Decreto nº 1.992 de 29/12/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 108:

"§ 3º Os recolhimentos de que tratam os incisos II, III, VI, a alíneas b e c do inciso VII e a alínea a do inciso VIII, todos do art. 108, serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período."

II - o título do Capítulo X do Anexo I:

"Do Regime de Recolhimento Antecipado do Imposto"

III - o título da Seção I do Capítulo X do Anexo I:

"Das Aquisições sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - a alínea c ao inciso VII do art. 108

"c) de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais;

II - a Subseção I à Seção I do Capítulo X do Anexo I:

"SUBSEÇÃO I

Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.

§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS serão disciplinadas em ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

Art. 110. Na hipótese de aquisição de mercadorias a que se refere o art. 107 deste Anexo por pessoa física domiciliada neste Estado, com indício, pela sua quantidade e natureza, de serem destinadas à comercialização, aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. A autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, conforme disposto no art. 47, V, "a", deste Regulamento, sempre que as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentos fiscais ou estes forem inidôneos, procedendo a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias.

Art. 111. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

§ 2º Não se aplica o procedimento previsto no caput em relação às aquisições, para emprego na industrialização, dos produtos resultantes da farinha de trigo.

Art. 113. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias constantes nos itens 1 a 19 do Apêndice I deste Anexo.

Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; e

b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto"."

III - a Subseção II a Seção I do Capítulo X do Anexo I:

"SUBSEÇÃO II

Das Aquisições sujeitas à Antecipação Parcial do Imposto art. 114-A. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito a antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput somente se aplica os contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação parcial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 5º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 114-B. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 114-C. O ICMS devido na antecipação parcial do imposto, obtido na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo previsto no art. 108 do regulamento.

Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA".

Art. 114-D. O contribuinte que promover o pagamento antecipado parcial do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais"."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda