Decreto nº 19.282 de 10/11/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 1997

Altera dispositivos do ricms, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênio celebrado nos termos da lei complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 44/75

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....................................................................................................

XVII - ........................................................................................................

"e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa;"

Art. 35. ....................................................................................................

"§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V e VI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos."

Art. 2º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.930, de 19 de junho de 1997, o dispositivo a seguir enunciado, com a seguinte redação:

Art. 10. .................................................................................................

"X - nas saídas de abacaxi de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças