Decreto nº 28.340 de 21/08/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera o Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conferindo nova redação ao §1.º do art. 15-A.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a promulgação do Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que adotou a "teoria da empresa" para o direito empresarial, substituindo a antiga "teoria dos atos de comércio" e imprimindo novos contornos à concepção de empresário no Direito Brasileiro; considerando que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 estabeleceu novas regras gerais ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; considerando a edição da Lei Municipal nº 3.720, de 5 de março de 2004, que estabeleceu tratamento diferenciado às sociedades de profissionais em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 e com o Novo Código Civil;e, considerando a exigência de igualdade de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente - sociedades empresárias entre si, e sociedade simples de profissionais entre si;

Decreta

Art. 1º Fica alterado o § 1.º do art. 15-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 24.033 de 18 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A (...)

§ 1º Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência, as sociedades de profissionais:

I - que tenham sido registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - que forem constituídas sob o tipo de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações;

III - que tenham como sócia ou sejam sócias de pessoa jurídica, ou que tenham tal previsão no contrato social;

IV - cujo objeto social contenha, ou que exerça, atividade comercial ou outra atividade que não seja exclusivamente a prestação do serviço objeto do exercício da habilitação profissional do sócio;

V - que tenham natureza ou exerçam atividade comercial ou empresarial;

VI - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

VII - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, sob responsabilidade deles e com remuneração relativa ao seu trabalho, mas como trabalho da própria sociedade com remuneração partilhada entre os sócios de acordo com o investimento do capital, ou a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida;

VIII - que tenham sócio que não exerça, na sociedade, atividade integrante do objeto social, ou que nela exerça atividade diversa do objeto social;

IX - cujo exercício da profissão dos sócios constitua elemento de empresa, especialmente, mas não somente, quando a sociedade utilizar os serviços de profissional, empregado ou não, com a mesma habilitação dos sócios para exercer a atividade do objeto social sem o caráter de simples auxiliar ou colaborador dos sócios.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007 - 443.º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA