Decreto nº 26.371 de 11/09/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2001

Estabelece credenciamento de ofício aos contribuintes para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de proceder ao credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, visando dar maior celeridade no trânsito de mercadorias, quando da passagem nos postos fiscais de divisa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:

I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimentos:

a) "Outros" (6);

b) "Órgãos Públicos" (8);

III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não terão direito ao credenciamento a que se refere o caput os contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), assim como as empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon)."

Art. 2º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas deverão ser recolhidos:"

I - excepcionalmente, em relação ao mês de agosto de 2001, até o último dia útil do mês de setembro de 2001;

II - no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 2001, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;

III - para os contribuintes credenciados nos termos na Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes dos Grupos I, II, III e V do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, nos prazos dispostos na forma dos incisos I e II deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "III - para os contribuintes credenciados nos termos na Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes dos Grupos I, II, III e V do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, e para aqueles que adquirirem produtos constantes do Grupo IV do aludido Decreto, a partir de 1º de agosto de 2001, nos prazos dispostos na forma dos incisos anteriores."
  2) Ver Decreto nº 26.446, de 20.11.2001, DOE CE de 20.11.2001, que prorrogou o prazo de que trata este inciso

IV - para os contribuintes credenciados de ofício nos termos do art. 1º deste Decreto e para os contribuintes credenciados nos termos da Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes do Grupo IV do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, no prazo disposto no art. 1º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto, sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - final do exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS deverá ser recolhido independentemente de o valor apurado ser inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.426, de 26.10.2001, DOE CE de 31.10.2001)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda em Exercício