Decreto nº 26.138 de 08/02/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 fev 2001

Dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS antecipado nas entradas interestaduais dos produtos que especifica, mediante credenciamento, altera dispositivo do Decreto nº 24.569, 31 de julho de 1997 e o art. 1º do Decreto nº 25.913, de 9 de junho de 2000, que disciplina a obrigatoriedade do envio de informações fiscais referentes a operações e prestações do ICMS por meio magnético, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual e de resguardar os interesses dos contribuintes de acordo com sua capacidade econômica;

Considerando, o período mais extenso no fluxo de vendas dos produtos do Grupo IV, em relação aos dos demais grupos existentes no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando, ainda, o disciplinamento contido no RICMS, especificamente para os contribuintes usuários do sistema de emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e a obrigatoriedade do envio de informações fiscais referentes ao ICMS por meio magnético,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS resultante de fatos geradores relativos às entradas interestaduais dos produtos constantes no Grupo IV do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, poderá, excepcionalmente, e nos termos do § 2º do art. 771 do RICMS, ser recolhido até o vigésimo dia do quarto mês subsequente às entradas das mercadorias.

Art. 2º O Grupo II do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

GRUPO
MERCADORIAS
AGREGADO
 
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
 
 
- Amaciantes de roupas e análogos
 
 
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
 
 
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
 
 
- Carne e outros alimentos em conserva
 
 
- Café torrado e moído
 
 
- Colônia e deo-colônea
 
 
- Detergente
 
 
- Desinfetante
 
 
- Desodorante
 
 
- Doces e geléias
 
 
- Farinha, fubá e massa de milho
 
 
- Hidratante e bronzeador de pele
 
 
- Lavanda
 
 
- Maionese
15%
 
- Merluza
 
 
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
 
 
- Papel higiênico
 
 
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
 
 
- Peças e acessórios para bicicletas
 
 
- Perfume
 
 
- Pilha
 
 
- Piso e revestimento para construção civil
 
 
- Produtos derivados do tomate
 
 
- Sabão, exceto em barra
 
 
- Sabonete
 
 
- Xampu e creme para cabelos
 
 
- Vinagre de qualquer tipo
 

Art. 3º Os incisos I e II do art. 496 do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496. (...)

I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinqüenta e dois por cento), até 28 de fevereiro de 2001;

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 28 de fevereiro de 2001."

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 25.913, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A obrigatoriedade da apresentação de informações, prevista no § 1º do art. 285 do Decreto nº 24.569/97, com nova redação dada pelo Decreto nº 25.562/99, ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo é extensiva às empresas prestadoras de serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento Outros, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, estarão desobrigados da apresentação de informações a que alude o caput deste artigo."

Art. 5º Excepcionalmente, os arquivos magnéticos a que alude o § 1º do art. 285 do Decreto nº 24.569/97, com nova redação dada pelo Decreto nº 25.562/99, referentes aos meses de janeiro a abril de 2001 poderão ser entregues, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 31 de janeiro de 2000, até 10 de maio de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação aos arts. 1º, 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2001, e com relação ao art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 8 de fevereiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda