Decreto nº 25.937 de 30/06/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2000

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que estabelecem tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviem suas informações fiscais referentes às operações e prestações através de meio magnético e altera o art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe sobre operações sujeitas ao diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e fundamentado nas disposições do art. 10 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) que especifica;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvem suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda,

DECRETA:

CAPÍTULO ÚNICO DAS CONCESSÕES ESPECIAIS Seção I - Das Operações Realizadas por Comerciantes Atacadistas em Geral

Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos CNAE's-Fiscal 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada) e 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas) e 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), e 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs) 60.10.22-9 (produtos alimentícios em geral), 60.11.10-1 (cereais e grãos), 60.25.01-3 (artigos de higiene e limpeza) e 60.24.16-5 (livrarias e papelarias), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001, DOE CE de 05.09.2001, rep. DOE CE de 10.09.2001)"
  "Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE's 60.10.22-9 (produtos alimentícios em geral), 60.11.10-1 (cereais e grãos) e 60.25.01-3 (artigos de higiene e limpeza), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001, DOE CE de 25.05.2001)"
  "Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 60.10.22-9 (produtos alimentícios em geral), 60.10.23-7 (produtos de atacadão), 60.11.10-1 (cereais e grãos) e 60.25.01-3 (artigos de higiene e limpeza), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)."

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).

Art. 2º Na saída de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades da Federação, o comerciante atacadista a que se refere o art. 1º deste decreto lançará, a título de crédito presumido, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS destacado no documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput será cumulativo com o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, observada a regra contida no art. 6º deste decreto.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:

I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária proveniente de convênios e protocolos celebrados entre os estados;

II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou ainda que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida;

III - com bens de ativo permanente e de consumo.

Art. 4º Na hipótese do inciso II do artigo anterior, poderá ser adotado o tratamento previsto neste decreto, quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a acumulação com quaisquer outros benefícios fiscais.

Art. 5º Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário previsto no art. 1º, observado o limite estabelecido no art. 6º deste decreto, deverá ser efetuado o estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços, da forma a seguir especificada:

I - de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.043, de 25.10.2000, DOE CE de 30.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."

§ 1º O estorno a que se refere o caput não deverá ser efetuado, na hipótese de mercadorias adquiridas ou serviços tomados com alíquota de 7%, caso em que fica assegurada a manutenção do crédito pelo seu valor integral.

§ 2º Nas operações com mercadorias sujeitas ao instituto da antecipação tributária, previsto no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deverá ser efetuado o estorno somente em relação ao crédito do ICMS grafado no documento fiscal de origem, restando assegurada a apropriação integral do crédito fiscal referente ao ICMS antecipadamente recolhido pelo contribuinte.

Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias adquiridas e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º deste decreto, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais.

Art. 7º O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante a assinatura do Termo de Acordo a que se refere o art. 9º

Seção II - Das Operações Realizadas por Distribuidores de Medicamentos

Art. 8º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor de medicamentos optar pela retenção e recolhimento do ICMS-substituição tributária, nas operações subsequentes, realizadas neste Estado, fica concedido crédito fiscal presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), a ser calculado sobre o valor do preço de fábrica do produto.

Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput será cumulativo com o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição.

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 9º A utilização dos tratamentos tributários previstos neste decreto dependerá de celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o interessado, mediante prévia manifestação da Superintendência da Administração Tributária (SATRI), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

§ 1º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que sejam participantes do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - SISIF, da SEFAZ, e estejam em situação regular perante o Fisco estadual.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por regular, a situação de contribuintes, inclusive seus representantes legais, que não:

I - possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - possuam débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;

III - tenham sido denunciados por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - sejam considerados depositários infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal;

V - sejam parte em processo de suspensão, cassação ou baixa, de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.).

Art. 10. Os contribuintes indicados nos arts. 1º e 8º, que possuam, no último dia do mês em que ocorrer a ciência do Termo de Acordo firmado na forma do artigo anterior, estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto neste decreto, deverão efetuar o levantamento de estoque e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observados os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o estorno de crédito, na forma do art. 5º deste Decreto, relativamente aos créditos apropriados por ocasião do ingresso das mercadorias no estabelecimento;

III - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao da ciência do Termo de Acordo a que se refere o art. 9º deste decreto, cópia do inventário de mercadorias.

Art. 11. O art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do § 4º e com nova redação no inciso II do § 1º:

"Art. 13. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente do estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que o mesmo não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá dilatar o prazo mencionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN)."

Art. 12. O Secretário da Fazenda poderá expedir os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001, DOE CE de 05.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda