Decreto nº 1.611 de 21/04/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 abr 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações.

I - o caput do art. 356-A, mantidos os §§ 1º a 3º:

"Art. 356-A. Ficam obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de todos os livros e emissão de documentos fiscais obrigatórios nos termos deste Regulamento, os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)."

II - o caput do art. 388:

"Art. 388. O fornecedor do sistema de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais será cadastrado na SEFA."

III - o caput do art. 20 do Anexo II:

"Art. 20. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS nº 58/1996)."

IV - a alínea e do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo II:

"e) nome da embarcação e seus números de registro na Capitania dos Portos e na SEAP/PR";

V - o item 14 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

"ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
14.
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM.
30%
30%"

VI - o item 17 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

"ITEM
ACORDO
MERCADORIA
17.
Protocolo ICMS nº 32/1992
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - a alínea i ao inciso II do art. 360:

"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.";

II - o item 41 ao Apêndice I do Anexo I:

"ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
41.
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM.
30%
30%"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o art. 362;

II - o parágrafo único do art. 388.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de abril de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado