Decreto nº 1.521 de 18/02/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do art. 150:

"IV - quando não solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;"

II - o § 1º do art. 748:

"§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência."

III - o caput do art. 156 do Anexo I:

"Art. 156. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, por estabelecimento constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos."

IV - o art. 159 do Anexo I:

"Art. 159. A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura."

V - a alínea a do inciso I do art. 23 do Anexo II:

"a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;"

VI - a alínea b do inciso I do art. 23 do Anexo II:

"b) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;"

VII - a alínea c do inciso I do art. 23 do Anexo II:

"c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;".

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao art. 150:

"VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos."

II - o inciso XXXVI ao art. 723:

"XXXVI - operações com madeira destinada a contribuintes optantes do Simples Nacional;".

III - o Capítulo XXXVI ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXXVI OPERAÇÕES COM MADEIRA DESTINADA A CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente.

Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subseqüente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

Art. 230. A base de cálculo do imposto correspondente à operação antecedente será obtida conforme o seguinte:

I - relativamente à saída de madeira em tora:

a) multiplicação da quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constante da Nota Fiscal pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie;

b) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea a a aplicação da alíquota interna.

II - relativamente à saída do produto beneficiado:

a) aplicação do índice de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre a quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constantes da Nota Fiscal;

b) multiplicação da quantidade obtida, na forma da alínea a, pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie;

c) sobre a base de cálculo obtida na forma das alíneas a e b a aplicação da alíquota interna.

Parágrafo único. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento de arrecadação estadual, referente ao ICMS recolhido por substituição tributária, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário autorizado."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o item 5 do Apêndice I;

II - o inciso V do art. 6º do Anexo III;

III - o art. 6º do Anexo IV;

IV - o item 17 do Anexo XIII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado