Decreto nº 26.447 de 20/11/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária para estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando os artigos 18 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, regimentadora do ICMS no Estado, e

Considerando a necessidade de dispensar tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que desenvolvem suas atividades no ramo de comércio atacadista de produtos farmacêuticos, de modo a permitir sua participação no mercado regional de forma justa, equânime e competitiva,

DECRETA:

Art. 1º Em substituição à sistemática prevista nos arts. 546 a 548 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, o estabelecimento atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos, na condição de substituto tributário, poderá optar pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, por ocasião das saídas realizadas neste Estado, com os produtos constantes da relação de mercadorias arroladas na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do referido Decreto.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), até o dia 9 de novembro de 2001.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para os produtos relacionados nos itens I, II, IX, X e XVI, da Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, será obtida a partir do preço de fábrica do produto, adicionado dos valores correspondentes ao IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescendo-se a esse montante o percentual de 32,13% (trinta e dois vírgula treze por cento).

Parágrafo único. Para os produtos relacionados nos itens III a VIII e XI a XV da Seção a que se refere o caput, a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária será o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores do IPI, seguro, frete ou carreto e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º O ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto deverá ser apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

Art. 4º O contribuinte deverá recolher o ICMS Normal e o retido por Substituição Tributária por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 5º Para efeito deste Decreto deverão ser observadas as regras gerais do regime de substituição tributária contidas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda