Decreto nº 16603 DE 22/08/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 ago 2016

Aprova o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 18185 DE 06/12/2017):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Art. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o Art. 11 da Lei Complementar nº 555, de 2016.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no município de Florianópolis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 22 de agosto de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - SC

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 555 , de 14 de abril de 2016, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Florianópolis/SC, o qual ficará vinculado à Secretaria Municipal de Pesca, Maricultura e Agricultura (SMPMA).

§ 1º Este Regulamento estabelece as normas que regem, em todo o território do município de Florianópolis/SC, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Florianópolis será designado pela sigla SIMFpolis.

§ 3º A coordenação e as atividades de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal somente poderão ser efetuadas por profissionais médicos veterinários oficiais, legalmente habilitados, com a participação dos auxiliares de inspeção.

§ 4º As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária respeitarão os princípios da inclusão social, razoabilidade, transparência e racionalização, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.

Art. 2º Ficam obrigados à prévia inspeção industrial e sanitária todos os produtos de origem animal produzidos em Florianópolis, comestíveis e não comestíveis, assim como os estabelecimentos que produzem matéria-prima, abatem, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, fracionam, preparam, armazenam, transportam, acondicionam ou embalam produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo abrangem a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate.

Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste regulamento:

I - os animais destinados ao abate;

II - a carne e seus derivados;

III - o pescado e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o leite e seus derivados; e

VI - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 4º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados; e

VIII - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem animal não comestíveis.

Art. 5º A fiscalização municipal prevista neste Regulamento isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, a fim de evitar duplicidade de ação, resguardadas as competências específicas de cada órgão.

Art. 6º A inspeção industrial e sanitária e a fiscalização de que trata o presente Regulamento podem ser executadas de forma permanente ou periódica.

§ 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais.

§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento, as ações serão executadas de forma periódica.

Art. 7º A inspeção industrial e sanitária previstas neste Regulamento abrangem os seguintes procedimentos:

I - a inspeção ante e post mortem das diferentes espécies animais;

II - a verificação das condições higienicossanitárias das instalações, equipamentos e o funcionamento dos estabelecimentos;

III - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

IV - a coleta de amostras para análises de fiscalização;

V - o bem-estar animal; e

VI - outros procedimentos de inspeção que se fizerem necessários para o desenvolvimento industrial e para a preservação ambiental.

Art. 8º Para fins deste Regulamento, entende-se por:

I - análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos;

II - análise de fiscalização ou análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou, ainda, pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pelo Serviço de Inspeção Municipal;

III - análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos, principalmente para a inocuidade dos alimentos;

IV - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;

V - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higienicossanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares;

VI - desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;

VII - higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas: limpeza e sanitização;

VIII - ingrediente: qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um produto e que permanece ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e atos complementares;

IX - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável, das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios;

X - manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda;

XI - moluscos bivalves: animais invertebrados aquáticos filtradores, caracterizados pela presença de concha carbonatada formada por duas valvas. São exemplos de moluscos bivalves: as ostras, os berbigões, os mexilhões e as vieiras.

XII - Padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento ou modo de apresentação;

XIII - pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;

XIV - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;

XV - processamento: contempla todas as etapas tecnológicas efetuadas desde a recepção da matéria-prima até a expedição do produto final;

XVI - produto adulterado: é aquele que foi privado, em forma parcial ou total, de seus elementos úteis ou característicos, substituídos ou não por outros inertes ou estranhos; que tenha sido adicionado de aditivos não autorizados ou submetidos a tratamento de qualquer natureza para dissimular ou ocultar alterações; deficiente qualidade de matéria-prima ou defeitos de elaboração;

XVII - produtos alterados: as matérias-primas e produtos que apresentem modificações de natureza física, química ou biológica que possam interferir em suas características sensoriais, composição intrínseca, valor nutritivo e inocuidade;

XVIII - produto de origem animal: aquele obtido a partir de matériasprimas comestíveis ou não procedentes de diferentes espécies animais;

XIX - produto de origem animal comestível: produto de origem animal destinado ao consumo humano;

XX - produto de origem animal não comestível: produto de origem animal não destinado ao consumo humano;

XXI - produtos falsificados: aquele que tenha a aparência e características gerais de um produto legítimo, protegido ou não por marca registrada e se denomina como esse, sem sê-lo, ou que não proceda de seus verdadeiros fabricantes ou zona de produção conhecida e/ou declarada;

XXII - produtos fraudados: são os produtos adulterados e os falsificados;

XXIII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem Boas Práticas de Fabricação, Procedimento Padrão de Higiene Operacional, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou programas equivalentes reconhecidos;

XXIV - qualidade do produto: é conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higienicossanitários e tecnológicos;

XXV - rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;

XXVI - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que os produtos de origem animal devem atender; e

XXVII - sanitização: aplicação de agentes químicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 9º Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico;

II - estabelecimentos industriais;

III - entreposto de carnes e derivados.

§ 1º Entende-se por "abatedouro frigorífico" o estabelecimento que possuam instalações para o abate das diversas espécies animais, providas de equipamento para frigorificaç

§ 2º Entende-se por "estabelecimentos industriais" aqueles destinados à transformação de matérias-primas para elaboração de produtos cárneos e derivados destinados ao consumo humano ou produtos não comestíveis.

§ 3º Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, manipulação, acondicionamento e distribuição de carnes frigorificadas das diversas espécies animais. É facultada a comercialização no próprio estabelecimento.

§ 4º Outros tipos de estabelecimentos podem ser registrados desde que previstos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico;

II - estabelecimentos Industriais; e

III - entreposto de pescado e derivados.

§ 1º Entende-se por "abatedouro frigorífico de pescado" o estabelecimento que possua instalações para o abate, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, providas de equipamento para frigorificação, com ou sem dependências industriais.

§ 2º Entende-se por "estabelecimentos industriais de pescado" o estabelecimento que possua dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

§ 3º Entende-se por "entreposto de pescado e derivados" o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos específicos para recepção, manipulação, fracionamento, acondicionamento, frigorificação, armazenagem e expedição do pescado e derivados.

§ 4º Outros tipos de estabelecimentos podem ser registrados desde que previstos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:

I - granja avícola;

II - estabelecimentos industriais;

III - entreposto de ovos e derivados.

§ 1º Entende-se por "granja avícola" o estabelecimento destinado à produção, classificação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos, oriundos exclusivamente do próprio local de produção, podendo a classificação dos ovos, na granja, ser facultativa quando a atividade for realizada no entreposto de ovos.

§ 2º Entende-se por "estabelecimento industrial" aquele destinado à recepção de ovos ou derivados, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de derivados ou ovoprodutos.

§ 3º Entende-se por entreposto de ovos o estabelecimento destinado à recepção, classificação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos, É facultada a comercialização no próprio estabelecimento.

§ 4º Outros tipos de estabelecimentos podem ser registrados desde que previstos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

I - propriedades rurais;

II - estabelecimentos industriais;

III - entreposto de laticínios.

§ 1º Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos destinados à produção, pasteurização e enva-se de leite para o consumo humano, podendo também elaborar derivados lácteos a partir do leite de sua própria produção, em processo que envolva as etapas de refrigeração, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de leite e seus derivados em instalações que atendam as exigências deste Regulamento.

§ 2º Entende-se por "estabelecimentos industriais" aqueles que têm por finalidade a recepção, refrigeração, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de derivados lácteos.

§ 3º Entende-se por "entreposto de laticínios" o estabelecimento destinado à recepção, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem e armazenagem de derivados lácteos. É facultada a comercialização no próprio estabelecimento.

Art. 13. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas;

II - entreposto de produtos de abelhas e derivados.

§ 1º Entende-se por "unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas" o estabelecimento destinado à extração, processamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos de abelhas, podendo também realizar o beneficiamento e fracionamento, desde que em dependências, instalações e equipamentos compatíveis com o conjunto de operações e processos estabelecidos para cada produto.

§ 2º Entende-se por "entreposto de produtos de abelhas e derivados" o estabelecimento destinado à recepção, classificação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. É facultada a comercialização no próprio estabelecimento.

TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14. Somente será autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento que se encontrar completamente edificado, instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender as exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.

Art. 15. O pé-direito das instalações deve facilitar a troca de ar e a claridade, permitir adequada instalação dos equipamentos. As salas de abate deverão ter altura suficiente para que as carcaças penduradas não entrem em contato com o teto e com o piso.

Art. 16. Poderá ser permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que estejam devidamente identificados, não ofereçam prejuízos à inocuidade e qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, tipo de embalagem ou acondicionamento.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 17. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento devem assegurar que todas as etapas de recepção, produção e transporte dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter a inocuidade que atenda aos padrões de qualidade e, consequentemente, não apresentem risco à segurança alimentar.

Art. 18. A estrutura física do estabelecimento deve propiciar a higienização, ventilação e luminosidade compatíveis com as atividades desenvolvidas durante o processamento.

Parágrafo único. Devem ser observadas as normas vigentes de segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 19. Os equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser constituídos de material resistente, não absorvente, de forma a propiciar adequada higienização, com o emprego de substâncias aprovadas pelo órgão competente e que não transmitam e/ou liberem substâncias tóxicas, odores e sabores.

Parágrafo único. Não é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em recipientes utilizados para produto não comestível.

Art. 20. O estabelecimento deve dispor de abastecimento de água, obedecendo aos critérios de potabilidade ou outros permitidos pelo SIMFlorianópolis, de acordo com a atividade a ser realizada, sendo exigido monitoramento laboratorial, no mínimo, a cada seis meses.
Art. 21. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, em consonância com o disposto nos programas de autocontrole do estabelecimento.

Art. 22. O estabelecimento deve dispor de água fria abundante e água quente, sempre que necessário.

Art. 23. As águas residuais e os resíduos sólidos deverão ter tratamento ou destinação final compatível com a solução escolhida.

Art. 24. Não é permitido residir nas dependências dos estabelecimentos onde são realizadas atividades de processamento.

Parágrafo único. Quando a área destinada ao estabelecimento estiver contígua ou anexa à residência, não deve haver comunicação entre ambas..

Art. 25. Os vestiários e banheiros dos estabelecimentos deverão atender o que está previsto em legislação específica.

Art. 26. O estabelecimento deverá dispor de proteção que impeça o acesso e abrigo de animais sinantrópicos e manter registro que comprovem que o estabelecimento mantém o controle de vetores e pragas.

Art. 27. É proibida a entrada e permanência de cães, gatos e outros animais nos estabelecimentos, exceto aqueles destinados ao abate.

Art. 28. Os manipuladores devem ter seu estado de saúde comprovado através de atestados médicos, atualizados a cada 12 (doze) meses ou em menor tempo quando necessário.

Parágrafo único. No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, este deve ser impedido de entrar em qualquer área de manipulação.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 29. O estabelecimento deve requerer o seu registro na Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura de Florianópolis.

Art. 30. O estabelecimento registrado receberá o respectivo certificado de registro, de acordo com a atividade desenvolvida.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada nova classificação à sua classificação principal.

Art. 31. A ampliação, remodelação ou nova construção no estabelecimento já registrado fica condicionada à prévia aprovação pelo SIM-Florianópolis.

Art. 32. Ao estabelecimento que realize atividades distintas em dependências diferentes, na mesma área industrial e pertencente ou não à mesma razão social, será concedida a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

Art. 33. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 06 (seis) meses só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia pelo SIMFlorianópolis.

§ 1º A paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 01 (um) ano, observada a sazonalidade das atividades.

Art. 34. A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao SIMFlorianópolis, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.

Art. 35. No caso do cancelamento de registro, a rotulagem, os documentos, lacres e carimbos serão recolhidos pelo serviço oficial.

Art. 36. O registro no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.-Florianópolis será requerido, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - declaração de responsabilidade;

III - cópia do alvará de funcionamento, quando couber;

IV - cópia de documento de licenciamento ambiental;

V - cópia do contrato social/declaração de firma individual, quando couber;

VI - cópia do CNPJ ou CPF;

VII - cópia da inscrição estadual ou de produtor rural;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

IX - planta baixa do estabelecimento, na proporção 1:100 ou 1:50.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

Art. 37. O estabelecimento sob inspeção municipal deve:

I - recolher os produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos quando for constatado desvio no controle de processo ou outra inconformidade que possa incorrer em risco à segurança alimentar;

II - manter atualizados os dados cadastrais e estatísticos de interesse do SIM-Florianópolis;

III - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas e produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, no que for aplicável;

IV - manter registros diários auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando: procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino dos mesmos, que devem estar sempre disponíveis para consulta pelo SIM-Florianópolis; e

V - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento.

Art. 38. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIM-Florianópolis, seja de natureza fiscal ou registros de controle de análise, recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.

Art. 39. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na direção técnica dos trabalhos de natureza higienicossanitária e tecnológica.

TÍTULO III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES, PESCADO E DERIVADOS

Art. 40. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o abate de bovídeos, equídeos, suídeos, aves domésticas, lagomorfos, pescados, bem como outras espécies, desde que permitido pelo SIM-Florianópolis.

CAPÍTULO I - DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM

Art. 41. É obrigatória a realização, pelo serviço de inspeção oficial, do exame ante mortem dos animais destinados ao abate.

Art. 42. O recebimento de animais para abate, em qualquer dependência do estabelecimento, deve ocorrer com prévio conhecimento da inspeção municipal, sendo que nenhum animal pode ser abatido sem a presença do médico veterinário oficial.

Art. 43. A inspeção tem início com a verificação dos documentos de trânsito, das condições sanitárias do lote e programação de abate, onde devem constar: dados referentes à rastreabilidade, número de animais ingressos no estabelecimento, procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte, hora de chegada e demais exigências previstas em legislação específica.

Art. 44. Os animais devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, respeitadas as particularidades de cada espécie, onde aguardarão avaliação pelo Serviço de Inspeção Municipal, que julgará as condições físicas e sanitárias de cada lote, registrando em documento oficial.

Art. 45. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias só podem ser desembarcados na presença do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 46. Qualquer caso suspeito implica o exame clínico dos animais envolvidos, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se ações de sanidade animal.

Parágrafo único. Quando houver suspeita de doenças de notificação obrigatória, o serviço oficial de sanidade animal deve ser imediatamente informado, os animais devem ser isolados e todas as medidas epidemiológicas e sanitárias preconizadas pelo serviço oficial de sanidade animal devem ser adotadas.

Art. 47. Nos casos em que, no ato da inspeção ante mortem, os animais sejam suspeitos de zoonoses, enfermidades infectocontagiosas ou tenham apresentado reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis.

Art. 48. O estabelecimento deve adotar medidas para evitar maus tratos aos animais, aplicando ações que visem à proteção e bem-estar animal, desde o embarque na propriedade de origem.

Art. 49. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 50. A destinação dos animais que não estejam aptos ao abate ou que necessitem de condições especiais de abate, quando identificados durante o exame ante mortem, deve seguir o disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (RIISPOA), considerando as particularidades de cada espécie.

Art. 51. É da competência privativa do médico veterinário, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 5.517, 1968, o exercício das seguintes atividades e funções, a cargo da União, Estados, Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particular:

I - a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal; e

II - a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal, nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização.

Art. 52. O Serviço de Inspeção Municipal levará ao conhecimento do serviço oficial de sanidade animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas, remetendo, quando necessário, material para diagnóstico aos laboratórios oficiais ou credenciados.

Art. 53. A inspeção de pescado deve seguir o disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares, considerando as particularidades de cada espécie.

Art. 54. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas ou que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, liberadas, na forma do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e em atos complementares.

CAPÍTULO II - DO ABATE DE ANIMAIS

Art. 55. Só é permitido o abate de animais por método humanitário e utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria, respeitando os métodos aplicados a cada espécie animal.

Parágrafo único. É facultado o abate de animais sem insensibilização de acordo com preceitos religiosos, desde que, comprovadamente, seus produtos sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.

Art. 56. Os procedimentos adotados durante a etapa de abate dos animais deve seguir o disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares, considerando as particularidades de cada espécie.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO POST MORTEM

Art. 57. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça ou partes, cavidades, órgãos, vísceras, tecidos e linfonodos realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em atos complementares.

Parágrafo único. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o médico veterinário oficial pode ser assessorado por auxiliares de inspeção.

Art. 58. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem, se evidencie a ocorrência de doenças de notificação obrigatória, cabe ao Serviço de Inspeção Municipal interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo retido aguardando as medidas epidemiológicas de sanidade animal a serem adotadas, além de adotar as medidas já estabelecidas no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares, Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerando os lotes envolvidos.

Art. 59. Os procedimentos de inspeção post mortem devem seguir o disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares, considerando as particularidades de cada espécie.

TÍTULO IV - OVOS, LEITE, PRODUTOS DE ABELHA E SEUS DERIVADOS

CAPÍTULO I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E OVOPRODUTOS

Art. 60. Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.

Parágrafo único. Os demais ovos devem denominar-se segundo a espécie de que procedam.

Art. 61. Entende-se por derivados de ovos ou ovoprodutos, aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes e suas misturas, após eliminação da casca e das membranas, e que se destinem ao consumo humano, ainda que parcialmente completados com outros gêneros alimentícios ou aditivos.

Art. 62. Os padrões de identidade e qualidade e a inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados devem atender ao disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

Art. 63. Entende-se por "leite", sem outra especificação, o produto natural, fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.

§ 2º Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.

Art. 64. Entende-se por "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.

Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.

Art. 65. Os padrões de identidade e qualidade e a inspeção industrial e sanitária de leite e derivados devem atender ao disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

Art. 66. A inspeção e fiscalização referente a produtos destinados à alimentação animal atenderão à legislação específica.


CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 67. Produtos de abelhas são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição original e obtidos mediante processamento específico.

Art. 68. Mel é o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos favos da colmeia.

Art. 69. Derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, adicionados ou não de ingredientes.

Art. 70. Os padrões de identidade e qualidade e a inspeção industrial e sanitária de produtos de abelhas e derivados devem atender ao disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

CAPÍTULO IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS

Art. 71. Entende-se por "carnes", as massas musculares e demais tecidos que as acompanham, procedentes das diferentes espécies animais julgadas aptas para o consumo humano pelo médico veterinário oficial do serviço de inspeção municipal.

Art. 72. Entende-se por "carcaça", as massas musculares e ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido da cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 73. Entende-se por "produtos cárneos" aqueles obtidos de carnes das diferentes espécies animais cujas propriedades originais foram modificadas mediante processo tecnológico adequado que pode envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.

Art. 74. Os estabelecimentos poderão ter seções anexas para a manipulação de miúdos, órgãos ou vísceras.

Art. 75. Quando os resíduos não comestíveis se destinarem às Fábricas de Produtos Não Comestíveis que não sejam anexas ao estabelecimento sob inspeção federal, devem ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados em veículos vedados e que permitam sua completa higienização.

Art. 76. Os padrões de identidade e qualidade e a inspeção industrial e sanitária de produtos de carnes e derivados devem atender ao disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

CAPÍTULO V - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 77. "Produtos derivados de pescado" são aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo humano.

Art. 78. "Pescado fresco" é aquele que não foi submetido a qualquer outro processo de conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, à exceção daqueles comercializados vivos.

Art. 79. "Pescado resfriado" é aquele mantido sob temperatura não superior à de fusão do gelo.

Art. 80. "Pescado congelado" é aquele submetido ao processo de congelamento para reduzir a temperatura de todo o produto a um grau suficientemente baixo, para conservar a sua qualidade, sendo mantido nesta temperatura durante o transporte, armazenamento e distribuição, incluindo no momento da venda.

Art. 81. Os padrões de identidade e qualidade devem atender ao disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

Art. 82. Produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos de pescado inteiro, suas partes ou qualquer resíduo destes, não aptos ao consumo humano.

Art. 83. Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atos complementares.

TÍTULO V - DO REGISTRO, DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 84. Todos os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste Regulamento estão sujeitos ao registro no SIM-Florianópolis.

Parágrafo único. O registro de produto deve abranger o processo de fabricação, formulação e composição do produto e o rótulo, assim como atender outras determinações que venham a ser fixadas em atos complementares.

Art. 85. A fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Regulamento será analisada pelo SIM-Florianópolis.

CAPÍTULO II - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

Art. 86. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes que confiram a necessária proteção e atendam as características específicas do produto, bem como as condições de armazenamento e transporte.

Art. 87. Permite-se a reutilização de recipientes para o envase ou acondicionamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do Serviço de Inspeção Municipal.

Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou matérias-primas de uso não comestível para o envase ou acondicionamento de produtos comestíveis.

Art. 88. Os rótulos devem ser resistentes às condições de armazenamento e transporte dos produtos e as informações neles constantes devem estar visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, além de ter identificação que permita a rastreabilidade das matérias-primas dos produtos.

Art. 89. Na descrição dos processos de fabricação devem constar:

I - as matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e percentuais utilizados;

II - as etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; e

III - os métodos de controle aplicados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, qualidade e inocuidade do produto.

Parágrafo único. Para efetivação do registro, poderão ser exigidas informações ou documentações complementares.

Art. 90. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo neles constar o número de registro do produto no SIM-Florianópolis.

Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, composição e características do produto.

Art. 91. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo regulamento técnico de identidade e qualidade.

Art. 92. Os produtos de origem animal embalados não devem apresentar no rótulo descrição, expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou induzir o consumidor a erro ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

Art. 93. Além de outras exigências previstas em legislação específica, os rótulos dos produtos devem conter:

I - carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal;

II - classificação do estabelecimento; e

III - indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 94. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitando a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 95. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de forma que esconda, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 96. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, a declaração de não comestível com caracteres destacados em caixa alta.

CAPÍTULO III - DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 97. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do Serviço de Inspeção Municipal e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo SIM-Florianópolis.

Art. 98. O número de registro do estabelecimento, as iniciais S.I.M. e a palavra "INSPECIONADO", tendo na parte superior a expressão "FLORIANÓPOLIS-SC", representam os elementos básicos que identificam a autenticidade do "Carimbo Oficial da Inspeção Municipal".

Art. 99. As iniciais S.I.M. traduzem "SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL".

Art. 100. Os carimbos a serem utilizados oficialmente terão seus modelos, com as respectivas dimensões, formas e dizeres, definidos no Anexo I deste Regulamento.

Art. 101. A carimbagem deve ser acompanhada por um servidor do SIM-Florianópolis.

Art. 102. A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.

Art. 103. O(s) carimbo(s) e a tinta, quando fora dos trabalhos, deverão ficar sob guarda e responsabilidade do SIM-Florianópolis.

TÍTULO VI - DA ANÁLISE LABORATORIAL E DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

CAPÍTULO I - DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 104. As matériasprimas, os produtos de origem animal, bem como toda e qualquer substância que integre sua elaboração estão sujeitos a análises físico-químicas, toxicológicas, microbiológicas e outras que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Sempre que o Serviço de Inspeção Municipal julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

Art. 105. Para realização das análises de fiscalização, será coletada amostra em triplicata da matéria-prima, produto ou qualquer substância que integre sua elaboração, assegurando-se sua inviolabilidade e conservação.

§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado e as demais serão utilizadas como contraprova, sendo uma entregue ao detentor ou responsável pelo produto e a outra mantida em poder do laboratório ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º Em casos excepcionais, se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta das amostras em triplicata, uma única amostra será encaminhada para o laboratório oficial ou credenciado.

§ 3º A coleta de amostras para realização de análises de fiscalização microbiológicas não será em triplicata por não ser aplicável à realização de análise de contraprova.

Art. 106. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas, conservadas e transportadas de modo a garantir sua integridade física.

Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a coleta.

Art. 107. Nos casos de resultados de análises de fiscalização em desacordo com a legislação, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotar as providências legais pertinentes.

Art. 108. É facultado ao interessado requerer análise pericial na amostra de contraprova, nos casos em que couber, num prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da data de ciência do resultado.

§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar o nome de um representante para compor a comissão pericial.

§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório oficial ou credenciado em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova.

§ 3º Será utilizada, na análise pericial, a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou interessado.

§ 4º A análise pericial não será efetuada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de violação ou mau estado de conservação.

§ 5º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise de fiscalização.

§ 6º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise de fiscalização condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 7º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicam a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

Art. 109. O estabelecimento deve realizar análise de controle de seu processo produtivo conforme seu programa de autocontrole e métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, dispondo de evidências auditáveis que comprovem sua efetiva realização.

CAPÍTULO II - DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 110. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo.

Art. 111. Na reinspeção de matériasprimas ou de produtos que apresentem evidências de alteração, adulteração ou falsificação, devem ser aplicados os procedimentos previstos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E MATÉRIAS-PRIMAS

Art. 112. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, de forma a garantir sua integridade.

§ 1º Os veículos, recipientes ou compartimentos devem ser higienizados antes e após o transporte.

§ 2º Os veículos, recipientes ou compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e produtos frigorificados devem ter isolamento térmico e, quando necessário, equipamento gerador de frio com instrumento de controle de temperatura.

Art. 113. Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências deste Regulamento, têm livre trânsito no município de Florianópolis, sem prejuízo das instruções específicas à sanidade animal.

Art. 114. É obrigatória a emissão de certificado sanitário para o trânsito de matériasprimas ou produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.

§ 1º Nos casos de matérias-primas ou produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do recebimento destes pelo serviço de inspeção do estabelecimento de destino.

§ 2º Novas partidas de matérias-primas ou produtos somente serão liberadas pelo Serviço de Inspeção Municipal após comprovado o recebimento da partida anterior.

TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 115. As infrações a este Regulamento devem ser punidas administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis, e são constituídas por:

I - desobedecer ou inobservar os preceitos higienicossanitários, tecnológicos e de bem-estar animal dispostos neste Regulamento e em atos complementares referentes aos produtos de origem animal;

II - embaraçar a ação de servidor do SIM-Florianópolis no exercício de suas funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM-Florianópolis;

IV - inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e higiene das instalações, equipamentos e utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias- primas e produtos;

V - elaborar produtos em desacordo com a legislação específica ou com os processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo SIM-Florianópolis;

VI - utilizar rótulo em desacordo com a legislação específica ou que não esteja registrado no SIMFlorianópolis;

VII - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, formulação e composição registrados no SIM-Florianópolis ou em desacordo com a legislação específica;

VIII - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

IX - armazenar ou expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;

X - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto sem comprovação de procedência;

XI - simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

XII - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;

XIII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XIV - produzir ou expedir produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

XV - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XVI - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos em desacordo com a legislação específica;

XVII - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM-Florianópolis;

XVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendida pelo SIM-Florianópolis e mantida sob a guarda do estabelecimento;

XIX - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, qualidade e procedência das matériasprimas, ingredientes e produtos ou qualquer sonegação de informação sobre assunto que, direta ou indiretamente, seja de interesse do Serviço de Inspeção Municipal e do consumidor;

XX - fraudar documentos oficiais;

XXI - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal;

XXII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; e

XXIII - não cumprir os prazos fixados pelo estabelecimento em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM-Florianópolis, em atendimento à intimação ou notificação.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou matérias-primas.

Art. 116. Sempre que houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal representa risco à saúde pública ou que tenha sido adulterado ou falsificado, o SIMFlorianópolis adotará, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III - coleta de amostras do produto sob suspeita para realização de análises laboratoriais.

Parágrafo único. A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas quando o SIM-Florianópolis constatar a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.

Art. 117. Consideramse impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou produtos de origem animal que:

I - representem risco à saúde pública;

II - tenham sido adulterados ou falsificados; e

III - não tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados, adulterados ou falsificados.

Art. 118. Nos casos previstos no Art. 117 deste Regulamento, independentemente da penalidade administrativa aplicável, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de apreensão, após reinspeção completa, o produto pode ser condenado ou autorizado o seu aproveitamento condicional;

II - no caso de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis.

Art. 119. São consideradas alteradas as matérias-primas e produtos que apresentem modificações de natureza física, química ou biológica que possam interferir em suas características sensoriais, composição intrínseca, valor nutritivo e inocuidade.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput podem ainda ocorrer por tratamento tecnológico inadequado, por negligência ou por imperícia do produtor ou do estabelecimento.

Art. 120. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, também são considerados fraudados as matérias-primas ou produtos que apresentem adulterações ou falsificações.

§ 1º São considerados adulterados:

I - as matérias-primas e produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição ou não por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica;

II - as matérias-primas e produtos que tenham sido adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou aumentar o volume ou peso do produto;

III - os produtos em que, na sua manipulação ou elaboração, tenham sido empregadas matériasprimas ou ingredientes impróprios ou em desacordo com o regulamento técnico de identidade e qualidade ou registro do produto;

IV - os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original ou sem prévia autorização do SIM-Florianópolis; e

V - os produtos que sofrerem alterações na data de fabricação, data ou prazo de validade.

§ 2º São considerados produtos falsificados:

I - quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento, em atos complementares ou no registro de produtos;

II - os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados e expostos ou não ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto oficialmente registrado no SIM-Florianópolis e se denomine como este, sem que o seja ou

III - quando o rótulo do produto contiver dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, natureza ou qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;

IV - os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados e expostos ou não ao consumo com a aparência e as características gerais de um produto oficialmente registrado no SIM-Florianópolis e se denomine como este, sem que o seja; e

V - quando o rótulo do produto contiver dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão, quanto à origem, natureza ou qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 121. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 122. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração de dispositivos deste Regulamento e de atos complementares, considerada a sua natureza e gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multas, tendo como valor máximo o correspondente a 6 (seis) salários mínimos vigentes:

a) infrações leves: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo;

b) infrações graves: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo; e

c) infrações gravíssimas: multa de 100% (cem por cento) do valor máximo;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos de origem animal;

IV - suspensão de atividade;

V - interdição parcial ou total do estabelecimento; e

VI - cancelamento de registro.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º A interdição ou suspensão poderá cessar após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade.

§ 3º Será cancelado o registro do estabelecimento se a interdição parcial ou total for superior a 12 (doze) meses.

Art. 123. Para a fixação da penalidade, as infrações são consideradas:

I - leves: aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves: aquelas em que for identificada a ocorrência de uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas: aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de artifício, ardil, simulação ou emprego de qualquer conduta visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, além da tentativa ou consumação de suborno ou, ainda, nos casos de adulteração ou falsificação.

Art. 124. Para efeito da fixação das penalidades, é considerada a gravidade do fato em vista de suas consequências para a saúde humana e a defesa dos interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes quando:

I - ser o infrator primário;

II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução do fato;

III - o infrator, espontaneamente, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - a infração cometida configurar-se sem dolo ou má-fé;

V - a infração tiver sido cometida acidentalmente;

VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator ou terceiros; e

VII - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes quando:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração visando obter qualquer tipo de vantagem;

III - tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências para evitálo;

IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração consequência danosa para a saúde pública;

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

VIII - ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

§ 3º Havendo concorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração; a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 125. O descumprimento das disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído.

Art. 126. O rito do processo administrativo, os modelos dos documentos de fiscalização, bem como as suas respectivas finalidades serão regulamentados em atos complementares, após aprovação pela Comissão de Inspeção Sanitária Municipal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127. Todos os ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e percentuais na descrição dos processos de fabricação para registro dos produtos.

Art. 128. Ficam estendidos os benefícios da Lei nº 6.069, de 2002, aos ocupantes do cargo de Médico Veterinário, que exercem anotação de responsabilidade técnica referente às atividades desempenhadas no SIM-Florianópolis e que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina (CRMV-SC).

Art. 129. Fica dispensado da prévia inspeção higienicossanitária o pescado proveniente da pesca artesanal quando comercializado para pessoa física, atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:

I - comercializado logo após a captura, que não tenha sofrido nenhum tipo de beneficiamento;

II - no local da captura ou chegada das embarcações;

III - em quantidade compatível para o consumo próprio, restrito a poucas unidades;

IV - que não seja destinado ao comércio; e

V - desde que não seja caracterizado como prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único. Entende-se por "pesca artesanal" a atividade praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

Art. 130. Ficam dispensados da prévia inspeção higienicossanitária os moluscos bivalves provenientes da aquicultura, quando comercializados para pessoa física, atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:

I - comercializados no local de produção;

II - comercializados vivos;

III - em quantidade compatível para o consumo próprio, restrito a poucas dúzias ou quilogramas;

IV - que não sejam destinados ao comércio; e

V - desde que não seja caracterizado como prestação de serviços a terceiros.

§ 1º A atividade de aquicultura a que se refere o caput deste artigo restringe-se àquela praticada por pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a malacocultura com fins comerciais, utilizando predominantemente mão de obra familiar e explore corpos d'água com área total menor que 2 ha (dois hectares).

§ 2º Fica o produtor responsável por atender todas as normas de controle de retirada de moluscos bivalves preconizadas pelo órgão oficial de sanidade animal.

Art. 131. A Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura expedirá os atos complementares necessários à execução deste Regulamento após autorização pela Comissão de Inspeção Sanitária Municipal.

Art. 132. Fica instituída, no âmbito do SIM-Florianópolis, a Comissão de Inspeção Sanitária Municipal, integrada por servidores efetivos da SMPMA, com ônus remuneratório, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficiência do Serviço de Inspeção Municipal, a oferta de alimentos seguros ao consumidor, o fortalecimento da cadeia produtiva e a preservação da cultura local.

Parágrafo único. A composição da comissão e a designação dos seus membros serão definidas em ato complementar.

Art. 133. As disposições para o processamento e a rotulagem para produtos orgânicos, artesanais e agroindústria de pequeno porte atenderão à legislação específica.

Art. 134. Ficam criadas as taxas referentes ao SIM-Florianópolis, conforme a tabela do Anexo II.

§ 1º Os produtores rurais, de forma individual, ficarão isentos do pagamento de taxas constantes no Anexo II deste Regulamento.

§ 2º As receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como as taxas oriundas dos serviços para obtenção e permanência do registro dos estabelecimentos, serão recolhidas para o Fundo vinculado à SMPMA.

§ 3º A taxa de responsabilidade técnica somente será cobrada quando o município dispuser e gerir estabelecimento público para fazer o processamento de produtos de origem animal.

Art. 135. O município de Florianópolis poderá disponibilizar estrutura própria para o processamento de produtos de origem animal em benefício dos produtores rurais, artesanais, associações ou cooperativas.

§ 1º Caberá à Prefeitura a contratação de profissional médico veterinário para exercer a responsabilidade técnica deste estabelecimento.

§ 2º Para a utilização da estrutura pública, poderá ser cobrada taxa de utilização e taxa de responsabilidade técnica, podendo ser facultado ao interessado contratar responsável técnico por meios próprios.

Art. 136. A inspeção higienicossanitária dos estabelecimentos registrados no SIM-Florianópolis, diante da incapacidade do Município em dispor de servidores oficiais do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, poderá ser realizada por profissionais médicos veterinários credenciados, após publicação das normas em ato complementar.

Art. 137. Compete à Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura:

I - promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;

II - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor;

III - estabelecer parceria e cooperação técnica com os municípios, Estado e a União, podendo participar de consórcio de municípios, bem como solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; e

IV - implantar um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 138. O SIMFlorianópolis respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que observados os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos e que atendam as normas específicas vigentes.

§ 1º Entende-se por "estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte" aqueles pertencentes a agricultores familiares ou produtores rurais, de forma individual ou coletiva, na forma da lei.

§ 2º Entende-se por "forma de produção artesanal" o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.

Art. 139. A Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura, por meio do SIM-Florianópolis, responsável pela inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir a produção e a comercialização clandestina de produtos de origem animal, podendo, para tanto, requisitar força policial, no caso de resistência ou dificuldade na ação.

Art. 140. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de agosto de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO I CARIMBOS DO SIM-FPOLIS

 

MODELO 01

a) forma: elíptica;

b) dizeres: número do registro do estabelecimento sob a palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente e "FLORIANÓPOLIS-SC" que acompanha a curva superior da elipse. Abaixo do número as iniciais "S.I.M." acompanhando a curva inferior da elipse.

c) dimensões e uso: 1. sete por cinco centímetros de diâmetro para uso em carcaças ou quartos de grandes animais sem condições de consumo in natura, aplicado externamente sobre as massas musculares; 2. cinco por três centímetros de diâmetro para uso em carcaças de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue.

MODELO 02

a) forma: circular;

b) dizeres: número do registro do estabelecimento sob a palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente e "FLORIANÓPOLIS-SC" que acompanha a curva superior do círculo. Abaixo do número as iniciais "S.I.M." acompanhando a curva inferior do círculo.

c) dimensões e uso: o diâmetro varia de dois a trinta centímetros. Esse modelo cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, compõe o rótulo registrado de produtos comestíveis de origem animal, manipulados e/ou industrializados, inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.

MODELO 03

a) forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados conforme o tipo de embalagem.

b) dizeres: número do registro do estabelecimento sob a palavra "INSPECIONADO" colocado horizontalmente e "FLORIANÓPOLIS-SC" acompanhando a parte superior. Abaixo do número as iniciais "S.I.M.".

c) dimensões e uso: os lados terão a dimensão variando de três a quinze centímetros. Esse modelo, cujas dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, comporá o rótulo registrado de produtos não comestíveis.

MODELO 04

a) forma elíptica, no sentido horizontal;

b) dizeres: número de registro de estabelecimento, sobre as iniciais "S.I.M." e abaixo da palavra "CONDENADO", colocados no sentido horizontal. Acima a palavra "FLORIANÓPOLIS-SC" acompanhando a curva superior da elipse;

c) dimensões de uso: sete por seis centímetros para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados.

MODELO 05

a) forma: circular;

b) dizeres: número de registro de estabelecimento sobre as iniciais "S.I.M.", abaixo da palavra "REINSPECIONADO" colocada no sentido horizontal. Acima a palavra "FLORIANÓPOLIS-SC" acompanhando a curva superior do círculo;

c) dimensões e uso: o diâmetro varia de dois a trinta centímetros para uso após a reinspeção, considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem.

ANEXO II
 

DESCRIÇÃO DAS TAXAS UN PREÇO (REAIS)
ALTERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO un 90,00
ESTABELECIMENTO    
ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL un 90,00
APROVAÇÃO DE PROJETO un 345,00
BAIXA DEFINITIVA/CANCELAMENTO DO SIM un 90,00
CADASTRO/AVALIAÇÃO E EMISSÃO DE CERT CRED LABO un 90,00
EMISSÃO DE CERTIFICADO/TITULO DE REGISTRO un 90,00
INSTALAÇÃO DO SIM/REGISTRO DE ESTABELECIMENTO un 345,00
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA un 90,00
PRODUTOS E ROTULAGENS un 20,00
REFORMA/AMPLIAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA un 190,00
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SIM un 90,00
TRANSFERÊNCIA DE RAZÃO SOCIAL un 345,00
VISTORIA un 90,00
RESPONSABILIDADE TÉCNICA un 500,00