Decreto nº 22.183 de 23/08/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2001

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03/01,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. ....................................................................................

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexos 98 e 98-A, observado o seguinte:

I - Anexo 98: destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado até 1º de janeiro de 2001;

II - Anexo 98-A: destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo.

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 2º Fica instituído o Anexo 98-A, Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o § 1º do art. 78 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO 98 - - A Art. 78, § 1º DO RICMS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

I - Linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna

MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna

2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna

3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna

4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna

5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna

6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação.

Na escrituração do CIAP, Anexo 98 - A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

As folhas do CIAP, Anexo 98 - A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.