Decreto nº 14906 DE 15/05/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 mai 2012

Dispõe sobre o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I  - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. O direito de acesso à informação mencionado no caput deste artigo será garantido substancialmente por meio da divulgação de informações nos termos do art. 7º, sem prejuízo da possibilidade de solicitação a ser apresentada nos termos do art. 8º, ambos deste Decreto.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º. Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

VI - implementação da Política Municipal de Arquivos Públicos prevista na Lei nº 5.899, de 20 de maio de 1991.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II  - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5º. Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 6º. O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, mesmo após a cessação do vínculo;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

§ 1º O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do disposto no art. 30 deste Decreto e nas Leis nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e nº 9.319 de 19 de janeiro de 2007.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Controladoria-Geral do Município - CTGM - ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte, no âmbito das respectivas competências, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17049 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Corregedoria-Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte, a depender da situação, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

§ 7º Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades descentralizadas adotar as medidas cabíveis na hipótese de as pessoas jurídicas de direito privado, com as quais se tenha celebrado qualquer tipo de ajuste, se recusarem injustificadamente a fornecer informações quando demandadas.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no Portal da PBH, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, contendo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior: Art. 7º O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), através do portal "Transparência e Acesso à Informação", de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).
Art. 7º. O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte (www.pbh.gov.br), de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º Caberá a todos os órgãos e entidades descentralizadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias à Controladoria-Geral do Município as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo que, na data da edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas no sitio eletrônico de Belo Horizonte.

§ 2º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações publicadas sob sua competência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações repassadas à Controladoria-Geral do Município.

§ 3º Os dados e informações que comporão o portal Transparência e Acesso à Informação serão publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das informações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Secretários municipais e equivalentes, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas, deverão encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, se dia útil, ou até o primeiro dia útil subsequente, os dados necessários para a atualização das informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

CAPÍTULO III  - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I  - Do Pedido de Acesso

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação junto aos seguintes setores de atendimento:

I - na Ouvidoria do Município existente na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve;

II - na Central de Atendimento Telefônico 156;

III - no Portal da PBH, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por meio dos setores de atendimento da Ouvidoria do Município existentes na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve, na Central de Atendimento Telefônico 156 e no Canal de Atendimento Fale Conosco localizado no sítio eletrônico da PBH - www.pbh.gov.br. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º O pedido de acesso à informação mencionado no caput deste artigo deverá conter:

I - nome completo do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico e números de telefone do requerente.

§ 2º Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes do § 1º deste artigo, será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser comprovada no ato do recebimento da informação solicitada.

§ 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Redação Anterior

Art. 8º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por meio da Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve, no setor de atendimento da Ouvidoria do Município, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º O Executivo viabilizará alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de do telefone 156 e do sítio eletrônico, ícone "fale conosco".

§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente se resumirá à apresentação de documento oficial de identidade e à indicação de seu endereço, sem prejuízo de serem solicitados, visando a aprimorar o contato, números de telefone e endereço eletrônico, se houver.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicilitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 2º deste artigo, devendo este comprová-la, no ato do recebimento do que fora postulado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 9º Deverá ser autorizado o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, a CTGM, no prazo de vinte dias, deverá:

I - enviá-la por meio eletrônico;

II - comunicar data, local e modo para o cidadão realizar consulta, efetuar reprodução ou obter certidão;

III - comunicar que o órgão ou entidade responsável não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso encaminhadas pelo órgão ou entidade responsável.

§ 2º A CTGM deverá solicitar a informação junto ao órgão ou entidade responsável que deverá respondê-la no prazo de dez dias.

§ 3º O prazo previsto no caput do § 1º poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, o que será comunicado ao requerente.

§ 4º Não será concedido acesso à informação sigilosa.

§ 5º Na hipótese do § 4º o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, indicando a autoridade competente para analisar o pedido de acesso ou desclassificação da informação.

§ 6º Excepcionalmente, nos casos em que o requerente declare não dispor de meios para realizar a consulta nos termos do inciso II do § 1º, a informação poderá ser encaminhada por meio físico.

Redação Anterior

Art. 9º Caso a informação solicitada não se encontre acessível no sítio eletrônico da PBH e não seja possível a concessão de seu acesso imediato, os setores de atendimento da Ouvidoria do Município situados na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve, na Central de Atendimento Telefônico 156 e no Canal de Atendimento Fale Conosco deverão diligenciar, por meio do Sistema de Ouvidoria e Gestão Pública, junto aos órgãos ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, alternativamente:(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 9º. Na hipótese de a informação solicitada não se encontrar acessível no site www.pbh.gov.br e de não ser possível conceder o acesso imediato, o setor de atendimento da Ouvidoria do Município situado na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve deverá diligenciar junto aos órgãos ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, alternativamente:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - comunicar que o fornecimento da informação pretendida não é de competência do Poder Executivo municipal, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade pertencente a outro ente ou esfera de poder competente para tal.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, fato de que será cientificado o requerente.

§ 1º-A - O prazo previsto no caput deste artigo somente começará a fluir se presentes todos os requisitos previstos no § 1º do art. 8º deste Decreto.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade responsável poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação, nos termos previstos neste Decreto.

§ 4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.

§ 5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

§ 6º Os órgãos e entidades demandados pela via instituída no caput deste artigo ou por outro meio previsto neste Decreto para oferecer informação terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para a fornecerem ou justificarem a recusa.

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Art. 10º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 11º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 12. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 12-A - Os prazos fixados neste decreto serão contados em dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se intimado o interessado:

I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;

II - na hipótese do § 6º do art. 9º, quinze dias após a postagem;

III - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.

Seção II  - Dos Recursos

Art. 13. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que proferiu a decisão impugnada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que exarou a decisão impugnada, o qual deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A autoridade superior deverá remeter o recurso para que o agente prolator da decisão recorrida se manifeste no prazo de dez dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

§ 3º O recurso deverá ser julgado no prazo de dez dias contados da manifestação apresentada pelo agente prolator da decisão recorrida ou do decurso do prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso o acesso à informação tenha sido negado diretamente por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso previsto neste artigo será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Caso o acesso à informação tenha sido negado por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Compete à autoridade mencionada no § 1º deste artigo, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no referido parágrafo pelo agente público que exarou a decisão impugnada, oficiar a Corregedoria-Geral do Município para apuração de possível infração administrativo-disciplinar.

§ 5º Compete à autoridade mencionada no § 1º, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 2º, oficiar a CTGM para apuração de possível infração administrativo-disciplinar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 3º deste artigo pela autoridade que exarou a decisão impugnada, oficiar o Conselho de Ética Pública para apuração de existência de fato ou ato lesivo de princípio ou ética pública.

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Redaçao Anterior

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que exarou a decisão impugnada, o qual deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 05 (cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

Art. 14. Indeferido o recurso previsto no § 3º do art. 13, caberá recurso à CTGM, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. Indeferido o recurso mencionado no art. 13 deste Decreto, caberá recurso à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

I - quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - quando a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados;

IV - quando estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela Controladoria-Geral do Município, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

§ 1º Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela Controladoria-Geral do Município, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 05 (cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

§ 3º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 4º Mantida pela CTGM a decisão proferida nos termos do § 3º do art. 13, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de dez dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Mantida pela Controladoria-Geral do Município a decisão proferida pelo Secretário municipal ou equivalente ou pelo dirigente de entidade descentralizada no julgamento do recurso previsto no § 2º do art. 13 deste Decreto, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo recorrente.

§ 5º O recurso previsto no § 4º deste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

Redação Anterior

§ 4º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata o art. 28 deste Decreto.

Art. 15 - O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa, mediante requerimento a ser dirigido à autoridade responsável pela apreciação. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Parágrafo único. Caso seja negado o pedido previsto no caput deste artigo, poderá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá o prazo de 10 (dez) dias para o julgamento do recurso.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

Art. 15º. O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa mediante requerimento formulado pelas vias instituídas neste Decreto, a ser dirigido à autoridade responsável pela primeira apreciação.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de desclassificação mencionado no caput deste artigo, poderá o requerente recorrer à autoridade imediatamente superior ao agente público que indeferiu o pedido, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 16º. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I  - Disposições Gerais

Art. 17º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 18. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às informações relativas a investigações, auditorias, ou procedimentos assemelhados em andamento, bem como às atividades de inteligência e àquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município;

II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça;

III - às hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

IV - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição e no art. 140 da Lei Orgânica do Município, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. - O disposto neste Decreto não exclui as hipóteses legais de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. (Redação dada pelo Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012).

Redação Anterior

Art. 18º. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 19º. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;

VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20º. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/2011.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 21º. É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso I do art. 23 deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 22º. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 23. A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23º. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública municipal é de competência:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

I - nos graus de ultrassecreto e de secreto:

a) no âmbito da Administração Direta, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;

b) no âmbito da Administração Indireta, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Nota: Redação Anterior:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

c) Secretários Municipais ou equivalentes;

II - no grau de reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta do Poder Executivo municipal;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:

I - nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;

II - no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 24 deste Decreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 24 deste Decreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme previsto no Anexo I deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo previsto no Anexo único deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012).

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. § 3º do art. 20 deste Decreto;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Redação Anterior

Art. 24º. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 20 deste Decreto;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 24-A. Para fins deste Decreto, o código de indexação, mencionado no inciso I do art. 24, corresponde a um código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 24-B. O código de indexação deverá conter os seguintes elementos:

I - sigla do órgão classificador: para fins de identificação da origem da produção da informação classificada;

II - grau de sigilo: indicação do grau de sigilo da informação classificada, de acordo com suas iniciais - ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R);

III - categoria: indicação da categoria da informação classificada, com dois dígitos, conforme consta no Anexo II deste Decreto;

IV - registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

V - registro da potencial data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

VI - indicação de ocorrência ou não, sim (S) ou não (N), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:

a) reclassificação da informação resultante de reavaliação;

b) primeiro registro da classificação;

VI - indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos).

Art. 25 - A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos neste Decreto. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

Art. 25º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos neste Decreto, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 26º. O Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal manterão exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes, bem como extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 26-A - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora do órgão ou dirigente de entidade descentralizada, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o pedido de desclassificação ou reavaliação será apreciado pela autoridade imediatamente superior que estiver em território brasileiro.

Art. 26-B - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação previsto no art. 26-A deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 26-C -A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 27º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 1º-A - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata o caput e o § 1º deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal no 9.278, de 10 de maio de 1996.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso a informações pessoais de que trata este artigo não poderá ser invocada:(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância

Redação Anterior

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Ato normativo disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Art. 27-A - O titular do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao titular do órgão ou entidade responsável por seu arquivo que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 27-B - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 27 deste Decreto, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no § 4º do art. 27 deste Decreto;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 27-A deste Decreto;

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 27-C - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 27-D - Sem prejuízo do disposto nos demais artigos desta Seção, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

I - número de documentos privados de identificação, como, por exemplo, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentre outros;

II - valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

III - informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outros diplomas normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao tema;

IV - outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades da Administração municipal, por intermédio de ato emanado do Titular da Pasta, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 27-E - Caso a informação solicitada possa ser disponibilizada em parte, os dados de caráter pessoal cuja divulgação se encontre vedada deverão ser ocultados dos documentos fornecidos.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 27-F - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

CAPÍTULO IV-A(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

  Art. 27-G - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo e respectivos incisos serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada, se houver, e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 27-H - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 27-G deste Decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Art. 27-I - Compete aos Secretários municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades descentralizadas, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17049 DE 09/01/2019):

Art. 28. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito, que a presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Município;

III - Controladoria-Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

V - Secretaria Municipal de Política Urbana;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretaria Municipal de Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Governo, que a presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Município;

III - Controladoria-Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais;

V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

VII - Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Cada membro indicará seu suplente que será designado por ato do Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 28º. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares da Controladoria-Geral do Município, da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Governo, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, competindo-lhe, ainda:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.

IV - julgar os recursos previstos neste Decreto que forem submetidos à sua apreciação.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

§ 1º O prazo referido no inciso III do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a avaliação prevista no art. 33 deste Decreto, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

§ 4º A forma de organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão definidos em Portaria do Prefeito, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições deste Decreto.

§ 5º Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação Anterior

§ 5º Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Secretaria Municipal de Planejamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 28-A. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - decidir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas;

II - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;

IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado e enquanto for necessário, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 19 deste Decreto, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

V - julgar recursos apresentados contra decisão proferida:

a) pela Controladoria-Geral do Município, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

VI - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O prazo referido no inciso IV do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso III deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a data de classificação da informação como ultrassecreta ou secreta.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Art. 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 28-C. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do art. 28-A, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 01 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado na sessão subsequente à data de sua autuação, ficando sobrestadas todas as demais deliberações da Comissão até que se ultime a votação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 03 (três) sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A no prazo de dez dias.

Parágrafo único. No caso de o recurso interposto nos termos do § 4º do art. 13, a autoridade que proferiu a decisão impugnada deverá se manifestar no prazo de dez dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

Art. 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até noventa dias anteriores à data de sua desclassificação automática. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 03 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 28-F. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do art. 28-A;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

Art. 28-G. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa dias) após a instalação da Comissão.

Art. 29º. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, que contém o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, infrações à disciplina, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;

II - para fins do disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 31º. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º-A - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo é de competência exclusiva do titular do órgão ou dirigente da entidade descentralizada, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

Redação anterior

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade público, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 32º. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33º. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º No âmbito da Administração Pública municipal, a avaliação prevista no caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos deste Decreto.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 33-A. O titular de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta designará, por meio de ato, a autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e transparência ativa e passiva;

II - orientar o respectivo órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e neste decreto;

III - publicar e atualizar os dados e informações que irão compor o conteúdo do portal Transparência e Acesso à Informação;

IV - responder os pedidos de acesso à informação nos termos do art. 9º.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III e IV do caput poderão ser delegadas a outros servidores do órgão ou entidade, mediante ato administrativo específico que deverá ser encaminhado à CTGM.

Art. 34º. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;

V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública municipal;

VI - promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública municipal;

VII - encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à implementação deste Decreto.

Art. 34-A - As ordens judiciais e os requerimentos oriundos do Ministério Público e da Defensoria Pública não se submetem ao disposto neste Decreto, devendo ser avaliados e atendidos diretamente pelo órgão ou entidade pública detentora da informação solicitada.(Redação dada Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019):

Art. 34-B. A proteção de dados pessoais observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Redação dada pelo Decreto Nº 14966 DE 25/07/2012):

ANEXO I (Anexo renumerado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

GRAU DE SIGILO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

Data de Produção:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

 

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/____/_____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16134 DE 06/11/2015):

ANEXO II CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CATEGORIAS

CATEGORIAS CÓDIGO NUMÉRICO
Administração Regional 01
Controle Interno 02
Cultura/Lazer/Esporte/Turismo 03
Defesa e Segurança 04
Desenvolvimento 05
Educação 06
Governo/Relações Institucionais/Relações Internacionais 07
Jurídico 08
Meio ambiente 09
Obras/Infraestrutura/Habitação 10
Orçamento/Finanças 11
Planejamento/Recursos Humanos/Previdência 12
Políticas Sociais 13
Saneamento/Urbanismo 14
Saúde 15
Tecnologia/Informação/Comunicação 16
Transportes e trânsito 17

Obs.:

1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela autoridade classificadora.

2. Composição no Código de Indexação: 2 (dois) dígitos = código numérico.