Decreto nº 26.397 de 02/10/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 out 2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas e altera o Grupo II do regime de antecipação tributária previsto no Decreto nº 24.569/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985, alterado pelo Protocolo ICMS nº 27, de 7 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pilhas e baterias elétricas;

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante de pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001, DOE CE de 27.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante de pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes."

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Nas operações interestaduais destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento destinatário o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido na entrada dos produtos constantes do caput.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou o carreto, o IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento).

§ 1º Na importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida do percentual a que se refere o caput.

§ 2º Na situação prevista no § 2º do art. 1º a base de cálculo será o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto de origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

Art. 3º Sobre a base de cálculo prevista no art. 2º deverá ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo ser deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar seja o recolhimento do imposto realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

§ 3º Ocorrendo operação de entrada interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no inciso I, o ICMS será recolhido por ocasião da sua passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, aplicando-se, quando couber, o disposto no § 2º

Art. 5º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão levantar o estoque dos produtos referidos neste Decreto, existente em 30 de setembro de 2001 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência, os valores unitários e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação deste Decreto;

III - remeter até o dia 10 de outubro de 2001, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até três parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela até o dia 10 de outubro de 2001;

II - as parcelas restantes até o dia 10 dos meses subseqüentes.

Art. 6º O art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com alteração do Grupo II:

"Art. 767. (...)

GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:

- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos

- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados

- Carne e outros alimentos em conserva

- Café torrado e moído

- Colônia e deo-colônea

- Detergente

- Desinfetante

- Desodorante

- Doces e geléias

- Farinha, fubá e massa de milho

- Hidratante e bronzeador de pele

- Lavanda

- Maionese

- Merluza

- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão

- Papel higiênico

- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos

- Peças e acessórios para bicicletas

- Perfume

- Piso e revestimento para construção civil

- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra

- Sabonete

- Xampu e creme para cabelos

- Vinagre de qualquer tipo."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA