Decreto nº 29.591 de 23/12/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Altera excepcionalmente os prazos de recolhimento do ICMS previstos nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, serão os seguintes:

I - até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:

a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 27 de fevereiro de 2009;

b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 30 de dezembro de 2009.

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAE's-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/1997, Decreto nº 27.667/2004;

IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o art. 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/1997.

§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados voltarão a ser os previstos nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES

Filho Secretário da Fazenda