Decreto nº 27.696 de 19/01/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jan 2005

Altera o Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96, e,

Considerando a necessidade de se implementar mecanismos destinados a viabilizar a adequada aplicação do regime substituição tributária no que tange às operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 27.667, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - acréscimo do § 5º ao Art. 1º:

"§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:

I - 5010-5 - comércio a varejo e por atacado de veículos automotores;

II - 5020-2 - manutenção e reparação de veículos automotores;

III - 5030-0 - comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

IV - 5041-5 - comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;

V - 5042-3 - manutenção e reparação de motocicletas;

VI - 5161-6/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios;

VII - 5249-3/14 - comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios." (AC)

II - nova redação ao art. 6º:

"Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem com os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência, e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:

a) 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), para as mercadorias que constem do Anexo Único deste Decreto, bem como para as demais mercadorias adquiridas de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;

III - o valor do imposto a recolher será obtido do cálculo na forma do inciso II, deduzido do saldo credor porventura existente na conta-gráfica do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004;

III - remeter, até o dia 30 de janeiro de 2005, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o último dia útil de janeiro de 2005;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) e empresa de pequeno porte (EPP), resultará da aplicação da alíquota interna sobre 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.

§ 3º O valor total do inventário, calculado na forma do Inciso I do caput, antes da agregação das margens de valor adicionado a que se referem as alíneas a e b, será reduzido em 5% (cinco por cento)." (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais ocorridas:

I - no mês de dezembro de 2004; e,

II - nos meses de setembro a dezembro de 2004, quando cadastrados nas CNAEs 5161-6/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios) e 5249-3/14 (comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.785, de 02.05.2005, DOE CE de 02.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.761, de 14.04.2005, DOE CE de 19.04.2005)"
  "Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004 ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais do mês de dezembro de 2004. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA