Decreto nº 24.783 de 02/02/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 fev 1998

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 24.756, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.756, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

"Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 611100-9, 611110-6, 611111-4 e 611210-2 deverão levantar os estoques existentes em 31 de março de 1998, para efeito de apropriação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços, bem como aqueles pagos por substituição tributária, na forma prevista nos artigos 556 e 557 do Decreto nº 24.569/97."

II - a alínea e do artigo 6º:

"Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569/97 - RICMS:

e) a seção XXIV (operações realizadas por supermercados e similares), do Capítulo II, do Livro Terceiro, a partir de 1º de abril de 1998."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda