Decreto nº 1685 DE 18/09/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 set 2017

Regulamenta a Renegociação de Débitos por meio de oferta pública de desconto de crédito estabelecida na Lei Municipal nº 15.044, de 28 de junho de 2017.

O Prefeito de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívidas não empenhadas relativas a despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, bem como a renegociar o pagamento da dívida pública vencida até tal data, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências, com base no Protocolo nº 01-090597/2017 - PMC,

Decreta:

Art. 1º A adesão à renegociação por meio de oferta pública de desconto de crédito será efetuada pelo credor dos débitos de que trata a Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Finanças - SMF, localizada no Palácio 29 de Março, 2º andar, com as seguintes informações, conforme o Anexo I, deste decreto:

I - identificação do credor, contendo o número de inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio;

II - identificação do representante legal ou administrador, mediante apresentação e entrega do Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações, acompanhado do extrato de informações atualizadas da pessoa jurídica (Certidão Simplificada) da Junta Comercial ou documento equivalente;

III - procuração do signatário, com poderes para requerer a adesão à renegociação, quando não for o representante legal ou administrador;

IV - identificação do órgão ou entidade contratante (secretaria, fundo, fundação ou autarquia), número do contrato ou do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, objeto (bem ou obras entregues ou serviço executado que originou o débito), período da execução ou data da entrega;

V - identificação da(s) nota(s) fiscal(is) ou fatura(s), valor correspondente ao objeto contratado e executado, bem como o número de protocolo do processo de pagamento; e

VI - declaração expressa de adesão à renegociação por meio de oferta pública de desconto de crédito, assinada pelo representante legal ou seu procurador, com firma devidamente reconhecida, submetendo-se, conforme o Anexo I, deste decreto, às seguintes condições:

a) novação da dívida, nos termos do inciso I do artigo 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

b) extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;

c) alteração da data de vencimento da dívida;

d) alteração da ordem cronológica de pagamentos;

e) renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;

f) declaração de que o débito reclamado não está prescrito, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;

g) declaração de que o débito reclamado não é alvo de demanda judicial ou, caso o seja e desde que antes da prolação da sentença, comprovação do protocolo de pedido de desistência da respectiva ação e consentimento do Município de Curitiba através da Procuradoria-Geral do Município, nos processos em que a citação já tiver ocorrido; e

h) ciência de que o requerimento somente será deferido e de que a dívida somente será reconhecida se atendidos os requisitos estabelecidos na referida lei e no respectivo decreto.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação dos documentos acima as empresas cuja habilitação já tenha sido deferida no Programa de Parcelamento previsto na Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017.

Art. 2º Após o protocolo do Requerimento de Adesão à participação na oferta pública de desconto de crédito, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará o processo ao órgão ou entidade gestora do contrato, responsável pela execução da respectiva ação, para que confira, ratifique ou indefira os valores apresentados.

Art. 3º A novação decorrente da adesão à renegociação por meio de oferta pública de desconto de crédito dar-se-á pelo somatório dos créditos líquidos de retenções tributárias de caráter obrigatório (Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza).

Art. 4º Nos casos em que o vencedor do certame tenha aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.290 , de 17 de julho de 2017, será deduzido do saldo credor o valor arrematado.

Parágrafo único. O saldo credor e o valor das parcelas será automaticamente recalculado, preservado o número de prestações remanescentes, exceto nos casos em que o saldo remanescente do crédito seja igual ou inferior ao valor de uma prestação mensal do parcelamento originário.

Art. 5º A oferta pública de desconto de créditos será realizada por meio eletrônico e normatizada por edital específico, através da plataforma e-COMPRAS CURITIBA, na página da web http://www.e-compras.curitiba.pr.gov.br/.

Art. 6º O edital a que se refere o art. 5º deste decreto deverá conter:

I - data, local e horário da sessão;

II - descrição do objeto;

III - montante de recursos ofertados pelo Município;

IV - condições de participação e habilitação dos interessados;

V - percentuais mínimos de desconto sobre os valores dos créditos;

VI - etapas da oferta e classificação das propostas; e

VII - cronograma de pagamento.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças publicará o edital de oferta pública de desconto de crédito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Parágrafo único. A realização das ofertas públicas de desconto dependerá do fluxo orçamentário e financeiro disponível no respectivo exercício.

Art. 8º O pagamento somente será efetuado em conta corrente cadastrada junto ao Município e vinculada ao CNPJ ou CPF do credor.

Parágrafo único. Para fins da regulamentação prevista no § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, o pagamento referido no caput será realizado no prazo de 30 dias a partir da publicação da ata do certame.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de setembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças