Decreto nº 27.761 de 14/04/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2005

ALTERA O ART. 13 DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, O ART. 2º DO DECRETO Nº 27.696, DE 19 DE JANEIRO DE 2005, O ART. 1º DO DECRETO Nº 27.667, DE 2004, PRORROGA O PRAZO DA ENTREGA DA GUIA INFORMATIVA ANUAL DA MICROEMPRESA - GIAME E DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - GIEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso XX e do § 11, com a seguinte redação:

"Art. 13 .....................................................................

XX - sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização."

§ 11. O diferimento de que trata este artigo aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do § 1º"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2004." (NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

"§ 6º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações com produtos autopropulsados destinados aos estabelecimentos elencados no § 5º deste artigo."

Art. 4º Fica prorrogada até 30 de junho de 2005 a entrega, via Sefaznet, da Guia Informativa Anual da Microempresa - GIAME e da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, relativas ao exercício 2005, ano-base 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA