Decreto nº 2.808 de 02/09/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 1994

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias a seguir relacionadas deverá recolher antecipadamente o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente às operações internas subseqüentes, ressalvados os produtos cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, previstas em Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.688, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir relacionadas, deverá recolher, na entrada do território paraense, o ICMS correspondente às operações internas subseqüentes, ressalvados os produtos cuja operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária interestadual, prevista em Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:"

I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

II - arroz;

III - farinha de milho ou fubá; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310, de 22.01.1999, DOE PA de 29.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - farinha de milho (fubá);"

IV - café torrado e moído;

V - farinha de mandioca;

VI - margarina vegetal;

VII - óleo comestível de soja e algodão;

VIII - sabão em barra;

IX - sal de cozinha;

X - charque;

XI - cebola, batata, alho;

XII - leite em pó;

XIII - chocolate em pó;

XIV - sardinha em conserva;

XV - vinagre.

XVI - halvarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.688, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - creme vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66, de 20.01.1995, DOE PA de 23.01.1995)"

XVII - feijão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.688, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XVII - halvarina. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66, de 20.01.1995, DOE PA de 23.01.1995)"

XVIII - farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.688, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)

Art. 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20% (vinte por cento).

Art. 3º O recolhimento do imposto pelo destinatário far-se-á quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.688, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O recolhimento do imposto pelo destinatário far-se-á nos seguinte prazos:
  I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
  II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.310, de 22.01.1999, DOE PA de 29.01.1999)"
  "Art. 3º O recolhimento do imposto far-se-á quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado."

§ 1º As empresas em situação regular perante o Fisco estadual poderão recolher o imposto a ser antecipado nos seguintes prazos:

I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular as empresas que não apresentem débito do ICMS registrado no Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF, relativamente ao imposto exigido na fronteira deste Estado e ao diferencial de alíquota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)

§ 3º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado das demais operações praticadas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)

Art. 4º Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias, emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado, conforme Decreto nº 2.808 de 02 de setembro de 1994";

II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais "Registro de Entradas de Mercadorias" e "Registro de Saídas de Mercadorias", respectivamente.

Art. 5º As subseqüentes saídas internas com as mercadorias mencionadas neste Decreto ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 6º Os contribuintes que possuírem estoque das mercadorias nominadas neste Decreto, em 15.09.94, que não tiveram o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente, deverão tomar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque das mercadorias, valorizando ao custo da aquisição mais recente;

II - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 20%, aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor do eventual crédito fiscal disponível;

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 30.09.94, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:

1ª parcela, em até 15.10.94

2ª parcela, em até 15.11.94

3ª parcela, em até 15.12.94

V - escriturar os valores arrolados, no livro fiscal "Registro de Inventário", com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Decreto nº 2.808, de 02.09.94".

Parágrafo único. Serão também relacionadas as mercadorias adquiridas antes de 15.09.94 e ingressadas no estabelecimento em data posterior à prevista para o levantamento do estoque.

Art. 7º Ficam incluídos os incisos abaixo, ao art. 6º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"XIV - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

XV - farinha de milho (fubá);

XVI - farinha de mandioca;

XVII - margarina vegetal;

XVIII - óleo comestível de soja e algodão;

XIX - sabão em barra;

XX - sal de cozinha;

XXI - cebola, batata e alho;

XXII - sardinha enlatada;

XXIII - vinagre;

XXIV - chocolate em pó."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do dia 16 de setembro de 1994, revogado o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 02 de setembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda