Decreto nº 1.657 de 12/05/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adotar mecanismos que viabilize uma administração tributária eficaz,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea e do inciso VII do art. 108:

"e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que tratam as alíneas d e e do inciso VI, adquiridas para fins de comercialização e destinadas a contribuintes que estejam na situação de ativo não regular."

II - o art. 114-E do Anexo I:

"Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º A sistemática, prevista no caput, não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação previsto na Subseção IV desta Seção."

III - o art. 114-I do Anexo I:

"Art. 114-I. As disposições constantes do parágrafo único do art. 114-F e do art. 114-G, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - a alínea e ao inciso VI do art. 108:

"e) previstas no art. 114-E do Anexo I."

II - o § 5º ao art. 114-E do Anexo I:

"§ 5º. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 21.05.2009

O Decreto nº 1.657, de 12 de maio de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.419, de 15 de maio de 2009, no Caderno 1, página 5, no inciso II do art. 2º:

Onde se lê:

"II - o art. 114-J do Anexo I:

Art. 114-J. As normas complementares [...]."

Leia-se:

"II - o § 5º ao art. 114-E do Anexo I:

§ 5º As normas complementares [...]."