Decreto nº 2.590 de 08/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 nov 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a disponibilização da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 162:

"Parágrafo único. A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do PGD, exceto nos casos do inciso V do caput deste artigo.";

II - o parágrafo único do art. 292:

"Parágrafo único. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitado:

I - à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos casos de AIDF única, de Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS e Pedido de Autorização de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar - PFSDA;

II - no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda para os demais pedidos.";

III - o caput do art. 293, mantidos seus incisos:

"Art. 293. O PAIDF disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, ou confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado, deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:";

IV - o parágrafo único do art. 294:

"Parágrafo único. Na hipótese de PAIDF por meio eletrônico disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, o registro da numeração de que trata o caput deste artigo tomará por base a contagem interna do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.";

V - o art. 296:

"Art. 296. O PAIDF, quando apresentado nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292, será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade dos responsáveis pelo estabelecimento usuário, quando o pedido for apresentado mediante formulário confeccionado por estabelecimento gráfico;

II - Procuração Pública do representante legal, quando o formulário PAIDF não for assinado pelo responsável do estabelecimento usuário, acompanhada da cópia de seu documento de identidade;

III - modelo do documento fiscal a ser confeccionado, quando se tratar de primeiro pedido ou quando houver alteração do leiaute do mesmo, observada as disposições permissivas previstas na legislação pertinente;

IV - cópia da última folha escriturada do livro Registro de Saídas, na hipótese de pedido seqüencial;

V - cópia do Contrato Social.

Parágrafo único. Será exigido também do solicitante comprovante de entrega, à SEFA, dos documentos fiscais seqüenciais não utilizados, na hipótese de encerrado o prazo de validade dos mesmos.";

VI - os incisos VII, VIII e IX do art. 303:

"VII - termo de responsabilidade pela guarda dos selos, quando for o caso;

VIII - autorização do órgão local, quando for o caso;

IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos selados, quando for o caso.";

VII - o inciso I do art. 304:

"I - 1ª via - repartição fiscal - CERAT/CEEAT;";

VIII - o art. 305:

"Art. 305. O estabelecimento gráfico deverá efetuar a confirmação da entrega dos documentos confeccionados ao contribuinte dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais.".

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - o inciso V ao caput do art. 162:

"V - por solicitação do contribuinte quando a inscrição estiver suspensa por não possuir documento fiscal válido, conforme previsto nos incisos IV e VII do art. 150.";

II - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 162, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A reativação da inscrição suspensa, por falta de documento, será efetuada:

I - automaticamente, quando da liberação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - mediante requerimento formalizado na unidade de circunscrição do contribuinte, nos casos de início de utilização de Documento Fiscal Eletrônico, instruído:

a) com documento declaratório de possuir programa emissor, instalado e pronto para uso, e certificado digital obrigatório para uso desse documento;

b) com informação de estar ciente da obrigatoriedade de aquisição de formulário específico para emissão de documento auxiliar para situações de contingências.

§ 3º A inscrição estadual reativada na forma do § 2º deste artigo, será novamente suspensa, em cinco dias úteis, caso o contribuinte não emita documento fiscal eletrônico nesse período.

§ 4º Na ocorrência da suspensão prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte somente poderá ter sua inscrição reativada, após processo de verificação in loco.";

III - os §§ 2º e 3º ao art. 292, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O PAIDF apresentado por estabelecimento gráfico, conforme inciso II do caput deste artigo deverá ser confirmado pelo contribuinte indicado como usuário, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante rotina no Portal de Serviços, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º Após a confirmação do pedido pelo contribuinte usuário, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá ser impresso e paga a Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.";

IV - o parágrafo único ao art. 295:

"Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput será utilizado somente nos pedidos apresentados nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292.";

V - os §§ 1º e 2º ao art. 298:

"§ 1º A solicitação será indeferida, no caso de pedido apresentado por contribuinte ou estabelecimento gráfico que não atendam as condições fixadas na legislação, podendo o interessado apresentar nova solicitação quando sanado o impedimento.

§ 2º No caso de contribuinte em situação cadastral suspensa por falta de documento fiscal, a geração da AIDF ficará condicionada a verificação in loco do estabelecimento e a autorização para seguimento do processo que será efetuada pela unidade de circunscrição do contribuinte.";

VI - os §§ 8º e 9º ao art. 299:

"§ 8º Após o prazo fixado no § 4º deste artigo, caso a AIDF não tenha sido confirmada na forma da legislação, a mesma será considerada inválida, obrigando a devolução dos documentos recebidos ou confeccionados à SEFA, sob pena de suspensão dos responsáveis.

§ 9º Quando a não confirmação da AIDF resultar de omissão de apenas uma das partes envolvidas no processo, a suspensão está restrita ao infrator.";

VII - o art. 303-A:

"Art. 303-A. Para expedição e uso de AIDF única, o contribuinte usuário do documento fiscal a ser confeccionado deverá estar previamente autorizado pela SEFA, mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento matriz ou aquele equivalente.

Parágrafo único. Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao titular da unidade da circunscrição do estabelecimento requerente;

II - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade do Coordenador da CEEAT ou CERAT;

III - deferido o pedido, o expediente deverá ser encaminhado à Célula de Controle de Obrigações Acessórias da Diretoria de Arrecadação de Informações Fazendárias para o registro no SIAT.";

VIII - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 305:

"§ 1º A falta de confirmação da entrega dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados bem como os selos fiscais, quando for o caso, que foram entregues para confecção dos mesmos.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o gráfico deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada.

§ 4º Na ocorrência da perda da validade da AIDF pela impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição aos moldes do art. 334.

§ 5º Na ocorrência da perda de validade de AIDF prevista neste artigo, o estabelecimento gráfico ficará sujeito a suspensão de sua habilitação para confecção de documentos fiscais no Estado do Pará, na forma da legislação pertinente.";

IX - o art. 305-A:

"Art. 305-A. O contribuinte usuário que mandar confeccionar seus documentos fiscais deverá efetuar a confirmação do recebimento dos mesmos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - "Solicitação de Talonário Fiscal", que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais.

§ 1º A falta de confirmação do recebimento dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados.

§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados bem como os selos fiscais, quando for o caso, que foram entregues para confecção dos mesmos.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada.";

X - o art. 333-A:

"Art. 333-A. Os estabelecimentos gráficos e os contribuintes usuários devem possuir registro no sítio da SEFA - Portal de Serviços.";

XI - os §§ 3º e 4º ao art. 334:

"§ 3º O pedido de cancelamento da AIDF deverá ser apresentado pelo estabelecimento gráfico, na unidade de circunscrição do contribuinte destinatário dos documentos fiscais.

§ 4º O pedido de cancelamento da AIDF de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá ser apresentado pelo contribuinte destinatário dos documentos fiscais, que deverá efetuar a devolução dos documentos indicados no caput".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado