI do art. 22:

"Art. 22. (...)

XI - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo."

(NR)

II - acréscimo das alíneas g a q ao inciso II do art. 41, que fica também acrescido dos §§ 8º e 9º:

"Art. 41. (...)

II - (...)

g) soro fisiológico;

h) insulina NPN;

i) dipirona;

j) ácido acetilsalicílico;

k) água sanitária;

l) detergente;

m) desinfetante;

n) desodorante;

o) xampu;

p) capacete para moto;

q) protetor dianteiro e traseiro para moto.

§ 8º Fica facultado ao contribuinte aplicar o tratamento tributário aos produtos descritos nas alíneas de g a q do inciso II do caput desde 1º de setembro de 2008.

§ 9º O disposto no § 8º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas." (NR)

III - acréscimo do art. 52-A:

"Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

§ 2º O Poder Executivo poderá destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo." (NR)

IV - acréscimo do inciso IV ao § 6º do art. 69-A:

"Art. 69-A. (...)

IV - O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS em linha específica, separado das demais deduções, quando houver, seguida da indicação deste dispositivo."

(NR)

V - alteração dos arts. 561, 562, 563, 563-A e 563-B e acréscimo do art. 563-C:

"Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados na NBM/SH indicadas nos Convênios ICMS nºs 132/1992 e 51/2000, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente.

§ 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição tributária prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;" (NR)

"Art. 562. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 561.

§ 1º Na ocorrência de situação em que não seja possível ou não caiba a aplicação do método definido no caput, a base de cálculo será estabelecida por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento." (NR)

"Art. 563. A base de cálculo prevista no art. 562, inclusive nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;

II - nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o art. 66, inciso V.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestações de assistência técnica aos referidos produtos." (NR)

"Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação."

(NR)

"Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto.

§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição.

§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 4º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado, e, nas aquisições internas, quando do licenciamento." (NR)

Art. 563-C. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido, quando for o caso." (AC)

VI - alteração do art. 843:

"Art. 843. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no Art. 882.

§ 2º Relativamente ao inciso II do caput, observar-se-á o seguinte:

I - aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração, ou qualquer outra modalidade, constituído por servidor lotado no trânsito de mercadoria ou não;

II - o interessado formalizará o pedido junto a qualquer órgão fazendário, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;

III - o órgão fazendário que receber a petição referida no inciso II deste parágrafo deverá encaminha-la ao CONAT no primeiro dia útil subseqüente ao do pagamento, juntamente com qualquer outro documento componente;

IV - será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação à parte controversa;

V - quando não for possível identificar a parcela do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte como legítima, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita, através de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 851.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:

I - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º, sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação ou leilão, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão, na hipótese do inciso II do § 5º.

§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.

§ 8º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, em qualquer regime de recolhimento;

II - esteja em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não tenha vedação contratual para prestar fiança."

(NR)

VII - alteração do art. 851:

"Art. 851. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia de que trata o inciso III do art. 843, será realizada:

I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;

II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão." (NR)

VIII - alteração do art. 852:

"Art. 852. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso." (NR)

IX - alteração do art. 853:

"Art. 853. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 843, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.

§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial." (NR)

X - acréscimo do art. 853-A:

"Art. 853-A. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 28.817, de 7 de agosto de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de janeiro de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda