Decreto nº 20123 DE 04/12/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 dez 2018

"Determina às concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus que disponibilizem plataforma eletrônica para aquisição e recarga de créditos de passe antecipado, vale-transporte e passagem escolar; autoriza a cobrança de taxa de conveniência e revoga o Decreto nº 19.654, de 13 de janeiro de 2017".

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º As concessionárias do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre deverão disponibilizar plataforma eletrônica de internet, por meio de aplicativos para dispositivos móveis e websites, possibilitando aos usuários:

I - a aquisição e recarga de créditos da bilhetagem eletrônica nos perfis Passe Antecipado, Vale-Transporte e Passagem Escolar,

II - o pagamento por meio de cartão de crédito, em parcela única, de cartão de débito, de boleto bancário ou de outros meios de pagamento eventualmente disponibilizados.

§ 1º Para usufruir da plataforma eletrônica, o usuário do transporte coletivo deverá se encontrar prévia e regularmente cadastrado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e possuir Cartão TRI da bilhetagem eletrônica.

§ 2º Para a aquisição de Passagem Escolar, o usuário do transporte coletivo deverá, a cada semestre letivo, comprovar a condição de estudante, seu respectivo cadastramento e possuir Cartão TRI da bilhetagem eletrônica, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º Fica autorizado o bloqueio da aplicação dos créditos no Cartão TRI na hipótese da transação de pagamento do usuário junto à operadora de cartão restar cancelada ou contestada. 2 Art. 2º Ficam às concessionárias autorizadas a efetuarem a cobrança de taxa de conveniência nas aquisições que os usuários entenderem efetuar por meio da plataforma eletrônica.

Art. 2º Ficam às concessionárias autorizadas a efetuarem a cobrança de taxa de conveniência nas aquisições que os usuários entenderem efetuar por meio da plataforma eletrônica.

§ 1º Entende-se por taxa de conveniência aquela que apresente vantagem ao consumidor, devendo, portanto, a concessionária disponibilizar canal de venda sem a taxa correspondente.

§ 2º O custo da implementação do sistema não deverá encarecer a tarifa dos usuários gerais de transporte público do Município de Porto Alegre.

Art. 3º A plataforma eletrônica referida no art. 1º deste Decreto deverá ser plenamente implantada e disponibilizada aos usuários no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Aos contratos para aquisição de crédito de passagem no Cartão TRI aplica-se inteiramente:

I - o Código de Defesa do Consumidor;

II - o Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, ou a legislação que vier a substituir.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 19.654, de 13 de janeiro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de dezembro de 2018.

Gustavo Bohrer Paim, Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.