Decreto nº 20.555 de 27/08/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 1999

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................................

"XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS 60/92);"

"XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS 76/93);"

"XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98);"

"LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 106/95);"

Art. 6º .......................................................................................................

"VII - até 30 de abril de 2000, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 23 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99);"

"XIV - até 31 de dezembro de 1999, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o § 5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS 82/95 e 117/98);"

Art. 9º .......................................................................................................

"§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 11 do art. 10."

Art. 10. ......................................................................................................

"VII - na importação do exterior do País de óleos vegetais a granel e algodão em pluma, destinados à industrialização, adquiridos diretamente por empresa industrial, como matéria-prima;"

§ 9º ...........................................................................................................

"IV - 80% - a partir do quarto ano de uso."

"Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor."

Art. 29. ......................................................................................................

"II - pelo adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações internas."

Art. 41. ......................................................................................................

"VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as operações subsequentes, observado o disposto no § 10."

"Art. 83. Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 2º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou da utilização do serviço."

Art. 85. ......................................................................................................

"§ 9º O montante que resultar da aplicação dos §§ 7º e 8º deste artigo será lançado em documento próprio, na forma estabelecida no art. 78, como estorno de crédito."

Art. 91. ......................................................................................................

"III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos das respectivas aquisições, observado o disposto no art. 97."

Art. 120. ...................................................................................................

"IV - o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 401;"

Art. 178. ....................................................................................................

"§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o disposto no § 15."

§ 17. O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A."

Art. 230. ....................................................................................................

"§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido."

Art. 251. ....................................................................................................

"I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", observado o disposto no art. 256;"

Art. 258. ....................................................................................................

"I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações", observado o disposto no § 3º;"

"Art. 270. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada sua centralização, ressalvados os casos previstos neste Regulamento."

"Art. 279. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 611, será escriturada, permanecendo em branco a coluna 'Valor Contábil'."

Art. 365. ...................................................................................................

"§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia."

Art. 369. ....................................................................................................

"§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto neste Regulamento.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10, do art. 345, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas neste Regulamento."

Art. 390. ....................................................................................................

"§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao sujeito passivo por substituição industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa."

Art. 395. ....................................................................................................

"§ 9º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor."

Art. 399. ....................................................................................................

"V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;"

"Art. 496. Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas de 'a' a 'e' do inciso I do art. 31."

"Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação da infração de que trata o artigo anterior, a autoridade fiscal deverá proceder na forma estabelecida no art. 655."

"Art. 515. O imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este, observado o disposto no inciso VI do art. 30 e no inciso I do art. 31."

"Art. 558. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto o disposto no art. 310."

"Art. 612. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 390 a 410."

"Art. 669. Além das penalidades previstas nas alíneas 'i', 'j', 'k" e 'l', do inciso V do art. 667, o contribuinte responderá por crime contra a ordem tributária, nos termos definido na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

"Art. 809. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Estadual e os de requisição regular de autoridade judiciária.".

Art. 2º Os caput dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................................

"XXIII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98):"

"LXI - as operações com os produtos a seguir elencados, classificados nas posições e subposições da NBM/SH, observado o disposto no § 18 deste artigo e no inciso XVII do art. 87 (Convênio ICMS 47/97):"

"LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):"

Art. 6º .......................................................................................................

"XIII - até 30 de abril de 2001, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo e no inciso VIII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):"

Art. 30. ....................................................................................................

"IV - proporcionalmente, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):"

Art. 34. ......................................................................................................

"II - até 30 de abril de 2001, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):"

Art. 147. ....................................................................................................

"§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 142, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):"

Art. 386. ...................................................................................................

"Parágrafo único. O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a autorização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio ICMS 132/97):"

"Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso LXII do art. 5º, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênios ICMS 52/92 e 121/92 e Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94):"

"Art. 580. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto devido ao Estado de origem."

"Art. 611. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 159, será feita a indicação dos números, séries e subséries respectivos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, observado o disposto no art. 279.".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - incisos III, IV, XIX e §§ 18 e 19 do art. 6º;

II - inciso IV do art. 33;

III - inciso I do art. 34;

IV - inciso IV e §§ 4º, 5º e 6º do art. 35;

V - incisos VI e XIII do art. 87;

VI - inciso V do art. 94;

VII - arts. 99 e 100;

VIII - arts. 387 e 388.

Art. 4º A Seção VI do Capítulo XIV do Título V do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, passa a denominar-se "Da Vedação do Crédito".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças