Decreto nº 29.461 de 19/06/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Acrescenta o § 4º no art. 109 e introduz o art. 184-A, ambos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 (Processo Administrativo Tributário).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de normatizar as situações em que existam procedimento administrativo-tributário e ação judicial sobre a mesma matéria;

Considerando o interesse de proporcionar maior eficiência às decisões da Administração Pública e celeridade nos procedimentos administrativo-tributários,

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º no art. 109 e do art. 184-A, com a seguinte redação:

"Art. 109. (...)

§ 4º Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas neste artigo. (NR)"

"Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação na esfera administrativa, observado o disposto no § 1º do art. 109.

§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do § 1º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.

§ 3º Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudicada nos termos do caput.

§ 4º Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse o requerimento ou o recurso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA