Decreto nº 29.278 de 30/04/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 abr 2008

Altera dispositivos dos Decretos nºs 27.542, de 25 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos; 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios; 27.865, de 11 de agosto de 2005, que dispõe acerca do diferimento do pagamento do icms nas operações internas com produtos agropecuários; 29.042, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes; 29.045, de 26 de outubro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR do ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 12.670/1996, que implica em adaptações na regulamentação da legislação alusiva ao ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual em virtude dos Protocolos ICMS nºs 14/2008, 15/2008, 17/2008 e 22/2008, firmados com o Estado de São Paulo na data de 14 de março de 2008, que tratam respectivamente dos regimes de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, rações para animais domésticos e peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004 (DOE/CE de 27.08.2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art.1º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 26/2004 e 17/2008, ou para consumo do destinatário, nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH." (NR)

II - o inciso I do § 1º do art. 2º:

"Art.2º [...]

"§ 1º [...]

"I - nas operações destinadas às outras unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nºs 26/2004 e 17/2008;"

(NR)

Art. 2º O Decreto nº27.667, de 23 de dezembro de 2004 (DOE/CE de 28.12.2004), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º Nas operações internas e nas interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 36/2004 e 22/2008, fica o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH, relacionadas no Anexo único a este Decreto." (NR)

"[...]

"§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 36/2004 e 22/2008." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005 (DOE/CE de 18.08.2005), passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, de conformidade com a seguinte redação:

"Art. 1ºA. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas de produtos agropecuários promovidos por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal nº 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Companhia Nacional de Abastecimento." (AC)

Art. 4º O Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007 (DOE/CE de 31.10.2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art.1º Nas operações com bebidas quentes classificadas na Posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço e vermutes, classificados na Posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 14/2008." (NR)

II - o inciso II do § 1º do art. 2º:

"Art.2º [...]

"§ 1º [...]

"[...]

"II - 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 14/2008." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007 (DOE/CE de 31.10.2007), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006 e 15/2008." (NR).

II - o inciso II do § 1º do art. 2º:

"Art.2º [...]

"§ 1º [...]

"[...]

"II - 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações com destino a unidades federadas integrantes dos Protocolos ICMS nºs 13/2006 e 15/2008." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda