Decreto nº 29.240 de 27/03/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 mar 2008

Altera os §§ 14, 15 e 16 do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que definem critérios para realização de operação com diferimento do ICMS por contribuinte beneficiário do FDI, e os arts.131, 708 e 709 do mesmo decreto, em face do ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº10, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer nova definição de operação preponderante, para os fins previstos no inciso XXI do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com isso limitando-se o leque de operações de saída com base nas quais é calculado o percentual indicador da preponderância, verificada em estabelecimentos que destinem mercadorias ao exterior ou a outro Estado, e, por conseguinte, propiciador do diferimento, em operações, a estes destinadas, promovidas por contribuinte beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial;

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar o Regulamento do ICMS às disposições do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, em face dos quais delineiam-se novas hipóteses de formalidades tributárias, bem como de inidoneidade de documentos fiscais, dada a obrigatoriedade, a determinada categoria de contribuintes, do uso de Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO, também, o disposto no Convênio ICMS nº 116/2004, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, o qual autoriza as Unidades Federadas signatárias a estabelecerem prazo limite para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD);

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implementar, nos controles fiscais, melhorias que somente poderão ser viabilizadas com o uso de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe (MFD),

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 14, 15 e 16 do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que definem critérios para realização, na hipótese indicada no inciso XXI do referido artigo, de operação com diferimento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13. .....................................................................

§ 14. Para efeito do inciso XXI do caput, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:

I - excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:

a) remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que havido o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

b) devolução de mercadorias;

c) saída para depósito fechado;

d) saída de bem do ativo permanente;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal.

§ 15. Na hipótese de o estabelecimento destinatário enquadrar-se na condição referida no inciso XXI, incumbe-lhe informar ao fornecedor esta condição.

§ 16. A não-informação de que trata o § 15, em virtude da qual a operação se realize sem diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.

................................................................................." (NR)

Art. 2º O art.131 do Decreto nº 24.569, de 1997, que dispõe sobre inidoneidade de documentos fiscais, e os arts. 708 e 709, do mesmo Decreto, que dispõem sobre vendas de mercadorias fora do estabelecimento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.131.....................................................................

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada;

XII - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008." (NR)

"Art. 708. Na saída de mercadoria para realização de operação, neste ou em outro Estado, inclusive por meio de veículos, sem destinatário certo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado pela alíquota interna;

II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, consignar:

a) a expressão "Manifesto"; e

b) os números e respectivas séries ou subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

Parágrafo único. Para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) se o adquirente da mercadoria for pessoa jurídica contribuinte do imposto;

b) sempre que o adquirente, pessoa física ou jurídica, a exigir;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se o adquirente da mercadoria for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto." (NR)

"Art. 709. Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, para fins de anulação da operação de que trata o caput do art. 708.

§ 1º Relativamente à escrituração das notas fiscais que acobertarem as operações realizadas fora do estabelecimento, deverá ser observado o seguinte:

I - na hipótese de o contribuinte ser usuário de processamento eletrônico de dados, a escrituração deverá ser feita para geração de arquivo magnético por documento fiscal com detalhe de item de mercadoria;

II - para os contribuintes não-usuários de processamento eletrônico de dados, aplicam-se as regras previstas no art. 270 deste Decreto.

§ 2º O contribuinte que operar na conformidade desta Seção por intermédio de prepostos deverá fornecer-lhes documento comprobatório de sua condição." (NR)

Art. 3º Fica vedada, a partir de 1º de abril de 2008, a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe (MFD).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda