Decreto nº 24.182 de 27/06/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jun 2003

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 26/94, 45/03, 46/03 e 48/03,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................................................................

XXVIII - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 87/02, 126/02 e 45/03).";

"Art. 35. ......................................................................................................................

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).";

"Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal após o cadastramento da inscrição estadual.";

"Art. 132. ....................................................................................................................

III - quando da reativação ou restabelecimento da inscrição, observado o disposto no parágrafo único do art. 139 e § 3º do art. 140.";

"Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre os pedidos de parcelamentos:

I - o Diretor de Recebedoria de Rendas ou Coletor Estadual, em até 12 (doze) parcelas;

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - o Diretor de Administração Tributária, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.

§ 2º Compete ao Secretário das Finanças autorizar os pedidos de parcelamentos cujo valor seja igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFR-PB.".

Art. 2º O caput do inciso XXVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - até 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 140/01 e 46/03):".

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 35. ......................................................................................................................

XII - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas pelas indústrias ceramistas, devidamente inscritas no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 26/94).";

"Art. 87. ......................................................................................................................

XXIV - às operações de que tratam os incisos XXVI e XXVIII do art. 6º (Convênios ICMS 45/03 e 46/03).".

Art. 4º Fica prorrogado até 30 de abril de 2004 o prazo de que trata o inciso V do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, ficando convalidadas as operações realizadas no período compreendido entre 1º de maio de 2003 e a entrada em vigor deste Decreto (Convênio ICMS 48/03).

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 17.246, de 26 de dezembro de 1994.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças