Decreto nº 27.792 de 17/05/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 mai 2005

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96, e,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,

Considerando a necessidade de se implementar mecanismos destinados a viabilizar a adequada aplicação do regime de substituição tributária no que tange às operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Decreto nº 24.569, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - acréscimo da alínea c ao inciso XVI do art. 4º:

"Art. 4º (...) "

"XVI - (...) "

"c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 a 140 kWh, na forma e condições definidas pelo órgão Federal Regulador das Operações com Energia Elétrica." (AC)

II - nova redação aos incisos III e IV e parágrafo único e acréscimo do IX ao art. 21:

"Art. 21 (...)

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito; (NR)

IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;" (NR)

IX - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico." (AC)

"Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado." (NR)

III - nova redação ao inciso VIII do art. 22:

"Art. 22 (...)

"VIII - o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art. 21;" (NR)

IV - nova redação ao caput e acréscimo do parágrafo único ao Art. 76:

"Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento)." (NR)

"Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor originário do imposto." (AC)

V - nova redação aos §§ 1º, 5º e 6º do art. 77:

"Art. 77 (...)

§ 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito." (NR)

"§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 76." (NR)

"§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito." (NR)

VI - nova redação ao inciso XX do art. 127:

"Art. 127 (...):

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)." (NR)

VII - nova redação ao inciso V do art. 131:

"Art. 131 (...)

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido suspensa ou cassada;" (NR)

VIII - o parágrafo único do art. 137:

"Art. 137...

"Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os segundos e terceiros dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B", seguintes:

I - Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras" (NR)

IX - nova redação aos artigos 144 e 145:

"Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte."

"Art. 145. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº DO Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou NºParcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/ Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba

02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná

03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco

04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí

05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte

06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul

07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro

08 - 6 Espirito Santo 23 - 0 Rondônia

10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima

12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina

13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo

28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe

14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins

15 - 9 Pará

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação - Código 50001-1;

acessória

j) Taxa - Código 60001-6.

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Decreto.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior." (NR)

X - nova redação ao inciso II do art. 554:

"Art. 554. (...):

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 51,72% (cinqüenta e um vírgula setenta e dois por cento), na operação interna;

b) 70% (setenta por cento), na operação interestadual." (NR)

XI - nova redação ao art. 812:

"Art. 812. São competentes para promoverem ações fiscais os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de conformidade com as atribuições previstas na Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996." (NR)

XII - nova redação ao art. 819:

"Art. 819. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.

§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.

§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal." (NR)

XIII - nova redação ao § 2º do art. 821:

"Art. 821 (...)

§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento." (NR)

XIV - nova redação ao § 7º do art. 827:

"Art. 827 (...)

§ 7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado." (NR)

XV - nova redação ao art. 828:

"Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 1º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte.

§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.

§ 4º Os documentos a que se refere o caput e os anexos citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo." (NR)

XVI - nova redação ao art. 829:

"Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 131." (NR)

XVII - nova redação ao inciso II do caput e acréscimo do § 8º do art. 843:

"Art. 843 (...)

II - depósito do crédito tributário:" (NR)

"§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 882."(AC)

XVIII - nova redação ao § 10 do art. 878;

"Art. 878 (...)

"§ 10. Na hipótese da alínea l do inciso III do caput deste artigo, a multa será aplicada sobre o valor das mercadorias faltantes." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de janeiro de 2005 até a data da publicação deste Decreto pelos contribuintes quanto à carga tributária calculada com base no inciso X do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, quando da autorização da prestação de serviço em viagem especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, quando da autorização da prestação de serviço em viagem especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005)"
  "Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - Dert, quando da autorização para viagem especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de fretamento."

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo DERT será o valor da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto será o valor do fretamento cobrado do tomador do serviço pelo prestador do serviço, valor este numa inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda."

§ 2º O imposto retido na forma deste deverá ser totalizado e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento da autorização, pelo Dert, em documento de arrecadação estadual específico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O recolhimento do imposto será pago em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e deverá ser efetuado antes da emissão da autorização, pelo DERT, para a realização da respectiva prestação do serviço."

§ 3º Para fins de controle do Fisco, fica o DERT obrigado:

I - a mencionar o valor do imposto retido em cada via do documento de autorização de viagem;

II - remeter à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT listagem analítica das autorizações, com os respectivos valores do imposto retido, até o 10º dia ao do recolhido do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005)

Art. 4º Ficam revogados o inciso IX do art. 22 e os §§ 2º e 3º do art. 77 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA