Decreto nº 25.714 de 28/12/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 fev 2000

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Ajustes, Protocolos e o Ato que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios e Ajustes celebrados por ocasião da 95ª e 96ª reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6º, com alteração nos incisos XXIII, XLVIII, LXIX, LXXVII e LXXXV:

"Art. 6º (...)

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - válida até 31/12/2000);

XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio 44/75 - válida até 31/12/2000);

LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 24/97 e 66/99 - indeterminado):

a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

b) saída interna e interestadual:

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97 e 05/99 - válida até 30/04/2001);

LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS 44/75 - válida até 31/12/2000);"

II - o art. 13, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso XI:

"Art. 13. (...)

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2000);

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2000);"

III - acrescenta o inciso V ao art. 43:

"Art. 43. (...)

V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/07/2000)."

IV - o art. 48, com alteração no caput, inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:

"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 57/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2000, para o serviço de radiochamada;

II - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

§ 2º O descumprimento da condição prevista nos incisos I, II e III deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.

§ 3º No caso de perda do benefício em decorrência do disposto no parágrafo anterior, e desde que o contribuinte efetue o recolhimento do débito fiscal remanescente ou o seu parcelamento, a autoridade competente de sua circunscrição fiscal poderá reabilitá-lo à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da sua regularização."

V - o caput do art. 50:

"Art. 50.A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nos seguintes percentuais:"

VI - o art. 55, com alteração na alínea c do inciso I, transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º:

"Art. 55.(...)

I - (...)

c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641, e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000;

§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea a do inciso I, deste artigo, entende-se por jóia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.

§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo, será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."

VII - a alínea b do inciso IX do art. 60:

"Art. 60. (...)

IX - à entrada de bem:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2003;"

VIII - o art. 64, com alteração dos incisos II, VI, VII e VIII e acréscimo do inciso IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 64.(...)

II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000;

VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:

a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;

VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2000:

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor;

IX - a partir de 1º de fevereiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor (Convênio ICM 44/75 - Válido até 31/12/2000).

§ 4º O tratamento tributário a que se refere os incisos II e VII condicionam-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.

§ 6º A opção pelo tratamento tributário previsto no inciso V deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente a cada estabelecimento.

§ 7º O benefício concedido na forma do inciso VII não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial."

IX - o inciso II do art. 65:

"Art. 65. (...)

II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2002;"

X - o art. 82, com alteração nos incisos I, II e III e no § 6º:

"Art. 82. (...)

I - o Diretor do Núcleo de Execução da respectiva circunscrição fiscal, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

II - o Diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente a débitos inscritos como Dívida Ativa, cujo valor, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a quarenta e cinco.

§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."

XI - o art. 87:

"Art. 87. O crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, o inscrito como Dívida Ativa, bem como o decorrente de novos débitos, poderão ser reparcelados, nos termos desta Seção."

XII - o art. 177, com alteração no caput e no § 4º e acréscimo dos §§ 5º ao 9º:

"Art. 177.Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 5º O disposto no caput não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;

V - à prestação de serviços de telecomunicações;

VI - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

VII - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;

§ 6º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.

§ 7º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º e no art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, quando o serviço for prestado a usuário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual."

XIII - o art. 394, com alteração no caput e supressão de seu parágrafo único:

"Art. 394. Por exigência da legislação federal ou em razão da natureza da operação, o contribuinte emitirá, em substituição ao Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

XIV - o inciso II do art. 427:

"Art. 427.(...)

II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas."

XV - o art. 444, que fica acrescido do § 4º

"Art. 444.(...)

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto neste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), poderá ter sua inscrição suspensa ou baixada de ofício até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 442."

XVI - a Seção III, Subseções I e II, Seção IV, Seção VIII, Subseções I, II e III, do Capítulo II do Livro Terceiro:

a) a Subseção I da Seção III, com alteração no § 3º do art. 464, §§ 1º e 2º do art. 465, § 1º do art. 466, alíneas a e b do inciso I e os incisos II e III, todos do art. 467, que fica acrescido do inciso IV, art. 468, e inclusão dos arts. 466-A e 468-A:

"Art. 464.(...)

§ 3º O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto na forma do parágrafo anterior será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor.

Art. 465. (...)

§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento para entrega futura.

§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente.

Art. 466. (...)

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida com a indicação do seu valor em algarismos e por extenso, e será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Art. 466-A. O estabelecimento distribuidor de combustível poderá deduzir, do ICMS retido na forma do art. 464, os créditos acumulados decorrentes da aplicação do regime de substituição tributária prevista no citado artigo, quando não houver outra forma de compensar esses créditos.

Art. 467. (...)

I - (...)

a) escriturar a nota fiscal de venda para entrega futura na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "ICMS a ser retido";

b) escriturar a nota fiscal de venda ou de simples remessa nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "ICMS retido", seguida do valor correspondente.

II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:

a) tratando-se de operações interestaduais com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado";

b) tratando-se de operações internas com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

c) para uniformidade dos lançamentos, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas sob o título "Base de Cálculo" e "ICMS Retido";

III - no livro Registro de Apuração do ICMS do emitente do documento fiscal:

a) no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos arts. 464 e 465;

b) no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma do art. 466;

IV - no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento adquirente, escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor, na forma do art. 466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior.

Art. 468.(...)

§ 1º (...)

I - 88,96% (oitenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), na operação interna;

II - 134,31% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita a alíquota de 7% (sete por cento);

III - 121,71% (cento e vinte e um inteiros e setenta e um centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º do art. 464, remetidas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou TRR, serão aplicados os seguintes percentuais de margem de agregação:

I - 65,28% (sessenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 56,04% (cinquenta e seis inteiros e quatro centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12%.

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível.

§ 4º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime, na hipótese de substituição tributária por entrada de que trata o § 2º do art. 464.

Art. 468-A. Ocorrendo operação interestadual com álcool hidratado cujo imposto tenha sido retido na forma do art. 464, o estabelecimento distribuidor de combustível poderá abater do próximo recolhimento a diferença entre o somatório do ICMS normal e retido por ocasião da entrada do produto e o ICMS próprio devido na referida operação."

b) a Subseção II da Seção III, com alteração no § 2º e seu inciso III e incisos I e II do § 3º, do seu art. 469:

"Art. 469. (...)

§ 2º Na aquisição de álcool anidro de outra unidade federada, o estabelecimento distribuidor de combustível deverá elaborar relação mensal em quatro vias, no modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, conforme o disposto no Convênio ICMS 03/99, e remeter até o dia 5 do mês subsequente:

III - 3ª via: Núcleo de Execução da Administração Tributária em Mucuripe, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

§ 3º (...)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre o valor definido no inciso anterior, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

c) a Seção IV, com alteração no inciso I do § 1º do art. 470 e nos incisos I e II do § 1º do art. 471:

"Art. 470. (...)

§ 1º (...)

I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;

Art. 471. (...)

§ 1º (...)

I - em relação ao lubrificante derivado de petróleo:

a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;

b) 47,73% (quarenta e sete inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 12% (doze por cento);

c) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 17% (dezessete por cento);

d) 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 18% (dezoito por cento);

e) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 20% (vinte por cento);

f) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 25% (vinte e cinco por cento);

g) 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 30% (trinta por cento);

II - em relação aos demais produtos não referidos no inciso anterior, 30% (trinta por cento)."

d) a Subseção I da Seção VIII, com a transformação das alíneas a e b do § 1º em incisos e supressão da alínea c, e alteração nos incisos II e III do § 2º, todos do art. 484, nos §§ 2º e 9º do art. 485 e nos percentuais de agregação relativos a gasolina automotiva e de aviação:

"Art. 484. (...)

§ 1º (...)

I - interestaduais, para uso ou consumo do destinatário;

II - de saídas, destinadas a outras unidades federadas, quando da existência da sistemática prevista nesta Subseção na legislação tributária da unidade federada de destino;

§ 2º (...)

II - de saídas internas realizadas por estabelecimentos de refinaria de petróleo ou suas bases para consumo final do adquirente;

III - de transferência entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou sua base, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;

Art. 485. (...)

§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de agregação:

PRODUTO OPERAÇÕES INTERNAS INTERESTADUAIS

DESTINADAS AO CEARÁ

Gasolina Automotiva 106,03% 174,71%

Querosene de Aviação 54,96% 106,61%

§ 9º Nas hipóteses desta Seção, o imposto retido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas."

e) a Subseção II da Seção VIII, com alteração no caput, nos incisos I, II e IV e no § 1º do art. 486, que fica acrescido do § 6º:

"Art. 486. O contribuinte substituído que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o anexo IV do Convênio ICMS 105/92, conforme disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 03/99;

IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as informações previstas no capítulo V do Convênio ICMS 03/99, observando o disposto na cláusula vigésima terceira do citado Convênio.

§ 1º Para cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino, e informado nos relatórios citados nos incisos II e IV do caput, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou na inexistência deste, o valor da operação acrescido do frete e/ou carreto, seguro, impostos e outros encargos cobrados do destinatário.

c) adicionar ao valor referido no inciso anterior o percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar como base de cálculo o valor da operação;

III - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto nos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 6º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea c do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do NEXAT em Mucuripe."

f) a Subseção III da Seção VIII, com alteração nos incisos I e II do art. 487 e no § 3º, caput e inciso I do § 4º e § 5º, todos do art. 488:

"Art. 487. (...)

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 03/99";

II - elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino, nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 03/99;

Art. 488. (...)

§ 3º Nas operações com combustíveis, a nota fiscal de ressarcimento referida no inciso II do § 3º do art. 438 deste Decreto deverá ser visada:

I - pelo Diretor do NEXAT em Mucuripe, se o emitente for domiciliado na capital; ou

II - pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal do emitente, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NEXAT em Mucuripe.

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido de acordo com o capítulo V do Convênio ICMS 03/99, ressalvado o disposto na Cláusula vigésima terceira, e enviar:

I - ao NEXAT em Mucuripe, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando as operações forem destinadas a este Estado;

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases só poderão receber os relatórios contendo as informações prescritas na alínea IV do art. 486, quando fora do prazo previsto, com autorização do NEXAT em Mucuripe."

XVII - o art. 495, com acréscimo do parágrafo único:

"Art. 495. Fica atribuída ao importador e ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada, neste Estado, ou na importação de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.

Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento moageiro poderá adotar o regime de substituição tributária quando das operações de entrada, neste Estado, ou na importação de trigo em grão."

XVIII - Os incisos I e II do art. 496, com transformação do parágrafo único em 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º :

"Art. 496.(...)

I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 2000.

§ 1º Os contribuintes que optarem pela sistemática de tributação prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débitos do ICMS.

§ 2º Na operação de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos é assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos previstos no art. 438.

§ 3º Quando a substituição tributária ocorrer nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituído não terá direito ao ressarcimento previsto no art. 438, quando realizar saída interestadual de produtos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, exceto quando a operação se destinar à Zona Franca de Manaus."

XIX - o § 4º do art. 556:

"Art. 556. (...)

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 29 de fevereiro de 2000."

XX - o caput do art. 594:

"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de 2002:"

XXI - o art. 611:

"Art. 611. As operações com castanha de caju in natura, amêndoas de castanha de caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

XXII - O parágrafo único do art. 624:

"Art. 624. (...)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2000."

XXIII - o caput do art. 642:

"Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor total, assim entendendo-se o valor da obra e do meio magnético ou físico em que estiver gravada."

XXIV - os Grupos do art. 767, com alteração e acréscimos de produtos:

"Art. 767. (...)

GRUPO MERCADORIAS AGREGADO %

- Iogurte

- Manteiga

I - Queijo 10%

- Requeijão

- Leite longa vida

- Flores naturais de corte e em vasos

- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos

- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados

- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios

- Carne e outros alimentos em conserva

- Café torrado e moído

- Colônia e deo-colônea

- Detergente

- Desinfetante

- Desodorante

II - Farinha, fubá e massa de milho 15%

- Hidratante e bronzeador de pele

- Lavanda

- Maionese

- Merluza

- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão

- Papel higiênico

- Peças e acessórios para veículos automotores,

inclusive motos

- Peças e acessórios para bicicletas

- Perfume

- Pilha

- Piso e revestimento para construção civil

- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra

- Sabonete

- Xampu e creme para cabelos

- Vinagre de qualquer tipo

- Bebidas alcólicas

- Biscoito

- Bolacha

III - Fumo 20%

- Macarrão

- Pão

- Panetone

XXV - a Seção XXXIX do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro, com alteração do art. 800, o caput dos arts. 801 e 804:

"Art. 800. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, arroladas no final desta seção, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão manter centralizados em um de seus estabelecimentos, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 3º O imposto devido pela totalidade dos estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só Documento de Arrecadação Estadual - DAE, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no art. 74, inciso II, deste Decreto, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 4º Serão consideradas, para a apuração do imposto, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias e bens.

§ 5º As empresas de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirão todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.

§ 6º Ficam as empresas de telecomunicações autorizadas a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação.

§ 7º A impressão e emissão simultânea dos documentos previstos no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 8º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 6º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 9º A empresa de telecomunicação que prestar serviço em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 6º, de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará sejam enviados, em meio magnético, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.

§ 10. Em relação a cada posto de serviço, as empresas de telecomunicações poderão:

I - emitir, ao final do dia, em uma única via, documento interno, de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, numerado seqüencialmente de 000.001 a 999.999, reiniciada essa numeração quando atingido o limite, contendo, no mínimo, os seguintes dados, de impressão tipográfica obrigatória os das alíneas a, b, d, e e g:

a) denominação "Resumo Diário de Serviço de Telecomunicação Prestado por Posto de Serviço";

b) número do documento;

c) data da emissão;

d) nome ou razão social e o número de inscrição no CGF da empresa de telecomunicação;

e) nome ou razão social, endereço, CGC e número ou código de controle correspondente ao posto;

f) resumo dos serviços prestados no dia, contendo, no mínimo, discriminação dos serviços e valor cobrado;

g) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e último documento impresso e o número da AIDF.

II - manter o documento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em poder do posto de serviço.

§ 11. Concedida a autorização prevista no § 10, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 12. Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o documento interno a que se refere o inciso I do § 10 e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 13. As empresas de telecomunicações ficam obrigadas à adoção e à escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.

§ 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operações promovidas por empresas de telecomunicações, devendo ser guardado durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco.

Art. 801. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 802. (...)

Art. 803. (...)

Art. 804. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço."

PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Emp. Brasileira de Telecomunicações S.A. Rio de Janeiro - RJ Longa Distância

Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ Fortaleza - CE CE

TELECEARÁ Celular S.A Fortaleza - CE

CEBSE S.A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI

Vésper S.A Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN

PI, MA, PA, AM, AP e RO

Intelig Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro - RJ Longa Distância

XXVI - O art. 854:

"Art. 854. Compete aos Núcleos de Coordenação de Administração Tributária a responsabilidade pela fixação da data e a realização do Leilão Administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do laudo de avaliação."

XXVII - a alínea a do inciso II do art. 878:

"Art. 878. (...)

II - (...) a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os artigos 60, § 3º e 65, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 66: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;"

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes disposições do Decreto nº 24.569/97:

I - os §§ 7º e 8º do art. 69;

III - os §§ 4º e 5º do art. 82;

IV - o § 4º do art. 485;

V - o parágrafo único do art. 801; e

VI - os arts. 802 e 803.

Art. 3º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram de dezembro de 1999 até novembro de 2000, serão os seguintes:

I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:

a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de fevereiro de 2000;

b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 27 de dezembro de 2000;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no CGF;

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV e XXVII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados no CAE 61.22.00-0, todas do Capítulo II, Título I, Livro Terceiro, do Decreto nº 24.569/97.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo.

§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados no CAE 611110-6 deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 29 de fevereiro de 2000 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária específica.

§ 2º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previsto neste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas alíquotas internas, indicando as quantidades, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), e aplicar, sobre cada montante obtido, a alíquota cabível para as operações internas.

II - o somatório dos valores obtidos na forma do inciso anterior será lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - "Outros Créditos", seguido do número deste Decreto;

III - entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio, até o dia 15 de março de 2000, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, o crédito a ser aproveitado será obtido a partir da parcela tributada.

Art. 5º Os créditos a que se refere o inciso II do § 2º do artigo anterior deverão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento) a cada mês até o total aproveitamento desses valores, nos meses subsequentes, para abatimento do ICMS devido por ocasião das saídas.

Art. 6º As mercadorias cujas entradas, no estabelecimento a que se refere o art. 3º, ocorram a partir de 1º de março de 2000, ficarão sujeitas à sistemática normal de tributação, independente da data de emissão do documento respectivo, exceto aquelas sujeitas a regime de substituição tributária específica.

Art. 7º Os Termos de Acordos atinentes a Regimes Especiais de Tributação concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento a ser apresentado pelo interessado até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. O Termo de Acordo cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, a partir de então, perderá a sua validade.

Art. 8º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 62/99, 63/99, 65/99, 66/99, 71/99, 72/99, 73/99, 74/99, 76/99, 77/99, 82/99. 83/99, 84/99, 85/99, 86/99, 88/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, o Convênio Arrecadação 01/99, Convênios ECF 05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF 08/99, 09/99, 10/99, 11/99 e 12/99, os Protocolos 19/99 e 21/99 e o Ato CONFAZ nº 102/99.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda