Decreto nº 22.320 de 10/10/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2001

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido pelos estabelecimentos, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69.";

"Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - de apuração normal;

II - de recolhimento fonte.";

"Art. 104. .......................................................................................................

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106.";

"Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes que exerçam o comércio de produtos agropecuários poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário das Finanças, nos termos do art. 653.";

" art. 267. ....................................................................................................

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário ou de contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte.".

Art. 2º A Seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV

Do Regime de Recolhimento Fonte art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:

I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;

II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;

III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.

§ 1º Periodicamente, será efetuada avaliação sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos neste regime.

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.

Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente:

I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído;

II - no ato da aquisição de produtos agropecuários, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima;

IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;

V - nas saídas de qualquer localidade do Estado de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20%.

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou em legislação específica.

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas ser superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.

Art. 64. O valor do imposto devido será destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor, por ocasião da saída da mercadoria, sendo por este retido e recolhido, integralmente, nos prazos e formas estabelecidos neste Regulamento, observado, no que couber, os arts. 390 a 410.

Art. 65. Na aquisição de mercadorias a contribuinte que não seja substituto tributário, de imediato, deve ser providenciado o recolhimento do imposto junto à repartição fiscal mais próxima.

Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entradas;

II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;

III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo

2 - Anexo 48;

IV - emitir nota fiscal de venda a consumidor, ou, quando autorizado, ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às seguintes modalidades de estabelecimentos:

I - ambulantes;

II - fiteiros;

III - mercearias;

IV - cafés.

§ 2º Na emissão da nota fiscal de venda a consumidor, a escrituração poderá se reportar apenas a data e o valor da operação, sendo as demais informações preenchidas somente a pedido do consumidor.

§ 3º O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá, quando solicitado, ser autorizado, nos termos deste Regulamento.

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3º, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, vez que o imposto é recolhido na fonte.

Art. 67. A nota fiscal de venda a consumidor e o cupom fiscal emitido por ECF são documentos fiscais hábeis para acobertar apenas saídas de mercadorias adquiridas exclusivamente por consumidor final.

Art. 68. Constatada alguma irregularidade, a aplicação desse regime poderá ser suspensa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento específico, ou grupo de atividades.

Art. 69. O Secretário das Finanças baixará normas complementares a implementação desse regime de recolhimento.".

Art. 3º O caput do art. 263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.".

Art. 4º Os estabelecimentos atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, nos termos do art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, serão enquadrados no regime de recolhimento de que trata o art. 2º deste Decreto, na forma a seguir:

I - "ex-officio":

a) todos os estabelecimentos que estejam enquadrados no regime de recolhimento por estimativa;

b) aqueles estabelecimentos enquadrados no regime de recolhimento normal, quando se torne conveniente para o Fisco, observado o volume das saídas disposto no inciso seguinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - "ex-offício", todos os estabelecimentos que estejam enquadrados no regime de recolhimento por estimativa;"

II - a requerimento, para os estabelecimentos que estejam enquadrados no regime de recolhimento normal, quando o volume das saídas referentes à média mensal dos últimos 6 (seis) meses não ultrapassar 1.000 (hum mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Parágrafo único. As alterações cadastrais dos estabelecimentos enquadrados "ex- offício" serão realizadas ato contínuo ao início da sua vigência.

Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados, "ex-officio" ou a requerimento, no regime de recolhimento fonte relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2001, ou, quando for o caso, no momento do seu ingresso no novo regime, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos existentes em 31 de dezembro de 2001, ou, se for o caso, no momento do seu ingresso no novo regime, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:"

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 15% (quinze por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda:

a) no caso de estimativa variável, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 80% (oitenta por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;

b) no caso de estimativa fixa, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 90% ( noventa por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;

c) no caso de recolhimento normal, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;"

II - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de janeiro de 2002, ou, se for ocaso, até 30 ( trinta ) dias após o ingresso no novo regime, cópia da relação do estoque; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 10 (dez ) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS;"

III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS, em:

a) até 10 (dez) parcelas, no caso de contribuinte sujeito a recolhimento por estimativa;

b) até 36 (trinta e seis) parcelas, no caso de contribuinte sujeito à apuração normal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.791, de 06.03.2002, DOE PB de 07.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em até 10 ( dez ) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação do estoque."

§ 1º O valor das parcelas, de que trata o inciso III do caput, não poderá ser inferior a 3 ( três ) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 28 de fevereiro de 2002, ou, se for o caso, 30 dias após a apresentação de cópia da relação do estoque. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor da parcela de que trata o inciso II do caput não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB."

§ 2º Do estoque de mercadorias, referido neste artigo, deverão ser excluídas:

I - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária, no caso das alíneas a e b do inciso I;

II - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária, no caso da alínea c do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.791, de 06.03.2002, DOE PB de 07.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Do estoque de mercadorias, referido neste artigo, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.685, de 28.12.2001, DOE PB de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - a alínea h do inciso I e o inciso II, do art. 106;

II - o inciso II do art. 140;

III - o inciso IV do art. 262;

IV - a Seção IV do Capítulo IV do Título IV do Livro Primeiro (art. 265);

V - o § 3º do art. 338;

VI - a alínea a do inciso II do art. 667.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de outubro de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças