Decreto nº 19.810 de 24/07/1998

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jul 1998

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênio celebrado nos termos da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênios ICMS 45/98, 65/98 e 66/98, de 19 de junho de 1998

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 306 - ......................................................................................................

"§ 4º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."

Art. 347 - ......................................................................................................

§ 4º - ............................................................................................................

"VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 354 - ......................................................................................................

"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 357 - ......................................................................................................

"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 362 - ......................................................................................................

"XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 364 - ......................................................................................................

"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 389 - ......................................................................................................

"§ 3º - O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).

§ 4º - Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no § 1º, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 65/98)."

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 17, do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada a seguir, ficando renumerado os atuais incisos III e IV, para V e VI, respectivamente (Convênio ICMS 65/98):

"III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto."

Art. 3º Fica acrescentado ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o subitem

2.2.3, com a seguinte redação (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):

"2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem

2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."

Art. 4º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação :

Art. 301 - ......................................................................................................

"§ 1º - Fica obrigado às disposições desta Seção o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 306;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (Convênio ICMS 57/95 e 66/98)."

"Art. 306 - O contribuinte de que trata o art. 301 estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento, (Convênios ICMS 57/95 e 66/98)":

"Art. 323 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 75/96 e 45/98)."

Art. 345 - .....................................................................................................

"§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênios ICMS 156/94 e 65/98)."

"§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora (Convênios ICMS 156/94 e 65/98)."

"§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convênios ICMS 156/94 e 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico".

§ 17. - ...........................................................................................................

"II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);"

"§ 19 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 156/94 e 65/98):

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do art. 345."

Art. 362 - ......................................................................................................

"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);"

Art. 5º Os incisos I e II do § 9º, do art. 347, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando renumerado o atual inciso II, para inciso III (Convênios ICMS 156/94 e 65/98):

"I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso."

Art. 6º O título da Subseção II, da Seção VIII, do Capítulo VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênios ICMS 156/94 e 65/98):

"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS".

Art. 7º Os dispositivos do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):

"2.1 - O contribuinte de que trata o item 1.1, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:"

"3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário."

"14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.6.2.-.Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante."

Art. 8º O "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" do item 14, do Manual de Orientação/Processamento de dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a denominar-se "Código de Produto ou Serviço" (Convênios ICMS 57/95 e 66/98).

Art. 9º O "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" do item 18, do Manual de Orientação/Processamento de dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a denominar-se "Valor total do documento fiscal" (Convênios ICMS 57/95 e 66/98).

Art. 10. O "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" do item 21, do Manual de Orientação/Processamento de dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a denominar-se "Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90" (Convênios ICMS 57/95 e 66/98).

Art. 11. O contribuinte deverá adequar-se ao disposto neste Decreto até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênios ICMS 57/95 e 66/98).

Art. 12. Fica revogado o art. 382, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 1998; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças