Decreto nº 16.038 de 02/05/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 mai 2002

Aprova o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de maio de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Anísio Marinho Neto

REGULAMENTO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TÍTULO I - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército brasileiro, organizado com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à execução das atividades de defesa civil e aos serviços específicos de bombeiros militares, bem como à participação, através de organismos especializados, na defesa do meio ambiente.

Art. 2º São funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar, dentre outras:

I - atuar na execução das atividades de defesa civil;

II - realizar os serviços de prevenção e combate aos incêndios;

III - participar, através de órgãos especializados, da defesa do meio ambiente, atuando como órgão estadual encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo, do ar e dos mananciais aqüíferos;

IV - realizar atividades de resgate, busca e salvamento;

V - fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades auxiliares de socorros de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar;

VII - desempenhar atividades educativas de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, socorros de urgência e proteção ao meio ambiente;

VIII - realizar perícias de incêndios e explosões relacionadas com a sua competência;

IX - notificar, isolar e interditar, no âmbito de sua competência, as obras, habitações, serviços, locais de uso público e privado que não ofereçam condições de segurança, devendo aplicar aos responsáveis infratores as penalidades previstas em lei;

X - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e transporte de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

XI - fiscalizar, controlar e prevenir, no âmbito de sua competência, a prática de atividades de esporte e recreação aquática, de excursões em florestas, matas e áreas de preservação ambiental, bem como escaladas e montanhismo, onde exista risco à integridade de pessoas;

XII - desenvolver pesquisa científica em seu campo de atuação funcional;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Defesa Social, desenvolvendo suas atribuições de modo integrado com os demais órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação, com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.

Art. 4º No exercício de suas funções, os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar exercerão o poder de polícia administrativa.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar é estruturado em órgãos de direção superior, de assessoramento e de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção superior são os responsáveis pelo comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento geral.

Art. 7º Os órgãos de assessoramento prestam serviços afetos às áreas de consultoria e de assessoramento técnico.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins e de apoio da Corporação, operacionalizando o emprego de pessoal e equipamentos no cumprimento das missões institucionais.

Seção I - Órgãos de Direção Superior

Art. 9º Os Órgãos de Direção Superior compreendem:

I - O Comandante Geral;

II - O Subcomandante Geral;

III - O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar;

Seção II - Órgãos de Assessoramento

Art. 10. Os Órgãos de Assessoramento compreendem:

I - Gabinete do Comando Geral;

II - Assessoria Jurídica;

III - Ajudância Geral:

1. Secretaria Geral;

2. Seção de Administração;

3. Seção de Comando e Serviço;

4. Protocolo Geral.

IV - Comissão Permanente de Ética e Disciplina;

V - Comissão de Promoção de Oficiais;

VI - Comissão de Promoção de Praças.

Seção III - Órgãos de Execução

Art. 11. Os Órgãos de Execução compreendem:

I - Diretoria de Engenharia e Operações;

1. Serviço Técnico de Engenharia;

1.1. Seção de Projeto e Pesquisa;

1.2. Seção de Apoio Técnico Administrativo;

1.3. Seção de Vistoria e Investigação de Sinistro;

2. Serviço de Operações;

2.1. 1º Grupamento de Bombeiros - (1º GB);

2.2. 2º Grupamento de Bombeiros - (2º GB);

2.3. Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

2.4. Seção Independente de Defesa Ambiental (SIDAM);

2.5. Centro de Operações do CBMRN, (COCB);

2.6. Comissão de Defesa Civil;

3. Serviço Operacional de Saúde:

3.1. Pronto Atendimento de Saúde;

3.2. Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência;

3.3. Junta Médica de Saúde.

II - Diretoria de Administração Geral;

1. Centro de Processamento de Dados;

1.1. Seção de Suporte;

1.1.1. Subseção de Manutenção Técnica;

1.2. Seção de Apoio ao Usuário e Treinamento;

2. Centro de Recursos Humanos;

2.1. Seção de Pensionistas e Inativos;

2.2. Seção de Arquivo Geral;

2.3. Seção de Recrutamento e Seleção;

2.4. Gabinete de Identificação;

3. Centro de Administração Financeira e Orçamentária;

3.1. Tesouraria Geral;

3.2. Seção de Contabilidade e Auditoria;

4. Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento;

4.1. Comissão de Estudos Superiores;

4.2. Corpo de Alunos;

4.3. Divisão de Ensino;

4.4. Divisão Administrativa

4.4.1. Seção de Educação Física e Desporto;

4.4.2. Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares;

4.4.3. Seção de Cultura e Artes;

5. Centro de Logística;

5.1. Seção de Suprimento e Manutenção;

5.2. Seção de Patrimônio e Transporte;

6. Comissão Permanente de Controle Interno;

7. Comissão Permanente de Licitação.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção I - Do Comandante Geral

Art. 12. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo comando, coordenação, supervisão e orientação da execução das atividades da Corporação.

Art. 13. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social nos assuntos relacionados às atividades de bombeiro militar, defesa civil e a guarda militar do meio ambiente;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas, operacionais e administrativas da Corporação;

III - fazer cumprir as Leis, normas e regulamentos da Corporação;

IV - editar portarias e demais normas diretrizes de serviço;

V - submeter ao Secretário de Defesa Social, no início de cada exercício, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar durante o ano anterior, sugerindo a adoção de medidas legislativas e as providências adequadas ao seu aperfeiçoamento, como estudos, projetos, programas e propostas para a organização, o funcionamento e a atuação da Instituição, com vistas ao desenvolvimento da segurança;

VI - determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, bem como aplicar as penalidades de sua competência;

VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - celebrar convênios e ajustes com entidades públicas e privadas visando formar parcerias com vistas à otimização das funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - presidir a elaboração da proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar, bem como praticar os atos necessários de gestão orçamentária e financeira;

X - determinar a realização de licitações, inexigí-las, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;

XI - Presidir e designar os demais membros da Comissão Organizadora e Examinadora dos concursos para ingresso na carreira de oficiais e praças, bem como as condições necessárias à inscrição de candidato, atendendo previamente às normas estabelecidas pelo Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar;

XII - antecipar ou prorrogar a jornada normal de trabalho, bem como definir normas e critérios para o cumprimento do expediente regular do Corpo de Bombeiros Militar;

XIII - propor e conceder gratificações, na forma da legislação vigente;

XIV - designar ou dispensar os ocupantes de chefias, funções gratificadas ou de confiança, bem como os seus eventuais substitutos;

XV - disciplinar o uso dos uniformes militares, nos termos da legislação em vigor;

XVI - decidir nos processos relativos aos interesses do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive os referentes a direitos e deveres dos oficiais e praças e dos servidores civis da Instituição;

XVII - determinar a publicação semestral da relação de antigüidade dos Oficiais e Praças da Corporação em Boletim Geral, até 31 de janeiro e 31 de julho;

XVIII - determinar a realização de exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental de Praças e Oficiais, temporária ou definitiva, por intermédio da Junta Médica da Instituição;

XIX - desempenhar outras atividades definidas em lei.

Art. 14. O cargo de Comandante Geral é privativo de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes, que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Quando a escolha para o exercício do cargo de Comandante Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

Seção II - Do Subcomandante Geral

Art. 15. O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é o auxiliar direto do Comandante Geral da Corporação, substituindo-o em seus eventuais impedimentos, desempenhando as atribuições previstas em Lei e regulamentos.

Art. 16. O cargo em comissão de Subcomandante Geral é privativo de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes, que haja concluído o Curso Superior de Bombeiro Militar, sendo nomeado e exonerado por ato do Governador do Estado;

Parágrafo único. O substituto eventual do Subcomandante Geral será o Oficial mais antigo da Corporação, em atividade.

Seção III - Do Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 17. O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar, órgão de deliberação coletiva, assessora o Comandante Geral na formulação e avaliação de políticas estratégicas e na fixação de diretrizes de gerenciamento administrativo e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, além exercer a seguintes atribuições institucionais:

I - aprovar a proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar;

II - aprovar o relatório geral e anual do Corpo de Bombeiros Militar;

III - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Corpo de Bombeiros Militar, que lhe seja submetida por quaisquer de seus membros;

IV - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à competência dos órgãos que integram o Corpo de Bombeiros Militar;

V - analisar regras, critérios e princípios para a realização de concurso público para ingresso nas carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, propostas pelo Comandante Geral, observado o disposto em lei;

VI - estabelecer o padrão dos símbolos do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - deliberar sobre os processos de promoção de Oficiais e Praças da Corporação;

VIII - gerenciar e estabelecer as diretrizes do Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar (FUNREBOM);

IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 18. Compõem o Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar:

I - Comandante Geral, que o presidirá;

II - Subcomandante Geral;

III - Diretor de Engenharia e Operações;

IV - Diretor de Administração Geral;

V - Chefe do Serviço Operacional de Saúde;

VI - Chefe do Serviço Técnico de Engenharia;

VII - Ajudante Geral.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I - Do Gabinete do Comandante Geral

Art. 19. O Gabinete do Comandante Geral é o seu órgão de apoio administrativo e de representação social, competindo-lhe:

I - redigir e preparar o expediente pessoal do Comandante Geral e organizar a sua agenda de despachos e de compromissos, assim como fornecer informações administrativas aos demais órgãos do Corpo de Bombeiros Militar;

II - coordenar a recepção e o atendimento ao público;

III - assistir ao Comandante Geral nas suas atividades de relações internas e externas;

IV - promover, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação e as atividades do Corpo de Bombeiros Militar;

V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Comandante Geral.

Seção II - Da Assessoria Jurídica

Art. 20. A Assessoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.

Seção III - Da Ajudância Geral

Art. 21. A Ajudância Geral é o órgão encarregado do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria geral, incluindo a expedição e recebimento de correspondência, correios, redação e impressão do boletim diário do Comando Geral, do protocolo, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o Comando Geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do Coando do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A função de Ajudante Geral recairá sobre Oficial Bombeiro Militar de livre escolha do Comandante Geral.

Seção IV - Da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 22. A Comissão de Ética e Disciplina será nomeada semestralmente por ato Comandante Geral do CBMRN, competindo-lhe analisar o nível disciplinar da tropa, propor medidas de correção, examinar fatos, circunstâncias e conseqüências de atos que afetem o bom desempenho da atividade Bombeiro Militar ou decoro da Corporação.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I - Da Diretoria de Engenharia e Operações

Art. 23. A Diretoria de Engenharia e Operações é o órgão responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades preventivas e operacionais no campo de atuação da Corporação;

Subseção I - Do Serviço Técnico de Engenharia

Art. 24. O Serviço Técnico de Engenharia é o órgão do sistema responsável pelas atividades preventivas contra incêndio, atuando na análise de projetos de proteção contra incêndio, vistoria das edificações, investigação de sinistros e fiscalização das atividades de segurança contra incêndio e pânico em todo Estado;

§ 1º O Serviço Técnico de Engenharia terá a seguinte organização:

1. Seção de Projetos e Pesquisa;

2. Seção de Apoio Técnico Administrativo;

3. Seção de Vistoria e Investigação de Sinistro;

§ 2º A Seção de Projetos e Pesquisa tem por competência a análise técnica dos projetos de proteção contra incêndio das edificações, verificando o cumprimento das normas de segurança previstas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte, bem como realizar pesquisas sobre a atualização tecnológica dos materiais, dos equipamentos e das normas nacionais e estrangeiras relacionadas à proteção contra incêndio;

§ 3º A Seção de Apoio Técnico Administrativo tem por competência o recebimento, protocolo, distribuição e arquivamento dos processos relativos aos projetos de proteção contra incêndio das edificações, bem como o cadastramento de profissionais e empresas que prestam serviço de projetos, e instalações de proteção contra incêndio;

§ 4º A Seção de Vistorias e Investigação de Sinistros tem por competência realizar vistorias em edificações, áreas públicas e privadas destinadas a reunião de público e demais empreendimentos, nos aspectos relacionados à proteção contra incêndio e pânico, bem como realizar perícias em locais sinistrados, com vistas a determinar suas causas;

Subseção II - Do Serviço de Operações

Art. 25. O Serviço de Operações é o órgão do sistema responsável pelo desempenho operacional da Corporação, atuando na execução das atividades de defesa civil e defesa do meio ambiente, combate a incêndio, resgate, busca e salvamento de vidas e bens em todo o Estado;

§ 1º O Serviço de Operações terá a seguinte organização:

1. Comandante;

2. Secretaria;

3. Centro de Operações do CBMRN (COCB);

4. Comissão de Defesa Civil;

5. 1º Grupamento de Bombeiros - (1º GB);

6. 2º Grupamento de Bombeiros - (2º GB);

7. Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

8. Seção Independente de Defesa Ambiental (SIDAM);

§ 2º O Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) tem por competência a coordenação e controle e das Atividades Operacionais da Corporação, tendo a seguinte composição:

a) Chefe do Centro de Operações;

b) Seção de Operações;

c) Seção de Comunicações;

d) Seção de Apoio.

§ 3º A Comissão de Defesa Civil (CODEC) tem por competência a coordenação de ações preventivas e de socorro emergencial, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos desastrosos de situações adversas que possam causar danos à sociedade, promovendo estudo em áreas de risco, organizando banco de dados e mapeamento de áreas críticas relacionadas com as ameaças e vulnerabilidade aos riscos naturais de maior prevalência no Estado, tendo a seguinte composição:

a) Presidente da CODEC;

b) Secretaria;

c) Coordenadoria de ações preventivas;

d) Coordenadoria de ações de emergência;

e) Coordenadoria de ações de apoio.

§ 4º O Primeiro Grupamento de Bombeiros (1º GB) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela operacionalização das atividades de combate a incêndio na capital do Estado, tendo a seguinte composição:

a) Comandante do GB;

b) Subcomandante;

c) Secretaria;

d) Divisão Administrativa;

e) Divisão de Recursos Humanos;

f) Divisão de Coordenação Técnica Operacional;

g) Seções de Bombeiros;

§ 5º O Segundo Grupamento de Bombeiros (2º GB) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela operacionalização das atividades de combate a incêndio nos municípios localizados no interior do Estado do Rio Grande do Norte, tendo a seguinte composição:

a) Comandante do GB;

b) Subcomandante;

c) Secretaria;

d) Divisão Administrativa;

e) Divisão de Recursos Humanos;

f) Divisão de Coordenação Técnica Operacional;

g) 1º Subgrupamento de Bombeiros (Parnamirim - RN);

h) 2ª Subgrupamento de Bombeiros (Mossoró- RN);

i) 3ª Subgrupamento de Bombeiros (Caicó - RN);

§ 6º O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela operacionalização das atividades de busca e resgate de pessoas e bens, compreendendo as atividades salvamento terrestre, em altura e aquático, a prevenção contra afogamentos e a normalização e fiscalização de atividades esportivas e recreativas em áreas de risco em seu campo de atuação, tendo a seguinte composição:

a) Comandante do GBS;

b) Subcomandante;

c) Secretaria;

d) Divisão Administrativa;

e) Divisão de Recursos Humanos;

f) Divisão de Coordenação Técnica Operacional;

g) Seção de busca e salvamento terrestre;

h) Seção de busca e salvamento em altura;

i) Seção de busca e salvamento aquático.

§ 7º A Seção Independente de Defesa Ambiental (SIDAM) é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, responsável pela defesa do meio ambiente, atuando como órgão estadual encarregado da guarda militar do patrimônio ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a incêndios florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da legislação ambiental no que diz respeito à preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de degradação do solo, do ar e dos mananciais aqüíferos, tendo a seguinte composição:

a) Comandante da SIDAM;

b) Subcomandante;

c) Secretaria;

d) Divisão Administrativa;

e) Divisão de Recursos Humanos;

f) Divisão de Coordenação Técnica Operacional;

Subseção III - Do Serviço Operacional de Saúde

Art. 26. O Serviço Operacional de Saúde é o órgão do sistema responsável pelas operações de resgate de vítimas, nas atividades de socorros de urgência, no atendimento pré-hospitalar e no imediato emprego em situações de catástrofes em todo o Estado;

§ 1º O Pronto Atendimento de Saúde (PAS) é o serviço médico-odontológico ambulatorial, prestado ao pessoal interno do CBMRN e estendido aos seus familiares, sendo complementado através de convênios com planos de saúde, clínicas e hospitais da rede pública e privada;

§ 2º O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência compreende as ações de manutenção do suporte básico e avançado da vida, prestadas nos acidentes em via pública e rodovias, capaz de reduzir os casos de morbimortalidade por afecções causadas pelo trauma.

§ 3º Junta Médica de Saúde é o órgão responsável pelo assessoramento ao Comando Geral da Corporação nas avaliações médicas, perícias, atestados periódicos e exames de sanidade física e mental de seus integrantes.

Seção II - Da Diretoria de Administração Geral

Art. 27. A Diretoria de Administração Geral é o órgão responsável pelo planejamento, orientação normativa, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias de recursos humanos, finanças e patrimônio da corporação.

Subseção I - Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 28. A Comissão Permanente de Licitação é o órgão responsável pelo processo de aquisição de material, cujo valor esteja compreendido entre os limites estabelecidos em Lei, competindo-lhe:

I - assessorar o Comando Geral na pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados pelo CBMRN;

II - licitar todo o material acima do valor previsto em Lei.

Subseção II - Da Comissão Permanente de Controle Interno

Art. 29. A Comissão Permanente de Controle Interno é o órgão responsável pelo controle, fiscalização, recebimento e conferência de todo material do CBMRN, competindo-lhe:

I - controlar e atualizar registro de todo acervo de material do CBMRN;

II - avaliar e emitir parecer de todo material adquirido pelo CBMRN;

III - controlar e fiscalizar todas as atividades relativas à compra e pagamento do CBMRN;

IV - conferir cálculos e planilhas de toda compra do CBMRN;

V - conferir índices de reajustes ou de atualização aplicados nos Contratos do CBMRN.

Subseção III - Do Centro de Processamento de Dados

Art. 30. O Centro de Processamento de Dados destina-se a assessorar o Comando Geral da Corporação na definição das políticas e diretrizes do Comando na área de informática e processamento de dados, competindo-lhe:

I - atuar na execução e controle do sistema informática e banco de dados do CBMRN;

II - manter atualizadas as informações dos servidores do CBMRN;

III - manter cadastrado todos fornecedores do CBMRN;

IV - realizar treinamentos aos usuários do sistema de informática do CBMRN.

V - realizar manutenção periódica dos equipamentos que compõem a rede de informática do CBMRN;

Subseção IV - Do Centro de Recursos Humanos

Art. 31. O Centro de Recursos Humanos é o órgão responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho, competindo-lhe:

I - manter atualizados os registros relativos aos direitos e deveres dos servidores do CBMRN;

II - manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores do CBMRN;

III - planejar, coordenar e controlar todos os assuntos relacionados com o pessoal pensionistas e inativos do CBMRN;

IV - planejar, coordenar e fiscalizar, todo o recrutamento e seleção para ingresso ao CBMRN;

V - coordenar e controlar todos os assuntos relacionados com a identificação do pessoal da corporação;

VI - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar o arquivo de toda documentação do CBMRN.

Subseção V - Do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento

Art. 32. O Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento é o órgão responsável pelas atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação, competindo-lhe:

I - realizar estudos para o planejamento do ensino do CBMRN;

II - realizar ações no desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da corporação;

III - realizar ações inerentes à formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal do CBMRN;

IV - planejar e promover eventos de artes e culturas do CBMRN.

Subseção VI - Do Centro de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 33. O Centro de Administração Financeira e Orçamentária é o órgão responsável pelas atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e o repasse de recursos orçamentários, de acordo o planejamento estabelecido, competindo-lhe:

I - elaborar programa de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho;

II - alocar recursos humanos para os diferentes setores de atividade do CBMRN;

III - controlar os custos com pessoal e manter atualizado o cadastro central de recursos humanos;

IV - controlar e fiscalizar a execução financeira da Corporação.

V - realizar atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da corporação e o repasse de recursos orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido;

VI - elaborar o planejamento orçamentário do CBMRN, da programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira do CBMRN;

VIII - apropriar, analisar e controlar custos;

IX - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;

X - promover o registro de atos orçamentários e financeiros, consignações e depósitos;

XI - manter atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;

XII - elaborar balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos internos e externos;

XIII - manter registro e arquivo dos contratos e obrigações de responsabilidade do CBMRN;

XIV -realizar auditorias em todas as repartições do CBMRN nas passagens de comando ou por solicitação do Comandante Geral da Corporação.

Subseção VII - Do Centro de Logística

Art. 34. Centro de Logística é o órgão que tem como finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de suprimento e manutenção de materiais, equipamentos e instalações, competindo-lhe:

I - realizar o planejamento para aquisição de material e execução de serviços;

II - fiscalizar as atividades de manutenção de material, equipamentos e das instalações;

III - realizar a execução e controle das atividades de suprimento;

TÍTULO III - DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR CAPÍTULO I - DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 35. Integram o Corpo de Bombeiros Militar:

I - os bombeiros em atividade, compostos por:

a) Oficiais, distribuídos nos seguintes quadros de efetivos:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOCBM);

2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM);

3. Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM);

b) Praças especiais, compreendendo:

1. Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militares;

2. Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros Militares;

c) Praças, integrantes do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM);

II - os bombeiros em inatividade, compostos por:

a) pessoal da reserva, compreendendo Oficiais e Praças que passaram para a reserva remunerada ou não remunerada;

b) pessoal reformado, compreendendo Oficiais e Praças reformados.

Art. 36. O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOCBM) é destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da instituição, e integrados por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra Unidade Federativa.

Art. 37. O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM) é constituído por Oficiais que, diplomados nas respectivas áreas por instituições de ensino superior reconhecidas oficialmente, ingressaram na Corporação mediante concurso público.

Art. 38. O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM) é destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes, sendo constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça, tendo acesso ao primeiro posto do Quadro Auxiliar os primeiros sargentos e Subtenentes, aprovação em processo seletivo interno, e após conclusão com aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação.

Art. 39. O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) é constituído por Praças com os respectivos cursos de formação.

Art. 40. A distribuição de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, para o preenchimento das funções previstas, será feita de acordo com o Quadro Geral de Distribuição, conforme anexo II deste Decreto.

Art. 41. O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis, regidos pelas disposições da legislação que estabelece os direitos, vantagens, obrigações e deveres dos servidores públicos estaduais.

Art. 42. O art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 12.689, de 31 de julho de 1995, dispositivo com as modificações inseridas pelo Decreto nº 15.345, de 06 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

VI - Comando Geral da Polícia Militar e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de maio de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Anísio Marinho Neto

ANEXO I - ORGANOGRAMA GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ANEXO II - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO GERAL ANEXO III - RELAÇÃO DAS ABREVIATURAS

COMANDO GERAL - Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar

SUB COMANDO - Sub Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Cons. Superior BM - Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar

Gabinete Cmdo - Gabinete do Comando Geral

Ass. Jurídica - Assessoria Jurídica

Ajud. Geral - Ajudante Geral

Dir. Eng. Operações - Diretoria de Engenharia e Operações

SERTEN - Serviço Técnico de Engenharia

Sç. P.P. - Seção de Perícia e Pesquisa

Sç. A.T.A. - Seção de Apoio Técnico Administrativo

Sç. V.I. - Seção de Vistorias e Investigação de Sinistro

Sv. Oper. - Serviço Operacional

CODEC - Comissão de Defesa Civil

C.O.C.B. - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros

1º G. B. - Primeiro Grupamento de Bombeiros

2º G. B. - Segundo Grupamento de Bombeiros

SIDAM - Seção Independente de Defesa Ambiental

G.B.S. - Grupamento de Busca e Salvamento

Dir. Administração Geral - Diretoria de Administração Geral

C.P.L. - Comissão Permanente de Licitação

C.P.C.I. - Comissão Permanente de Controle Interno

C.P.D. - Centro de processamento de Dados

C.R.H. - Centro de Recursos Humanos

C.S.F.A. - Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento

C.A.F.O. - Centro de Administração Financeira e Orçamentária

C. Log. - Centro de Logística

Sv. Saúde - Serviço Operacional de Saúde

P.A.S. - Pronto Atendimento de Saúde

S.A.P.H.U. - Serviço de Atendimento Pré Hospitalar de Urgência

J.M.S. - Junta Militar de Saúde