Decreto nº 24.058 de 03/03/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 mar 2004

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária com a realidade econômica e financeira vivenciada pelo país e pelos contribuintes;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....................................................................................................................

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

"Art. 13. ......................................................................................................................

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal"

"Art. 19. ......................................................................................................................

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.

§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como. Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta."

"Art. 115. ....................................................................................................................

§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:

I - emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.

II - fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão "recuperação do ICMS retido por substituição tributária - Convênio ICMS 81/93", bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.

III - solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como, homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguinte documentação:

a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.

b) cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituição tributária devida ao Estado de destino das mercadorias."

"Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção."

"Art. 135. ....................................................................................................................

§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não."

"Art. 254. ....................................................................................................................

§ 5º Não será exigido o Conhecimento de Transporte no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias em operações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto prevista no § 7º do art. 110."

"Art. 291. ....................................................................................................................

XIII - Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco.

"Art. 328. ....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de entrada de produto "in natura", exceto os produtos decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.

§ 2º Não se aplica a exceção dos produtos decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a areia, pedra, barro e seixos, hipótese que se adotará a sistemática de tributação de que trata o parágrafo anterior."

"Art. 330. ....................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo."

Art. 2º O percentual de agregado indicado no item 18, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ANEXO II

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
18
Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
42,85%

Art. 3º O contribuinte que possuir saldo credor acumulado decorrente da aplicação da sistemática de ressarcimento de que trata o inciso II, do art. 115, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, poderá adotar os procedimentos indicados no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras previstas no § 5º, do referido art. 115, com a redação dada por este Decreto.

Art. 4º No exercício de 2004, o imposto devido na operação de saída interestadual, inclusive o diferido, de juta ou malva produzida ou beneficiada neste Estado, fará jus à parcela de crédito presumido de forma que o montante de seu crédito seja equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º, 5º e 6º do art. 12 e os §§ 11 e 12 do art. 118, o item 24 e 25 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda