Decreto nº 28.192 de 12/07/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Introduz alterações no Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 e suas modificações posteriores, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 242, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,

CONSIDERANDO que a regulamentação referente a notificações, intimações e comunicações de caráter fiscal deve ser objeto de permanentes aperfeiçoamentos, acompanhando a evolução social,

CONSIDERANDO que, em atenção à eficiência administrativa e à economia processual, as matérias que guardem conexão entre si devem ser apreciadas em conjunto sempre que possível,

CONSIDERANDO que, em razão de sua especificidade, o procedimento de revisão de elementos cadastrais de imóveis, descrito na Seção IV, do Capítulo V, do Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, demanda maior sistematização,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trâmites de procedimentos administrativo-tributários em geral, e

CONSIDERANDO ser imperioso promover-se a constante adequação das normas pertinentes ao processo administrativo-tributário às necessidades de seus destinatários, com estrita observância dos princípios que norteiam a administração tributária, aliados à procura do perfeito relacionamento entre Fisco e Contribuinte,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os dispositivos adiante indicados, do Decreto "N" nº 14.602, de 29/02/1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º. As petições, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 49, deverão conter:

I - (...)

VI - (...)

Parágrafo único. Quando a petição versar sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel." (NR)

II - "Art. 8º. Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior deverá ser comunicada por escrito ao órgão por onde estiver tramitando o processo". (NR)

III - "Art. 10. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo". (NR)

IV - "Art. 13. (...)

§ 1º. Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada. (NR)

§ 2º. A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados.

§ 3º. Adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior, do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado". (AC)

V - "Art. 19. Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las". (NR)

VI - "Art. 22. (...)

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovada pelo "ciente" do intimado ou de seu preposto, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício;

III - por via postal ou telegráfica, considerando-se recebida quando houver comprovação de entrega, em conformidade com a legislação postal brasileira, em local de qualquer forma indicado pelo intimado ou seu representante;

IV - por sistema de comunicação fac símile ("fax") ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda;

V - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando frustradas as tentativas pelas vias pessoal e postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município". (NR)

VII - "Art. 25. (...)

I - (...)

II - por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;

III - por "fax" ou por correio eletrônico, na data da confirmação de seu recebimento, observado o exigido no art. 22, inciso IV; (NR)

IV - (...)"

VIII - "Art. 27. (...)

I - (...)

II - (...)

IV - 60 (sessenta dias) para a impugnação ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto. (NR)

Parágrafo único. (...)"

IX - "Art. 29. Nos processos ou procedimentos iniciados de ofício ou a requerimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este, no prazo fixado na legislação, não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada. (NR)

Parágrafo único. Quando a perempção se referir a cumprimento de exigência, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar" (AC)

X - "Art. 45. (...)

§ 1º (...)

§ 3º. Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias e, em exame daí decorrente, ficar constatada a existência de débito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do Auto de Infração". (NR)

XI - "Art. 49. (...)

I - (...)

V - (...)

§ 1º. A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas.

§ 2º. Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima, hipótese em que ao autor será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém vedado, em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar.

§ 3º. Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput". (NR)

XII - "Art. 50 (...)

Parágrafo único. A Administração poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundados na denúncia ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:

I - no caso de denúncia, esta for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração". (NR)

XIII - "Art. 64. (...) (Redação dada pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007 - DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - "Art. 64. (...) "

I - (...)

V - (...)

§ 1º. (...)

§ 2º. A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na forma dos incisos I, II, III ou V, do art. 22, observado o disposto no seu parágrafo único" (NR)

XIV - "Art. 68. (...)

I - (...)

IX - (...)

§ 1º. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integram o auto de infração para todos os efeitos legais. (NR)

§ 2º. Na hipótese do § 3º, do art. 45, o auto de infração deverá mencionar, em seu texto, a dispensa condicional da multa imposta. (AC)

XV - "Art. 77. Caso o sujeito passivo não ofereça impugnação no prazo definido no art. 27, nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento naquele mesmo prazo, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.

§ 1º. Na hipótese referida no caput, a autoridade lançadora extrairá nota de débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º a créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, cujo rito de inscrição em dívida ativa segue regras próprias definidas na legislação" (NR)

XVI - "Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 75, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária, quando:

I - ocorrerem as hipóteses de:

1 - diferença de tributo;

2 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

3 - erro de fato;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV - ficar comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - ficar comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171 da Lei nº 691/84;

VI - ficar comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX - ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

§ 1º. Considera-se erro de fato:

I - aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados;

II - aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem.

§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

§ 3º. Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do art. 64, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei.

§ 4º. No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nos Serviços de Atendimento Descentralizado e na Divisão de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo Diretor dessa Divisão sempre que resultar em aumento ou redução superiores a R$ 13.163,23 (treze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.

§ 5º. As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do Diretor da Divisão de Fiscalização". (NR)

XVII - "Art. 82. (...)

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta". (NR)

XVIII - "Art. 88. Não sendo cumprida nem impugnada a imposição tributária alterada nos termos do art. 87, nem solicitado seu parcelamento, a autoridade lançadora adotará providências pertinentes à inscrição do crédito em dívida ativa". (NR)

XIX - "Art. 112. Aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior aos casos em que não for efetuado o pagamento, nem apresentada impugnação ou solicitado parcelamento do crédito objeto de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento." (NR)

XX - "Art. 114. O processo de impugnação do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas que regulamentam este Capítulo. (NR)

Parágrafo único. (...)

XXI - "Art. 115. O processo de impugnação do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou Notificação de Lançamento e do Auto de Infração." (NR)

§ 1º. A impugnação do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente a um exercício, salvo declaração em contrário do requerente, importa impugnação tácita e continuada dos exercícios subseqüentes, até decisão definitiva do processo administrativo-tributário.

§ 2º. Apuradas diferenças entre o valor do tributo lançado e o realmente devido, os lançamentos do exercício em que foi iniciada a revisão e os posteriores, até decisão definitiva do processo administrativo-tributário, serão revistos, considerando-se as parcelas já pagas, restituindo-se os valores excedentes ou cobrando-se eventuais diferenças, conforme o caso. (NR)

XXII - "Art. 120. (...)

§ 2º. A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo". (NR)

XXIII - "Art. 132. (...)

Parágrafo único. A existência de Nota ou Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, não obsta o exame dos pedidos de reconhecimento de que trata esta Seção". (NR)

XXIV - "Art. 147. (...)

I - (...)

VIII - (...)

Parágrafo único. Em se tratando de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, em substituição à apostila referida no inciso VII, poderá ser emitida Certidão de Valores Restituídos". (NR)

XXV - "Art. 149. (...)

§ 1º. Em se tratando de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, sem prejuízo do disposto no caput quanto a recurso de ofício ao Coordenador, a competência para decisão de pedidos de restituição será distribuída da seguinte forma:

I - quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competência será do Diretor da Divisão de Cobrança desse imposto;

II - quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços de Atendimento Descentralizado.

§ 2º. Em qualquer caso, se o indébito tiver origem em pagamento efetuado em dívida ativa, a competência para decidir sobre o pedido de restituição será da Procuradoria da Dívida Ativa, ouvido o órgão técnico da Secretaria Municipal de Fazenda quando for necessário" (AC)

XXVI - "Art. 150. O comprovante de pagamento, devidamente apostilado quando for o caso, será devolvido ao interessado, após efetivada a restituição.

Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, junto com o comprovante de pagamento será entregue a Certidão de Valores Restituídos, se for o caso" (NR)

XXVII - "Art. 153. É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação ao indeferimento do pedido de restituição, no prazo previsto no art. 27, II, 2, instaurando o litígio tributário.

Parágrafo único. (...)" (NR)

XXVIII - "Art. 154. (...)

Parágrafo único. Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de um exercício." (NR)

XXIX - "Art. 158. No caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a revisão de lançamentos resultar, para o mesmo imóvel e sujeito passivo, em coexistência de créditos e indébitos tributários, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados, sem prejuízo da necessidade de homologação prevista no art. 78, § 4º. (NR)

Parágrafo único. (...)

XXX - "Artigo 159. O procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção. (NR)

§ 1º. (...)

§ 2º. (...)

§ 3º. A impugnação a lançamento fundada na necessidade de mudança em elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão de dados cadastrais, sujeitando-se ao rito previsto nesta Seção, inclusive quanto a competências, prazos e admissibilidade de recurso.

§ 4º. Quando a necessidade de mudanças em elementos do cadastro não se constituir no único fundamento da impugnação ao lançamento, a apreciação e a decisão da pretensão de revisão do cadastro, enquanto questão prévia, observarão o disposto no § 3º, aplicando-se o rito do art. 79 e seguintes quanto ao exame dos demais fundamentos de impugnação". (AC)

XXXI - "Art. 160. (...)

§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá os elementos fundamentais ao exame do pedido de revisão de dados cadastrais.

§ 2º. Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que trata o § 1º, o Diretor da Divisão de Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir sobre arquivamento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, ou se não cumprida, no prazo, exigência formulada depois da abertura do procedimento, a autoridade prevista no art. 162, considerando a perempção, poderá proferir decisão com base nos dados disponíveis nos autos e outros que venha a apurar.

§ 4º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo. (AC)

XXXII - "Art. 161. O pedido de revisão de dados cadastrais instruído nos termos do § 1º do art. 160 suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, a menos que ocorra:

I - o depósito do montante integral; ou

II - pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito da parte por ela afetada.

§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado poderá requerer documentos próprios para depósito ou pagamento, desde que o faça em formulário a ser juntado aos autos, no qual também informe o valor que reputar justo para o tributo.

§ 2º. Os documentos para depósito ou pagamento não poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado." (NR)

XXXIII - "Art. 162. A decisão sobre a revisão de elementos cadastrais compete:

I - ao Diretor da Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;

II - ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício por essa Divisão;

III - ao Diretor da Divisão de Controle Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º." (NR)

XXXIV - "Art. 163. (...)

§ 1º. Quando o recurso for intempestivo, a autoridade referida no art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo-se a decisão recorrida.

§ 2º. Da decisão mencionada no § 1º caberá recurso à autoridade referida no caput, no prazo definido no art. 27, I, 3.

§ 3º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior, se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo.

§ 4º. Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela autoridade definida no art. 162 o pedido de revisão de dados cadastrais idêntico a outro formulado pelo mesmo sujeito passivo e já apreciado e decidido em outro procedimento". (AC)

XXXV - "Art. 164. Encerra-se o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel:

I - pelas decisões mencionadas no art. 162, quando não recorridas;

II - pela decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do art. 163". (NR)

XXXVI - "Art. 174. Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá:

I - no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito, a ser efetuado na rede bancária ou na Superintendência do Tesouro Municipal.

II - no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.

Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado dentro do prazo de validade do documento a que se refere o inciso I ou do memorando a que se refere o inciso II, prazo esse que será o previsto no próprio documento, no caso do inciso I, e de 72 (setenta e duas) horas, no caso do inciso II". (NR)

XXXVII - "Art. 179. A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada expressamente pelo contribuinte, que deverá ter juntado aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito.

Parágrafo único. No caso de tributo ou contribuição administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não será necessário juntar o recibo, a critério da autoridade a quem competir o procedimento, se o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado". (NR)

XXXVIII - "Art. 180. Decorridos 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa definitiva sem a autorização de que trata o artigo anterior, a Administração Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito, até a sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º. Aplica-se o disposto no caput se, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial, o sujeito passivo não autorizar a conversão do valor depositado em receita, exceto se naquela já houver sido determinada a conversão.

§ 2º. O pedido de aproveitamento do depósito para conversão em receita apresentado em data posterior ao vencimento do prazo do caput e do § 1º., instruído de acordo com o artigo anterior, será autuado no órgão responsável pela cobrança do crédito, que o processará adotando as medidas necessárias à formalização da quitação da dívida". (NR)

Art. 2º O Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - "Art. 90-A. Será considerada inepta, para a instauração do processo contencioso previsto neste Capítulo, sendo indeferida sem julgamento do mérito pela autoridade julgadora de primeira instância, a petição que versar exclusivamente sobre matéria já objeto de apreciação e decisão definitiva da autoridade ou do órgão competente relativa ao procedimento de revisão de elementos cadastrais, de que trata a Seção IV do Capítulo V, deste Decreto.

§ 1º. Da decisão da autoridade julgadora, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

§ 2º. Incluindo à petição outras razões de impugnar o crédito constituído, além das que integraram o procedimento já encerrado referido no caput deste artigo, aplicar-se-á às outras razões o rito do contencioso administrativo".

II - "Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para a avaliação de hipóteses de imunidade, isenção e não-incidência de tributos e contribuições, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para complementação da instrução processual no caso deste artigo, serão determinadas diligências com vistas à obtenção das informações e provas indispensáveis à decisão daquele órgão sobre a matéria."

III - "Art. 164-A - Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados que implique modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos tributários".

Art. 3º Ficam revogados:

I - o parágrafo único, do art. 13, do Decreto "N" nº 14.602, de 29/02/96;

II - os parágrafos 1º e 2º, do art. 22, do Decreto "N" nº 14.602/96, com a redação dada pelo art. 2º, do Decreto nº 27.567, de 26/01/07;

III - o parágrafo único, do art. 88, do Decreto "N" nº 14.602, de 29/02/96; e

IV - os arts. 190, 191 e 192, do Decreto "N" nº 14.602, de 29/02/1996, introduzidos pelo art. 3º, do Decreto nº 27.567, de 26/01/2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos aos procedimentos e processos administrativo-tributários em curso, e ainda pendentes de decisão definitiva.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2007 - ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

Prefeito