Decreto nº 1668 DE 06/12/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 dez 2018

Aprova o Regulamento dos Processos Administrativos Tributários e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 112 da Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovado o Regulamento dos Processos Administrativos Tributários de que trata o Título II da Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças, isoladamente ou em conjunto com os órgãos municipais envolvidos, poderá expedir instruções complementares, destinadas a estabelecer normas e procedimentos necessários ao cumprimento das disposições do Regulamento dos Processos Administrativos Tributários e demais legislações do Sistema Tributário Municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 de dezembro de 2018.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Guilherme Ferreira da Costa

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Vera Lúcia Thoma Isomura

Secretária Municipal de Finanças

ANEXO ÚNICOAO DECRETO Nº 1.668, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.REGULAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DE QUE TRATA O TÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para os processos administrativos tributários previstos no Título II da Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013, a serem aplicadas subsidiariamente às legislações que compõem o Sistema Tributário Municipal.

Art. 2º Os processos administrativos tributários poderão ser realizados no formato presencial ou eletrônico, conforme instruções de serviços da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO II DA CONSULTA

Art. 3º O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

§ 1º Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

§ 2º A consulta deverá ser apresentada por escrito à Junta de Recursos Fiscais, que será responsável pelo preparo do processo.

Art. 4º A consulta deverá conter, no mínimo:

I - identificação do consulente;

II - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução.

Parágrafo único. A consulta deve-se referir a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de ques¬tões conexas.

Art. 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declarações obrigatórias.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

§ 2º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo somente alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 6º Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 3º e 4º deste Regulamento;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em legislação publicada antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 7º O julgamento da consulta compete:

I - em primeira instância, ao Auditor do Tesouro Municipal pertencente à Junta de Recursos Fiscais, designado pelo seu Presidente;

II - em segunda instância, ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, ouvida a representação fazendária.

Parágrafo único. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta e definir a extensão de seus efeitos.

Art. 8º Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta dias) contados da ciência.

Parágrafo único. Da solução da consulta será dada ciência à representação fazendária, que poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo recurso por parte do Fisco, será aberto igual prazo de 10 (dez) dias para manifestação do consulente.

Art. 9º Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Art. 10. As soluções de consulta, após se tornarem definitivas, serão publicadas na íntegra no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER NÃO GERAL, DE IMUNIDADE E DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 11. O reconhecimento de benefícios de caráter não geral, de imunidade e de hipóteses de não incidência tributária dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais e regulamentares exigidos.

§ 1º O setor da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a qualquer tempo, determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.

§ 2º As isenções, imunidades ou não incidência poderão ser reconhecidas a partir de dados cadastrais levantados pelo Município de Palmas ou fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.

Art. 12. A decisão sobre o requerimento regularmente realizado deverá ser proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.

Art. 13. Os beneficiários são obrigados a comunicar à Administração Tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão ou reconhecimento do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 14. O reconhecimento de isenções de caráter não geral, imunidades e não incidência tributária se dará por certidão emitida pela autoridade competente.

Art. 15. Os benefícios fiscais de caráter não geral, imunidades ou a não incidências tributárias serão cassados sempre que se verificar o descumprimento das condições para as suas fruições, em especial quando a fiscalização identificar que o beneficiário deixou de preencher quaisquer dos requisitos essenciais.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:

I - o beneficiário deverá ser notificado a oferecer defesa, no prazo de até 10 (dez) dias, das razões apresentadas pelo Fisco para cassação do benefício;

II - a decisão será tomada pela autoridade da Secretaria Municipal de Finanças que concedeu o benefício, ou autoridade superior, com a intimação do interessado.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a revisão de ofício dos benefícios previstos neste Capítulo.

§ 3º A qualquer tempo a Secretaria Municipal de Finanças poderá requerer as comprovações necessárias à manutenção do benefício concedido ou reconhecido.

Art. 16. Observado o disposto no art. 19, a decisão sobre o processo de isenção, reconhecimento de imunidade e não incidência compete ao dirigente da Administração Tributária, que poderá ser delegada.

Art. 17. Da decisão de que trata o art. 16, sem efeito suspensivo, à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para deliberação final.

Art. 18. As imunidades, isenções e não incidências serão reconhecidas por meio de Certidão, a ser expedida mediante parecer técnico fundamentado, aprovado pelo setor próprio da Administração Tributária.

Art. 19. Os pedidos de isenções e outros benefícios tributários de caráter não geral tratados em leis específicas serão analisados conforme as condições estipuladas nos respectivos atos e seus normativos.

Seção II Do Reconhecimento da Imunidade Tributária

Art. 20. A imunidade tributária em relação aos impostos será reconhecida pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre:

I - patrimônio e serviços, pelos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

c) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - serviços, pelos que exercem atividades relacionadas:

a) a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

b) a fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º As imunidades previstas no inciso I do caput deste artigo compreende o patrimônio e os serviços dos beneficiários vinculados a finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º Para fins de reconhecimento de imunidade, consideramse:

I - templos de qualquer culto, as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas, compreendendo a igreja, sinagoga, convento, escola paroquial, escola dominical ou o edifício onde se celebra a cerimônia pública, assim como os respectivos anexos;

II - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal;

III - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.

§ 3º As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, para fins de reconhecimento da imunidade.

§ 4º A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos não alcança as prestações de serviços consideradas insumos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação.

§ 5º A imunidade de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil não alcança as prestações de serviços considerados insumos da elaboração, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham.

§ 6º A imunidade relativa ao patrimônio e serviços da administração direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal:

I - será reconhecida de ofício, com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal do Município;

II - não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Art. 21. O requerimento de reconhecimento da imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, deverá estar acompanhado de:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício exigível, apresentados na forma da lei;

II - declaração do interessado, sob as penas da lei, que não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas e que aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo impõem a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 22. Quando se tratar de pedido relativo a imunidade sobre o patrimônio, o requerimento deverá estar acompanhado de prova de propriedade do imóvel, através de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, no máximo, há 90 (noventa) dias.

Art. 23. O requerimento de reconhecimento de imunidade sobre os serviços, em relação aos contribuintes estabelecidos no município de Palmas, somente será processado quando a atividade estiver regularmente inscrita no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais (Cades).

Art. 24. Em qualquer hipótese de reconhecimento, a imunidade:

I - não terá prazo de validade;

II - abrangerá todo o período em que ficar comprovado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais.

Art. 25. Cessará o privilégio da imunidade:

I - quando a fiscalização identificar que o beneficiário deixou de preencher quaisquer dos requisitos essenciais ao reconhecimento;

II - quanto aos imóveis prometidos a venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o beneficiário deverá ser notificado a oferecer defesa, no prazo de até 10 (dez) dias, das razões apresentadas pelo Fisco para cancelamento do reconhecimento da imunidade;

II - a decisão será tomada pela autoridade da Secretaria Municipal de Finanças que concedeu o reconhecimento combatido, ou autoridade superior, com a intimação do beneficiário, devendo determinar a extensão dos seus efeitos.

Seção III Da Concessão de Isenções de Caráter não Geral

Subseção I Do IPTU

Art. 26. Depende da solicitação do interessado a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os seguintes contribuintes:

I - idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - aposentados;

III - pensionistas;

IV - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada com a comprovação da renda do contribuinte, acompanhado, conforme o caso:

I - de documento que comprove a idade do requerente;

II - do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, acompanhado de prova do pagamento do benefício em relação ao mês anterior ao do pedido de isenção;

III - de laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho decorrente de deficiência física, expedido por profissional legalmente habilitado.

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser deferida:

I - para o exercício em que for requerida, desde que o pedido seja protocolizado no próprio exercício do fato gerador, sendo vedada a exclusão de créditos tributários em relação a exercícios anteriores ou a restituição de valores pagos;

II - quando, cumulativamente:

a) o beneficiário possua um único imóvel edificado no Município e aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

b) o imóvel seja de uso e destinação exclusivamente residencial;

c) o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Palmas (UFIPs).

Subseção II Do ITBI

Art. 27. O interessado poderá requerer a isenção do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) nas seguintes situações:

I - primeira aquisição de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados ou implantados pelo Poder Público;

II - a transmissão relativa à outorga, pelo Poder Público, de título de propriedade de imóvel residencial, para os imóvel cujo contribuinte seja:

a) idoso, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

b) aposentado;

c) pensionista;

d) deficiente físico, incapacitado para o trabalho.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deverá ser apresentado com a comprovação da renda do contribuinte, acompanhado, conforme o caso:

I - de documento que comprove a idade do requerente;

II - do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, acompanhado de prova do pagamento do benefício em relação ao mês anterior ao do pedido de isenção;

III - de laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho decorrente de deficiência física, expedido por profissional legalmente habilitado.

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo somente poderá ser deferida quando, cumulativamente, o beneficiário:

I - possua um único imóvel edificado no Município;

II - aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

III - o valor do IPTU incidente sobre o imóvel, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) UFIPs.

Subseção III Do ISS

Art. 28. Poderá ser isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mediante requerimento regular, o contribuinte que atuar como prestador ambulante de serviços, devidamente cadastrado no Cades na condição de profissional autônomo.

Subseção IV Das Taxas

Art. 29. Será isento da Taxa de Coleta de Lixo o contribuinte que for considerado isento do IPTU, mediante requerimento na forma da Subseção I desta Seção.

Art. 30. Poderão requerer a isenção:

I - da Taxa de Localização e Funcionamento e de Horário Especial de Funcionamento:

a) os templos de qualquer culto, com imunidade reconhecida;

b) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos, com imunidade reconhecida;

c) as associações de apoio às escolas públicas de ensino regular, regularmente inscritas no Cades;

II - da Taxa de Divertimentos Públicos e de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:

a) os deficientes físicos, com comprovação por meio de laudo médico, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

b) as atividades de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos, regularmente inscritas no Cades;

III - da Taxa de Propaganda e Publicidade:

a) os meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais ou esportivos, somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades, regularmente inscritas no Cades;

b) as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades, regularmente inscritas no Cades;

c) os cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de transporte coletivo, quando fornecidos por particulares, mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pela fiscalização das posturas municipais;

IV - da Taxa de Comércio em Logradouro Público:

a) os deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

b) o vendedor ambulante de jornal e revista.

V - da Taxa de Execução de Obras, conforme atestado pelo órgão municipal responsável pela emissão do licenciamento, nas situações relativas a:

a) limpeza ou pintura de edificações em geral;

b) consertos ou construção de calçadas em passeios no logradouro público;

c) construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano;

d) reformas que não determinem acréscimos na área construída.

Parágrafo único. As isenções requeridas na forma do caput deste artigo serão analisadas pela Administração Tributária mediante comprovação dos requisitos de cada situação.

Seção IV

Do Reconhecimento da não Incidência

Art. 31. A não incidência tributária será reconhecida pela Administração Tributária mediante requerimento formal do contribuinte, que indicará o tributo e os fatos a serem analisados.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL

Art. 32. O prestador de serviços poderá requerer regime especial visando:

I - a autorização para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) sem identificação do tomador do serviço, devidamente justificado;

II - a permissão para qualquer atividade de diversão, lazer, entretenimento, feiras, exposições, congressos, palestras, conferências, seminários e congêneres, mediante a cobrança de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso aos eventos, emitirem uma NFS-e por evento.

Art. 33. O regime especial de emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço será concedido quando considerado impossível ou impertinente a identificação do tomador, conforme a atividade e volume de serviços prestados.

Art. 34. O regime especial referente a qualquer atividade de diversão, lazer, entretenimento, feiras, exposições, congressos, palestras, conferências, seminários e congêneres, mediante a cobrança de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso aos eventos, quando autorizado, sujeita o interessado a:

I - comunicar previamente à Secretaria Municipal de Finanças a lotação máxima de seus estabelecimentos, os eventos a serem realizados com as respectivas datas e horários de realização, as espécies, as quantidades e os preços dos ingressos ou qualquer outro meio de entrada que serão expostos à venda;

II - colocar placa ou cartaz na bilheteria ou em local visível do exterior do prédio indicando o preço dos ingressos por evento e por tipo, no caso de eventos de natureza eventual ou periódica;

III - requerer previamente à Secretaria Municipal de Finanças autorização para vender ou entregar qualquer espécie de ingresso ou de meio de controle de acesso a eventos;

IV - entregar bilhete de ingresso específico, devidamente autorizado pela Administração Tributária, a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa.

Parágrafo único. O ato de concessão do regime especial previsto no caput deste artigo determinará as condições de controle para sua utilização.

Art. 35. Requerido o regime especial, a decisão pelo setor responsável pela análise deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido, devidamente saneado.

Art. 36. A autorização ou determinação de regime especial compete ao dirigente da Administração Tributária, a quem incumbe definir a forma do regime e responsabilidades do usuário.

Art. 37. Da decisão de que trata o art. 36 caberá recurso à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para deliberação final.

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 38. O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança, retenção ou pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação municipal aplicada, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Os erros no pagamento de tributos municipais causados com participação do contribuinte, em relação à identificação do contribuinte, somente devem ser restituídos mediante anuência dos contribuintes envolvidos.

Art. 39. As restituições de indébitos tributários serão autorizadas:

I - na modalidade estorno contábil, para os contribuintes sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços no Município, quando o crédito será aplicado no abatimento de ISS a recolher;

II - como compensação financeira, na forma do Capítulo VI, para quitação de débitos vencidos;

III - em moeda corrente, nos demais casos, exceto quando solicitado de forma diversa pelo contribuinte.

§ 1º O aproveitamento de crédito fiscal se dará a pedido do contribuinte ou de ofício.

§ 2º O indébito tributário será restituído com atualização monetária, no padrão adotado para os tributos municipais, calculada até a data da autorização da restituição ou da conversão em crédito.

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte do ISS:

I - estiver sujeito à alíquota fixa ou estimativa fiscal;

II - não inscrito no cadastro fiscal do Município;

III - for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os Microempreendedores Individuais (Simei).

§ 4º A compensação financeira tem precedência à restituição em moeda corrente, independente de prévio protesto do contribuinte.

Art. 40. O procedimento de restituição a pedido do contribuinte terá início com petição regularmente formalizada e protocolizada pelo interessado, instruída com:

I - a identificação completa do requerente e prova de sua capacidade postulatória;

II - o comprovante original do pagamento;

III - a prova do pagamento indevido e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente;

IV - os dados bancários para depósito em conta corrente à época da restituição, quando for o caso.

§ 1º Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisão administrativa ou judicial, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.

§ 2º Para complementação do pedido de restituição, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos do requerente, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de arquivamento da solicitação.

Art. 41. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos incidentes.

Art. 42. O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme o caso.

Art. 43. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa que pleitear a restituição não for aquela que houver recolhido o tributo, esta deverá estar autorizada por meio de escritura ou por meio instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.

Art. 44. O contribuinte do ITBI terá direito à restituição do valor pago, no todo ou em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção.

Parágrafo único. Somente haverá restituição de valor pago a título de ITBI, em função de isenção tributária, se o sujeito passivo a houver pleiteado antes do pagamento do tributo e for reconhecida pela Administração Tributária.

Art. 45. O responsável tributário que promover retenção indevida ou a maior de ISS incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a restituição:

I - se comprovar que devolveu ao contribuinte a quantia retida indevidamente ou a maior; ou

II - se estiver autorizado pelo contribuinte.

Art. 46. O pedido de restituição de ISS recolhido pelo Simples Nacional deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Finanças e será processado na forma desta Seção e da legislação específica do regime tributário.

Art. 47. O saneamento do processo de restituição compete ao setor de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, cumprindo ao setor que tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas prestar as informações consideradas necessárias.

Art. 48. A decisão em processo de restituição, inclusive nos casos de compensação financeira ou estorno contábil, se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do saneamento final, e compete ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Finanças ou a quem ele delegar.

Art. 49. Da decisão tratada no art. 48 caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que a proferiu, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 50. A compensação poderá ser realizada entre crédito de qualquer natureza do sujeito passivo junto ao Município, inclusive decorrente de restituição, e crédito tributário relativo a qualquer tributo municipal, vencido ou vincendo, devido pelo mesmo titular do crédito.

Parágrafo único. Para fins de compensação, serão considerados os valores consignados nas parcelas, única ou não, do crédito tributário, sendo vedada a repartição de tais parcelas.

Art. 51. A compensação será autorizada, no interesse da Administração, pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Finanças ou por quem ele designar.

§ 1º Na data da autorização para compensação de créditos fica interrompida a fruição dos acréscimos legais, até a data de sua efetivação.

§ 2º Quando se tratar de créditos do contribuinte não oriundos de restituição tributária, a compensação somente será possível caso tenha havido o empenho e a liquidação da despesa, sem antecipação das obrigações do Município.

Art. 52. A compensação poderá ser iniciada a requerimento do sujeito passivo, devidamente protocolizado, ou de ofício, quando justificado por quem lhe der causa.

Parágrafo único. Quanto iniciada de ofício, a compensação somente será levada a termo após consentimento formal do contribuinte.

Art. 53. Será feita a compensação em créditos do Município, vencidos ou vincendos, independente de prévio protesto, quando houver quaisquer valores a serem restituídos a pedido do contribuinte.

Art. 54. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

CAPÍTULO VII DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 55. A Secretaria Municipal de Finanças ou a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus titulares, são autorizadas a promover a transação administrativa ou judicial, respectivamente, dos créditos tributários do Município, nas seguintes hipóteses:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria notoriamente controversa;

III - correr erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.

Parágrafo único. Não serão objeto de transação de que trata o caput deste artigo as verbas relativas a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.

Art. 56. O processo relativo à transação será individualizado para apreciação e iniciado por meio de requerimento do interessado.

Art. 57. Compete à Administração Tributária prestar informações pormenorizadas da origem e dos respectivos valores dos créditos tributários.

Art. 58. O contribuinte, beneficiário da transação, por meio de requerimento próprio, deverá confessar a dívida em caráter definitivo e irretratável, renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.

Parágrafo único. Os setores técnicos auxiliares manifestarão acerca da regularidade do pedido mediante parecer fundamentado.

Art. 59. A concessão da transação não poderá atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência, limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multas e juros de mora.

Art. 60. Qualquer transação realizada deverá ser formalizada em Termo próprio, com publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.

Art. 61. O disposto neste Capítulo não gera direito à restituição de valores que já tiverem sido objeto de pagamento, por qualquer forma.

CAPÍTULO VIII DO DEPÓSITO

Art. 62. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo a qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 63. O depósito deverá ser realizado em moeda corrente do país ou em cheque, em conta corrente determinada, para cada caso, pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O depósito em cheque somente surtirá qualquer efeito a partir do resgate.

§ 2º O Município poderá aplicar os valores depositados, restituindo proporcionalmente os rendimentos aos contribuintes, se for o caso.

Art. 64. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo Fisco, inclusive nos casos de:

a) lançamento de ofício, inclusive nos casos de estimativa ou arbitramento da base de cálculo;

b) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a modalidade;

c) aplicação de penalidades pecuniárias;

d) na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

II - pelo próprio contribuinte, nos casos de confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Parágrafo único. O depósito parcial será admitido exclusivamente para expurgo de prestações vincendas, apenas quando houver confissão irretratável de dívida em relação a tais parcelas.

Art. 65. O depósito efetivado após a data do vencimento do tributo contemplará a atualização monetária, os juros e multas devidos.

Art. 66. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, ou ainda a penalidade pecuniária, por ele abrangido.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

CAPÍTULO IX DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 67. O sujeito passivo poderá requerer a extinção de obrigação tributária pela dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade, do responsável ou de terceiro que se proponha.

Parágrafo único. Considera-se obrigação tributária, para os fins deste Capítulo, o valor do crédito tributário, acrescido de atualização monetária, os juros e multas devidos até a data assinatura da escritura da dação em pagamento, caso autorizada.

Art. 68. A dação em pagamento importa em confissão irretratável do débito, com renúncia a qualquer forma de contestação administrativa ou judicial, independente de declaração forma do contribuinte neste sentido.

Art. 69. A dação em pagamento será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos técnicos envolvidos e mediante parecer jurídico, podendo ser deferida quando o imóvel ofertado seja de interesse do Município.

Parágrafo único. O início do procedimento de dação em pagamento dependerá de prévia dotação orçamentária, consubstanciada na emissão de nota de reserva, firmada pela autoridade máxima do órgão responsável.

Art. 70. O processo de dação em pagamento deverá ser instruído com:

I - requerimento do contribuinte, com a indicação dos débitos a serem quitados e dos imóveis localizados no município de Palmas ofertados para pagamento;

II - certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo, há 90 (noventa) dias, que comprove que os bens ofertados estejam livres e desembaraçados;

III - Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que contemple os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.

§ 1º O Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica pode ser suprido, a critério do contribuinte, pelo valor venal atribuído ao imóvel pelo Município para o exercício corrente ao requerimento.

§ 2º Os imóveis ofertados estarão sujeitos a vistoria do Município e não poderão ser objeto de invasão, esbulho, turbação ou qualquer perturbação na posse.

Art. 71. Serão adotadas, após o requerimento de dação em pagamento pelo interessado, as seguintes manifestações:

I - parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças sobre a pretensão, com a informação precisa do valor atualizado dos débitos a serem quitados;

II - manifestação do órgão ordenador da despesa sobre a disponibilidade orçamentária;

III - parecer técnico do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, acerca das condições dos imóveis ofertados, em especial as determinadas no § 2º do art. 70, e sua aceitabilidade para uso municipal;

IV - parecer técnico do órgão municipal responsável pela política habitacional, acerca da aceitabilidade para projetos habitacionais;

V - parecer técnico e jurídico da Procuradoria Geral do Município, acerca do ingresso dos imóveis ofertados no patrimônio imobiliário e legalidade do procedimento;

VI - aceitabilidade formal do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. De acordo com as características dos imóveis ofertados em dação em pagamento, outros órgãos técnicos poderão ser determinados a manifestar-se sobre a aceitabilidade.

Art. 72. Sendo deferido o pedido, caso o valor dos bens ofertados seja inferior ao crédito tributário, a diferença verificada deverá ser paga à vista pelo interessado, antes do registro imobiliário da dação em pagamento.

Parágrafo único. Caso o valor dos bens ofertados seja superior ao crédito tributário, a continuidade da dação em pagamento ficará condicionado à dispensa formal da diferença pelo interessado em favor do Município, que pode ser inscrita na própria escritura.

Art. 73. A extinção do crédito tributário somente ocorrerá com a integração do bem ao patrimônio do Município, representada pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Fica a cargo do devedor as despesas relativas a registro imobiliário decorrentes da dação em pagamento.

CAPÍTULO X DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 74. O contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, poderá procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.

§ 1º Quando se tratar de irregularidade com relação à obrigação acessória, a denúncia será declarada pelo contribuinte mediante a correção da obrigação.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste Capítulo.

§ 3º São considerados documentos obrigatórios aqueles que a Administração fixar prazo regular para sua apresentação, inclusive retificação ou substituição.

Art. 75. O contribuinte que apresentar denúncia espontânea que não reúna as condições indispensáveis para a elisão da cobrança da respectiva penalidade estará sujeito ao seu lançamento de imediato.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A Secretaria Municipal de Finanças adotará os mecanismos necessários para informar aos cidadãos acerca dos processos administrativos tributários, estabelecendo formulários e rotinas para atendimento das demandas, preferencialmente em meio eletrônico.