Decreto nº 27.762 de 14/04/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2005

ACRESCENTA O ART. 13-D AO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 13-D ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:

"Art. 13-D Fica diferido 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subseqüente praticada pelo estabelecimento adquirente.

§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica às operações destinadas ao comércio varejista e ao consumidor final.

§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o caput deste artigo." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA