Decreto nº 19.384 de 09/12/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 1997

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam da concessão de crédito presumido na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ................................................................................................

"IV - 100% (cem por cento) do valor de aquisição do bem, nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos do artigo 345, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º."

"§ 4º - A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso IV poderá ser autorizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista neste Regulamento."

"§ 6º - O disposto no inciso IV e nos §§ 4º e 5º somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização nos termos da legislação em vigor ocorra até 31 de março de 1998."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças