Decreto nº 25.848 de 07/04/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 abr 2000

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 83/99 e da Lei Complementar Estadual nº 18/99;

Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade sócio-econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e alterações posteriores, passam a vigorar com seguinte redação:

I - o art. 7º, com alteração no parágrafo único:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea a do inciso II, a Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 18/99, constitui-se dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante."

II - o art. 468, com alteração nos incisos I e II do § 2º:

"Art. 468. (...)

§ 2º (...)

I - 77,72% (setenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 68,16% (sessenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento)."

III - o art. 495, com alteração no parágrafo único e inclusão dos incisos I, II e III:

"Art. 495. (...)

Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento adquirente poderá adotar o regime de substituição tributária com trigo em grão nas seguintes operações:

I - interna, quando da entrada no estabelecimento;

II - de entrada interestadual, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal;

III - de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro."

Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS, sempre que o valor apurado for inferior a vinte UFIRs, devendo ser recolhido:

I - no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente a este, for alcançado aquele valor, ou;

II - independente da quantidade de UFIR, nas hipóteses de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou encerramento de atividade.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2000 para os contribuintes que utilizaram dos percentuais nele indicados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda