Decreto nº 23.325 de 29/08/2002

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 ago 2002

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 69/02, 73/02, 79/02 e 87/02,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ............................................................................................................

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.";

"Art. 41. ............................................................................................................

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.";

"Art. 306. ..........................................................................................................

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).";

Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFIN/PB.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à SEFIN/PB

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SEFIN/PB à unidade federada de destino;

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.";

"Art. 391. ..........................................................................................................

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.";

"Art. 397. ..........................................................................................................

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 8003683, do Banco Real S/A, Agência 1188, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 6º ..............................................................................................................

XXVIII - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 87/02);

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.";

"Art. 35. ..........................................................................................................

XI - a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º.";

"Art. 302. ..........................................................................................................

§ 8º A critério da Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).".

Art. 3º Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 69/02:

I - o subitem 2.1.2:

"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";

II - o subitem 2.1.4:

"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;";

III - o subitem 7.1.3:

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;";

IV - o subitem 7.1.9:

"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);";

V - o subitem 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

VI - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);";

VII - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
54
3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35
A A A A
CGC Série Número Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11 12 a 31 3
A A *
Data Numero de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60 (subtipo R)
3 4 a 9 10 a 23
A A
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço
 
61
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
70 e 71
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
74
3 a 10 11 a 24
A A
Data Código do Produto
 
75
19 a 32
A
Código do Produto ou Serviço
 
90
 
 
 
Últimos registros";

VIII - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código
Descrição do código de identificação do Convênio
1
Convênio ICMS 31/99
2
Convênio ICMS xx/02";

IX - o subitem 9.1.3:

"9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas";

X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:

"11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"50"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X";

XI - o subitem 11.1.9.5:

"11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.";

XII - o subitem 11.1.10:

"11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.";

XIII - o subitem 11.1.11:

"11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;";

XIV - o item 12:

"12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"51"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número
Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras - IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
93
105
N
13
Brancos
Brancos
20
106
125
X
14
Situação
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento
1
126
126
X";

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

XV - o item 13:

"13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos
 
30
97
126
X";

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"54"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tribu-tária
3
32
34
 
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 deci-mais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto/Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedi-do no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI
Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N";

XVII - o subitem 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;";

XVIII - o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 - 996- transferência de crédito;

14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.10 - 998 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";

XIX - o subitem 14.1.6.1:

"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);";

XX - o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:

"15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"55"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte Subs-tituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual na Uni-dade da Federação desti-natária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE
Data do pagamento do documento de Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federa-ção do Substituto
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federa-ção Favorecida
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE
Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação
20
50
69
X
10
Valor GNRE
Valor recolhido (com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data Vencimento
Data do vencimento do ICMS substituído
8
83
90
N
12
Mês e ano de Referência
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
91
96
N
13
Número do Convênio ou Protocolo/Merca-doria
Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE
30
97
126
X";

XXI - o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"M"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem se-qüencial do equipa-mento
Número atribuído pelo esta-belecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último docu-mento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
05
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Com-tador de Reinício de Ope-ração (CRO)
3
55
57
N
10
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no tota-lizador de Venda Bruta
16
58
73
N
11
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
12
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem .3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"A"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/Aliquota
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* ,4% deve ser informado -à"0840";

* 8% deve ser informado -à"1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"D"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor do Produto ou Serviço
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS
Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
 
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"I"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão do docu-mento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
Quantidade do Produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário do Pro-duto
Valor Unitário do produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/Aliquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos
 
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor do Produto ou Serviço
Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.";

XXII - o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

"18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de TransporteConhecimento de Transporte Rodoviário de CargasConhecimento de Transporte Aquaviário de CargasConhecimento de Transporte Ferroviário de CargasConhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
0
CNPJ
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão/utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do docu-mento fiscal
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fis-cal quanto ao cancelamento
1
126
126
X";

XXIII - o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

"19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de TransporteConhecimento de Transporte Rodoviário de CargasConhecimento de Transporte Aquaviário de CargasConhecimento AéreoConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CNPJ do tomador
CNPJ do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do to-mador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhe-cimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CNPJ do remeten-te/destinatário da nota fiscal
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada
3
92
94
X
16
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada
6
95
100
N
17
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada (com duas decimais)
14
101
114
N
18
Brancos
 
12
115
126
X';

XXIV - O "Conteúdo" do campo Nº 08, denominado "Situação Tributária" do item 20:

"Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas";

Art. 4º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos adiante enunciados (Convênio ICMS 69/02):

I - o subitem .1.4:

"9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). ";

II - o subitem 19A:

"19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"74"
2
1
2
N
02
Data do Inventário
Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto
Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventa-riadas
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor/Proprietário
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/Proprietário
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos
 
45
82
126
X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.".

Art. 5º O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH do produto denominado sulfadiazina, inserido no quadro "MEDICAMENTOS", constante do Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a ser 3003.90.82 (Convênio ICMS 79/02).

Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 87/02).

Art. 7º Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 73/02):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
"1
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECO-MUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rio de Janeiro - RJ
AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
SC, RS
70
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
72
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional".

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos abaixo discriminados:

I - o inciso VIII do art. 72; do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 69/02);

III - os itens 6 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 73/02).

Art. 9º Em 30 de setembro de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Em 31 de julho de 2002, os estabelecimentos que possuíam estoque de veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e ICMS 52/93, adotarão os seguintes procedimentos:"

I - fazer levantamento dos veículos constantes em estoque; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - fazer levantamento dos veículos constantes em estoque;"

II - escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - escriturar no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2002";"

III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente no conta-corrente, relativo ao mês anterior;"

IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.688, de 03.12.2002, DOE PB de 04.12.2002, com efeitos a partir de 27.09.2002)"
  "IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 04 (quatro) parcelas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 30 de agosto de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;"

V - se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.415, de 26.09.2002, DOE PB DE 27.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados, relativos ao ICMS normal e ao retido por substituição tributária."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de agosto de 2002; 114º da Proclamação de República.

ROBERTO PAULINO

Governador do EstadoJOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO 105 LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Art. 6º, XXVIII, do RICMS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTOS
1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29/3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39/3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcu-tânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49/3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26/3004.39.27
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para admi-nistração)
 
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)
3003.39.19/3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg (por cápsula)
3003.90.39/3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg (por cápsula)
 
7
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg (por compri-mido)
3003.90.69/3004.90.59
8
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (compri-midos)
3003.90.19/3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos)
 
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg (comprimidos)
3003.90.76/3004.90.66
10
Calcitonina Sin-tética de Sal-mão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal (por frasco)
3003.39.29/3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)
3003.90.19/3004.50.90
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola)
 
12
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)
3003.90.78/3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg (por cápsula)
 
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg (por comprimido)
3003.90.79/3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg (por comprimido)
 
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg (por cápsula)
3003.39.39/3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável (por frasco)
3003.90.58/3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)
3003.90.23/3004.90.13
17
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 1.000 U por injetável (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombi-nante 2.000 U - Injetável (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombi-nante - 10.000U - injetável (por frasco/ampola)
 
18
Hidróxido de Ferro Endove-noso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)
3003.90.99/3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)
3003.90.29/3004.90.19
20
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 500 mg- injetável (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 2,5 g - injetável (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 5,0 g - injetável (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 1,0 g - injetável (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 3,0 g - Injetável (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intrave-nosa 6,0 g - Injetável (por frasco)
 
21
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco / ampola.
 
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
Isotretioína
2936.21.19
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19/3004.50.90
 
 
 
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79/3004.90.69
25
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
 
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29/3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90/3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/3004.90.79
28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25/3004.39.26
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79/3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89/3004.90.79
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79/3004.90.69
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
35
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69/3004.90.59
36
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11/3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99/3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79/3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
40
Toxina Tipo A de lostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18/3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49/3004.90.39