Decreto nº 26.187 de 19/04/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 2001

Regulamenta os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, que trata da obrigatoriedade de uso de processamento eletrônico de dados e concede crédito fiscal presumido para a aquisição de software;

Considerando, ainda, a necessidade de padronizar programas e processos,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos, enquadrados no regime de recolhimento normal, que exerçam as atividades de indústria, de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, estão obrigados ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos  fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nos casos previstos na legislação pertinente.

Art. 2º A obrigatoriedade de uso de processamento eletrônico de dados a que se refere o artigo anterior será determinada de acordo com os prazos seguintes:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para os estabelecimentos com expectativa de faturamento anual acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - para os estabelecimentos já constituídos:

a) a partir de 1º de julho de 2001, com faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) a partir de 1º outubro de 2001, com faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

c) a partir de 1º de janeiro de 2002, com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d) a partir de 1º abril de 2002, com faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

e) a partir de 1º julho de 2002, com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º  Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se faturamento, para os efeitos deste decreto, o resultado econômico de todas as saídas de mercadorias, inclusive prestações de serviços, relativas ao ICMS no exercício fiscal a que se referem, deduzidas as operações de devolução, de transferência, de remessa para beneficiamento, reparo, conserto, industrialização, exposição, consignação e de saídas a negociar efetivamente não concretizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se faturamento, para os efeitos deste decreto, o resultado econômico  de todas as saídas de mercadorias, inclusive prestações de serviços, relativas ao ICMS no exercício fiscal a que se referem."

§ 3º Nos casos de empresas que tenham iniciado suas atividades em 2000, para cálculo de faturamento, adotar-se-á o critério da proporcionalidade.

§ 4º À exceção do uso obrigatório de cupom fiscal, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

§ 5º Os contribuintes usuários de ECF estarão desobrigados do uso do sistema eletrônico de processamento de dados a que alude o caput do artigo 1º deste Decreto desde que a emissão de documentos fiscais nesta modalidade seja inferior, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do disposto no § 2º

§ 6º O disposto no § 5º não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º do art. 285 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000, ao envio à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o software desenvolvido para essa finalidade, obedecidas as seguintes condições:

I - que o estabelecimento somente escriture os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a aquisição de software preliminarmente aprovado pelo Instituto do Software  do Ceará (INSOFT) ou por outra instituição credenciada pela SEFAZ para essa finalidade;

III - o contribuinte esteja regular em relação as suas obrigações tributárias.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido corresponderá ao quantitativo de um software por estabelecimento, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.

Art. 4º Na hipótese da utilização de software com versão em desacordo com a versão analisada pelo INSOFT ou por outra empresa credenciada pela SEFAZ, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser atualizado monetariamente e estornado integralmente, ficando o contribuinte responsável, sujeito às penalidades cabíveis na forma da legislação em vigor.

Art. 5º O crédito fiscal  presumido será concedido mediante apresentação de requerimento do interessado ao Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT de sua circunscrição fiscal, acompanhado de:

I - fotocópia autenticada da nota fiscal de aquisição do software;

II - atestado de aprovação do software, expedido pelo INSOFT ou por instituição credenciada pela SEFAZ.

Parágrafo único. O servidor fazendário designado para analisar o pleito deverá:

I - verificar se o postulante está regular em relação as suas obrigações tributárias;

II - proceder à anotação no RUDFTO, fazendo constar o valor do crédito fiscal concedido;

III - datar e assinar o termo. 

Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam as Seções, I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções  XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, poderão deduzir do valor do ICMS devido por substituição tributária, o valor referente ao crédito fiscal presumido, demonstrando no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS substituição tributária devido e o montante correspondente ao crédito fiscal apropriado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18  de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda