Decreto nº 28.667 de 16/03/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mar 2007

Acrescenta o inciso VII ao § 1º e dá novas redações ao § 8º do art. 13 e ao art. 164-a, todos do decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96 e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual.

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII ao § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 13 (...)

§ 1º (...)

I - (...)"

"VII - combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importado por refinaria de petróleo, para a saída subseqüente."

Art. 2º O § 8º do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 (...).

§ 8º, Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário."

Art. 3º O artigo 164-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos arts. 162 e 163 deste Decreto, conforme o caso."

"Parágrafo único. Os pedidos de revisão dos atos de credenciamento deverão ser protocolizados junto à Sefaz até o dia 30 (trinta) de maio de 2007, sob pena de a partir desta data perderem a sua validade."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA