Decreto nº 15.719 de 12/09/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 set 2011

Altera o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-34148/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 6º do art. 9º:

"Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

§ 6º Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." (NR)

II - o inciso II do § 2º do art. 19:

"Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte:

II - a média a que se refere o inciso anterior terá seu valor atualizado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." (NR)

III - o inciso II do § 2º do art. 21:

"Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre:

§ 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá ser concedido o incentivo referido no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:

II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, utilizando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

(...)" (NR)

IV - o inciso I do § 2º do art. 23:

"Art. 23. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo:

§ 2º Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que:

I - para fins de atualização dos saldos devedores, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

(...)" (NR)

V - o inciso II do art. 23-C:

"Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte:

II - que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000;

(...)" (NR)

VI - os §§ 1º e 2º do art. 23-D:

"Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado.

§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial." (NR)

"§ 2º No caso de contribuinte incentivado que realize a aquisição diretamente do exterior ou de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a devolução do ICMS poderá ser feita mediante compensação com o ICMS a ser liquidado pelo contribuinte incentivado nas aquisições futuras ou mediante transferência a estabelecimento fornecedor moageiro, observado o seguinte em relação a tais operações:

I - o ICMS por kg a ser tomado como base para a devolução deverá:

a) ser calculado com base nas notas fiscais mensais de aquisição e no ICMS efetivamente liquidado pelo contribuinte, devendo calcular separadamente o ICMS por kg das operações de importação do ICMS das aquisições interestaduais;

b) ser inferior ou igual ao calculado, nos termos do § 1º deste artigo, devendo ser comparado o calculado para as operações internas com o das importações referido na alínea anterior;

II - na aquisição em unidade federada não-signatária, o imposto poderá ser liquidado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;

III - a devolução somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial; e

IV - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor a respeito." (AC)

VII - o parágrafo único do art. 45:

"Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI.

Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo:

I - alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do PRODESIN; e

II - tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que não haja dificuldades para o controle do Fisco." (AC)

VIII - o parágrafo único do art. 46:

"Art. 46. Os incentivos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, observar-se-á:

I - Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado;

II - o pedido de prorrogação deverá ser protocolado no período que antecede 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não conhecimento;

III - o início da fruição da renovação do incentivo antes do vencimento implica desconto do período de tempo original que se deixou de fruir; e

IV - considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do PRODESIN não pleiteado originalmente, desde que inexistente à época vedação à sua concessão." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador